ࡱ> -/,[bjbj2ΐΐ &&ttttt fY[[[[[[$@ttt   "ttY Y    ^ E0    t!$  & :: INSTRUO DRHU N 7, DE 13 DE JULHO DE 1987 Configurao do ilcito administrativo do abandono de cargo e/ou funo-atividade e a penalidade de demisso ou dispensa em decorrncia de faltas ao servio A Diretoria do Departamento de Recursos Humanos, visando uniformizar procedimentos, instrui: I Caracterizao das faltas As faltas dadas ao servio pelo funcionrio e/ou servidor, no decorrer do ano (perodo de 1-1 a 31-12), podero ser: a) abonadas: at o mximo de 6 por ano, no excedendo a uma por ms, conforme o disposto nos artigos 110, 1 e 324 da Lei 10261/68, e artigo 20, 1 da Lei 500/74; b) justificadas: at o mximo de 24 por ano, sendo 12 justificadas pelo chefe imediato e 12 pelo mediato, conforme os artigos 264 e 265 do Decreto 42850/63-RGS; c) injustificadas: at os limites de 30 consecutivas ou 45 interpoladas, para os funcionrios, e 15 consecutivas e 30 interpoladas, para os servidores, acarretam apenas a perda de vencimentos ou salrios e so consideradas como faltas para todos os efeitos legais. No caso de faltas consecutivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados domingos, feriados e aqueles em que no haja expediente sero computados para fins de desconto do vencimentos ou salrio (artigo 110, 2, da Lei 10261/68, e artigo 20, 2 da Lei 500/74). II Configurao do ilcito do abandono de cargo e/ou funo-atividade Quando o funcionrio ou o servidor atingir, respectivamente, 31 ou 16 faltas injustificadas e consecutivas, computados nestes totais os sbados, domingos, feriados e dias de pondo facultativo, conforme Despacho do Governador de 19, publicado no D.O. de 20-2-73, fica configurada a prtica infracional do abandono de cargo (artigo 256, inciso I e 1, e 324 da Lei 10261/68) ou funo-atividade (artigo 36, inciso I, da Lei 500/74). III Freqncia irregular passvel de penalidade Quando o funcionrio ou o servidor atingir, respectivamente, 46 ou 31 faltas injustificadas e interpoladas, no perodo de 1-1 a 31-12, ficar sujeito pena de demisso ou dispensa, prevista nos artigos 256, inciso V, e 324 da Lei 10261/68, e no artigo 36, inciso II, da Lei 500/74. IV Licena-sade negada ou parcialmente concedida A critrio das autoridades imediata e mediata, as faltas decorrentes de licena-sade negada ou parcialmente concedida podero ser justificadas, dentro dos limites fixados na legislao acima citada. V Pessoal docente Em relao ao pessoal docente, devero ser observadas, ainda, as disposies do Decreto 25110/86. (Vide observao abaixo) Esta instruo entrar em vigor na data de sua publicao, ficando revogada a Instruo DRHU 14, de 14-10-85. (Observao: o Decreto 25110/86 foi revogado pelo Decreto 39931/95) -0+ . K N k l n r       2 5 |  .1behCJaJhOJQJh6OJQJ]hh5OJQJ\hB5OJQJ\-.0, . 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