DECRETO Nº 50.756, DE 3 DE MAIO DE 2006
Altera o Estatuto Padrão das Associações de Pais e Mestres, estabelecido pelo Decreto nº 12.983, de 15 de dezembro de 1978, e dá providência correlata
CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando as disposições da Lei
federal nº 11.127, de 28 de junho de 2005, que altera os artigos 54, 57, 59, 60
e 2.031 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o
Código Civil,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação
os dispositivos a seguir enumerados do Estatuto Padrão das Associações de Pais e
Mestres, estabelecido pelo Decreto nº 12.983, de 15 de dezembro de 1978, com
alterações posteriores:
I - o artigo 12:
“Artigo 12 - A exclusão do
associado do quadro social só é admissível havendo justa causa, assim
reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa perante a Diretoria
Executiva e de recurso para o Conselho Deliberativo, que se reunirá em sessão
extraordinária para apreciar o fato.
§ 1º - O associado será cientificado,
por escrito e pessoalmente, dos fatos que lhe são imputados e das conseqüências
a que estará sujeito, para, no prazo de 15 (quinze) dias oferecer defesa e
indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir, cuja pertinência
será aferida, de forma motivada, pela Diretoria Executiva.
§ 2º - Decorrido
in albis o prazo previsto no parágrafo anterior, ou produzidas as provas
deferidas pela Diretoria Executiva, será o associado notificado, pessoalmente,
para oferecer suas razões finais, no prazo de 7 (sete) dias, dirigidas à
Diretoria Executiva, que decidirá, motivadamente, no prazo de 20 (vinte) dias,
comunicando a decisão ao Conselho Deliberativo.
§ 3º - Intimado o associado,
pessoalmente, da decisão, poderá interpor recurso no prazo de 15 (quinze) dias,
dirigido ao Conselho Deliberativo, que decidirá, de maneira motivada, no prazo
de 20 (vinte) dias.
§ 4º - Os prazos para apresentação de defesa, razões
finais e interposição do recurso serão contados por dias corridos, excluindo-se
o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 5º - Considera-se
prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento ocorrer em sábado,
domingo ou feriado.
§ 6º - Os prazos somente começam a correr a partir do
primeiro dia útil após a intimação.”; (NR)
II - os parágrafos 2º e 3º do
artigo 14:
“§ 2º - A Assembléia realizar-se-á, em primeira convocação, com a
presença de mais da metade dos associados ou, em segunda convocação, meia hora
depois, com qualquer número.
§ 3º - Para as deliberações é exigido voto
concorde da maioria dos presentes à Assembléia.”; (NR)
III - o artigo
39:
“Artigo 39 - Ocorrida a vacância de cargos do Conselho Deliberativo, do
Conselho Fiscal ou da Diretoria Executiva, o preenchimento dos mesmos
processar-se-á por decisão dos membros do respectivo órgão deliberativo que se
reunirá para este fim.”; (NR)
IV - o § 2º do artigo 42:
“§ 2º - A
convocação da Assembléia Geral e dos demais órgãos deliberativos far-se-á na
forma deste estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de
promovê-la.”. (NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados ao artigo 15 do Estatuto
Padrão das Associações de Pais e Mestres, estabelecido pelo Decreto nº 12.983,
de 15 de dezembro de 1978, os dispositivos a seguir relacionados, com a seguinte
redação:
I - o inciso VII:
“VII - deliberar sobre alteração do
Estatuto.”;
II - o parágrafo único:
“Parágrafo único - A destituição de
administradores e a alteração do Estatuto, serão deliberadas em Assembléia Geral
convocada especialmente para tais fins.”.
Artigo 3º - Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário,
em especial os seguintes dispositivos do Decreto nº 48.408, de 6 de janeiro de
2004:
I - os incisos III, IV e VII do artigo 1º;
II - os incisos II e IV
do artigo 2º.