Resolução SE 24, de
5-4-2005
Dispõe sobre Escola em Parceria
O Secretário da Educação, com fundamento no artigo 131, inciso II,
alínea "c", do Decreto 7.510/76 c.c. o artigo 2º do Decreto 12.983/78, com
as alterações introduzidas pelo Decreto 48.408/2004 e considerando:
* a
importância da participação da sociedade civil no processo de recuperação
e melhoria da qualidade do ensino público paulista;
* a necessidade de
descentralizar e desconcentrar ações de forma a propiciar a autonomia de
gestão em nível local,
Resolve:
Artigo 1º - A unidade escolar, por
meio da Associação de Pais e Mestres, poderá desenvolver ação conjunta com
a comunidade - entidades representativas da sociedade civil, Indústrias,
Empresas, Comércio e outras - com o objetivo de proporcionar a melhoria da
qualidade do ensino, em consonância com o artigo 4º, inciso III c.c. o
artigo 6º, inciso IV e V do Estatuto Padrão Anexo ao Decreto 12.983/78,
com as alterações introduzidas pelo Decreto 48.408/2004.
Artigo 2º - A
parceria que constará de projeto e protocolo de intenções, modelo anexo a
esta resolução, deverá ser aprovada pelo Conselho de Escola e poderá
abranger ações de conservação e manutenção do prédio escolar,
equipamentos, mobiliário e materiais educacionais, atividades culturais e
de lazer, atividades de assistência ao escolar nas áreas sócio-econômica e
de saúde, programa de capacitação para equipe escolar e reforço escolar
aos alunos.
Parágrafo único - As ações de conservação e manutenção do
prédio escolar referidas no caput deste artigo, quando exigirem a execução
de obras ou serviços de engenharia, deverão ser comunicadas, no início,
pela Direção da Escola à Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE
e na conclusão, após 05 (cinco) dias úteis.
Artigo 3º - Compete à
Secretaria da Educação:
I - Constituir um grupo inter-órgãos, sob a
coordenação das Coordenadorias de Ensino, que atue como articulador das
ações do presente Programa, tendo como objetivos:
a) garantir que os
projetos estejam condizentes com as diretrizes educacionais da Secretaria
da Educação;
b) definir junto à Diretoria de Ensino formas de
acompanhamento e avaliação dos projetos;
c) estimular a autonomia de
gestão, apoiando mecanismos que promovam projetos de parcerias
descentralizadas, a partir da iniciativa das Unidades Escolares;
d)
compatibilizar as ações entre os órgãos da SE, tornando-as complementares
e integradas.
Artigo 4º - Às entidades representativas da sociedade
civil que firmarem parcerias cabe:
a) designar um Coordenador que
detenha experiência na área pedagógica para a gestão da parceria;
b)
elaborar junto com as Unidades Escolares projetos condizentes com o
objetivo do Programa;
c) aplicar recursos financeiros e, eventualmente,
humanos para a realização dos projetos propostos;
Artigo 5º - Esta
resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, ficando
revogada a Res. SE nº 234/95.
ANEXO
PROTOCOLO DE
INTENÇÕES
Protocolo de intenções que entre si celebram a A.P.M.,
instituição auxiliar da EEPG__________ e a ___________________ para a
cooperação técnica/financeira visando à melhoria da qualidade de
ensino.
Considerando:
* a natureza e finalidade da Associação de
Pais e Mestres e
* a necessidade de descentralizar e desconcentrar
ações de forma a fortalecer a autonomia de gestão em nível local.
Aos
____ dias do mês de _______ de ______, a APM, da EEPG __________,
doravante denominada APM, neste ato representada pelo Diretor Executivo, e
a ________________, inscrita no C.G.C. sob nº __________, doravante
denominada ENTIDADE, representada pelo Sr. ________________, resolvem
celebrar o presente Protocolo de Intenções, nos moldes das Cláusulas
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO
O presente Protocolo tem
por objetivo a conjugação de esforços no sentido de desenvolver um sistema
de parceria com vista à melhoria da qualidade de ensino nas escolas
públicas do Estado de São Paulo, em conformidade com as disposições
contidas no Estatuto Padrão estabelecido pelo Decreto nº 12.983/78, com as
modificações introduzidas pelo Decreto nº 48.408/2004, especialmente no
que pertine aos artigos 4º, inciso III e 6º, inciso IV e V
combinados.
CLÁUSULA SEGUNDA
DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO
As áreas de
atuação abrangidas por este Protocolo são as seguintes:
I. provimento
de recursos na:
a) programação de atividades didático-pedagógicas que
envolvam melhoria do ensino;
b) programação de atividades de
assistência ao escolar nas áreas sócio-econômica e de saúde;
c)
programação de atividades culturais e de lazer que envolvam participação
de pais, equipe escolar, aluno e comunidade;
II. fornecimento de
mobiliário, equipamento, livros para o acervo da biblioteca, materiais em
geral e demais recursos físicos;
III. conservação e manutenção do
prédio, das instalações e do equipamento da escola.
CLÁUSULA
TERCEIRA
DA EXECUÇÃO
I. Os projetos ou ações que serão
desenvolvidos, em decorrência deste Protocolo, deverão receber aprovação
prévia por parte do Conselho da Escola, efetuando-se o devido registro em
Ata.
II. As prioridades de desenvolvimento das ações serão definidas em
conjunto com a Direção da Escola, a APM e a Entidade.
III. A Entidade,
por meio de seu Coordenador, será responsável pela execução dos serviços e
aquisição de materiais necessários ao desenvolvimento dos projetos e ações
definidos nos termos do inciso I.
IV. Os meios e recursos serão geridos
pela Entidade quando da execução de obras, fornecimento de equipamentos e
materiais envolvidos nas melhorias físicas e na prestação de serviços.
V. A execução deste Acordo será acompanhada e supervisionada pela
Diretoria de Ensino a que estiver jurisdicionada a unidade
escolar.
CLÁUSULA QUARTA
DOS RECURSOS FINANCEIROS
(Obs. Nesta
cláusula, serão especificados a origem e os recursos
empregados).
CLÁUSULA QUINTA
DA VIGÊNCIA
O presente protocolo
terá duração de 1 (um) ano, a partir da data de sua assinatura, podendo
ser prorrogado automaticamente até o limite de igual período, se não
houver manifestação em contrário por um dos partícipes.
CLÁUSULA
SEXTA
DA ALTERAÇÃO
O presente Protocolo poderá ser alterado,
mediante termos de aditamento específicos, tendo em vista a conveniência e
interesse dos partícipes.
CLÁUSULA SÉTIMA
DOS CASOS OMISSOS
Os
casos omissos que surgirem na vigência deste acordo serão solucionados por
consenso dos partícipes, em termo aditivo.
CLÁUSULA OITAVA
DA
RESCISÃO E DENÚNCIA
O presente Termo de Parceria poderá ser rescindido
durante o prazo de vigência, por mútuo consentimento dos partícipes ou
denúncia de qualquer deles, com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias.
E por estarem deacordo, firmam o presente Protocolo de Intenções,
em 3 vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo
assinadas.
São Paulo, ___________ de _____________________ de
200____.
Diretor Executivo da APM, representante da
_____________________________
Testemunhas: