Decreto Nº 48.408/2004 (alterado pelo Decreto nº 50.756/2006)
Altera e acrescenta dispositivos que especifica ao Estatuto Padrão das Associações de Pais e Mestres - APM, estabelecido pelo Decreto Nº 12.983/1978 e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando as alterações
estabelecidas na Lei
Federal Nº 10.406/2002 - Novo Código Civil,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Estatuto Padrão das Associações de Pais e Mestres - APM, estabelecido pelo Decreto Nº 12.983/1978:
I - o artigo 1º:
"Artigo 1º - A
Associação de Pais e Mestres da fundada em data de / / , pessoa jurídica de
direito privado, sem fins econômicos, designada simplesmente APM, com sede e
foro na nº , na Cidade de - Estado de São Paulo, reger-se-á pelas presentes
normas estatutárias."; (NR)
II - o § 3º do artigo 7º:
"§ 3º -
As contribuições serão depositadas nas agências do Banco Nossa Caixa S.A., em
conta vinculada à Associação de Pais e Mestres que só poderá ser movimentada
conjuntamente, pelo Diretor Executivo e Diretor Financeiro."; (NR)
III - (REVOGADO)
IV - (REVOGADO)
V - do artigo 15:
a) o inciso
I:
"I - eleger e destituir membros do Conselho Deliberativo, do Conselho
Fiscal e da Diretoria Executiva;"; (NR)
b) o inciso II:
"II - apreciar o
balanço anual e os balancetes semestrais, com o parecer do Conselho Fiscal e
aprovar as contas;"; (NR)
c) o inciso V:
"V - reunir-se,
extraordinariamente, convocada pelo Diretor da Escola ou por 2/3 (dois terços)
dos membros do Conselho Deliberativo ou por 1/5 (um quinto) dos associados.";
(NR)
VI - do artigo 17:
a) o inciso
I:
"I - divulgar a todos os associados o nome dos eleitos na forma do artigo
15, inciso I, bem como as normas do presente estatuto, para conhecimento
geral;"; (NR)
b) o inciso VI:
"VI - emitir parecer sobre as contas
apresentadas pela Diretoria Executiva, submetendo-as à apreciação da Assembléia
Geral;"; (NR)
VII - (REVOGADO)
VIII - o parágrafo único do artigo
42, que passa a vigorar como § 1º:
"§ 1º - Além de ser afixado no quadro de
avisos da escola, será obrigatório o envio de circular aos associados.";
(NR)
IX - o parágrafo único do artigo
45:
"Parágrafo único - O funcionamento dos órgãos referidos neste artigo
deverá obedecer as normas estabelecidas pela Secretaria da Educação.".
(NR)
X - o artigo 47:
"Artigo 47 - A
APM terá prazo indeterminado de duração e somente poderá ser dissolvida, por
deliberação da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim,
obedecidas as disposições legais.". (NR)
XI - o artigo 48:
"Artigo 48 - Os
membros não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais assumidas em
nome da APM.". (NR)
XII - o artigo 49:
"Artigo 49 - Em
caso de dissolução, os bens da APM passarão a integrar o patrimônio do
estabelecimento de ensino respectivo, obedecida a legislação vigente.".
(NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Estatuto Padrão das Associações de Pais e Mestres - APM, estabelecido pelo Decreto Nº 12.983/1978, os seguintes dispositivos:
I - ao artigo 10, o inciso
VII:
"VII - demitir-se quando julgar conveniente, protocolando junto à
Secretaria da APM seu pedido de demissão.";
II - (REVOGADO)
III - ao artigo 15, o inciso
VI:
"VI - destituir os administradores eleitos.".
IV - (REVOGADO)
V - ao artigo 46, o parágrafo
único:
"Parágrafo único - Os bens adquiridos com recursos públicos, deverão
ser transferidos para integrar o patrimônio do estabelecimento de
ensino.";
VI - ao artigo 47, o parágrafo
único:
"Parágrafo único - A Associação de Pais e Mestres - APM poderá ser
extinta nas hipóteses abaixo indicadas:
1. desativação da unidade
escolar;
2. transferência da unidade escolar para o município.";
VII - o artigo 50:
"Artigo 50 - O
resultado de deliberação da Assembléia Geral que tiver por objeto proposta de
alteração deste estatuto, será encaminhado à Secretaria da Educação para
apreciação e, se for o caso, atendimento do disposto no artigo 2º da Lei Nº
1.490/1977.".
Artigo 3º - O termo "sócio" constante dos dispositivos do Estatuto das Associações de Pais e Mestres - APM, estabelecido pelo Decreto Nº 12.983/1978, fica substituído pela expressão "associado".
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os seguintes dispositivos do Estatuto Padrão das Associações de Pais e Mestres - APM, estabelecido pelo Decreto Nº 12.983/1978:
I - o inciso VI do artigo 6º;
II -
o artigo 43.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de
janeiro de 2004
GERALDO ALCKMIN