Lei Nº 1.490/1977
Disciplina o funcionamento das Associações de pais e Mestres e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Vetado
Artigo 2º - As Associações de pais e Mestres existentes, ou que venham a ser criadas, reger-se-ão pelas normas fixadas no Estatuto Padrão, que será elaborado pela Secretária da Educação e posto em vigor mediante decreto a ser baixado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta lei.
Artigo 3º - Do Estado Padrão
constarão;
I - a instituição, sua natureza finalidade;
II - os recursos,
os quais serão obtidos através de contribuições facultativas dos sócios, bem
como de outras fontes, tais como subvenções, doações, juros e dividendos
decorrentes de operações financeiras e saldos provenientes de festas e
campanhas;
III - proibição expressa de fixação de valor ou número das
contribuições;
IV - a composição do quadro associativo, do qual os pais de
alunos, os alunos maiores de 18 anos, os diretores, os professores, os
secretários e demais funcionários do estabelecimento de ensino serão
considerados sócios natos, podendo dele também fazer parte os pais de ex-alunos,
os ex-alunos e demais membros da comunidade, desde que aceitos ou convidados
pelo Conselho Deliberativo;
V - a natureza dos sócios, seus direitos e
deveres;
VI - a organização da administração, que será composta de:
a)
Assembléia Geral;
b) Conselho Deliberativo;
c) Diretoria Executiva;
d)
Conselho Fiscal.
VII - o impedimento de que o diretor da escola tome parte na
Diretoria Executiva, de cujas reuniões poderá, entretanto, particular,
intervindo nos debates, prestando orientação ou esclarecimentos ou fazendo
registrar em ata seus pontos de vista, mas sem direito a voto.
Artigo 4º - O diretor da escola que coagir, por qualquer forma, um sócio a contribuir para os cofres da Associação de pais e Mestres será passível de penalidade.
Artigo 5º - Ficam extintas as Caixas Escolares e outras instituições escolares congêneres, cujo patrimônio passará a pertencer à Associação de Pais e Mestres, devendo a efetivação da medida constar de ata circunstanciada, arquivada no estabelecimento de ensino.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de
1977.
PAULO EGYDIO MARTINS