Lei Complementar Nº 883/2000
Dispõe sobre o vencimento, a remuneração ou o salário do servidor que deixar de comparecer ao expediente em virtude de consulta ou tratamento de saúde e dá providências correlatas
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4º, da Constituição do Estado, a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O servidor não
perderá o vencimento, a remuneração ou o salário do dia, nem sofrerá desconto,
em virtude de consulta ou tratamento de saúde referentes à sua própria pessoa,
desde que apresente atestado obtido junto ao Instituto de Assistência Médica ao
Servidor Público Estadual - IAMSPE, órgãos públicos e serviços de saúde
contratados ou conveniados integrantes da rede do Sistema Único de Saúde - SUS,
bem como qualquer médico ou odontologista, devidamente registrado no respectivo
Conselho Profissional de Classe, quando:
I - deixar de comparecer ao
serviço;
II - entrar após o início do expediente, retirar-se antes de seu
término ou dele ausentar-se temporariamente.
§ 1º - Na hipótese de
retirada antes do término do expediente, o servidor deverá efetuar comunicação
ao superior imediato.
§ 2º - Na hipótese do inciso II deste artigo, o
servidor ficará desobrigado de compensar o período em que esteve
ausente.
§ 3º - Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, o servidor
deverá comprovar o período de permanência em consulta ou tratamento de saúde,
sob pena de perda, total ou parcial, do vencimento, da remuneração ou do salário
do dia.
§ 4º - A comprovação de que trata o parágrafo anterior será feita
no mesmo dia ou no dia útil imediato ao da ausência.
Artigo 2º -
Aplicar-se-á o disposto no artigo anterior ao servidor que acompanhar consulta
ou tratamento de saúde, junto aos órgãos, entidades ou profissionais ali
especificados :
I - de filho menor ou portador de deficiência;
II
- do cônjuge ou companheiro;
III - dos pais, madrasta ou padrasto.
Parágrafo único - Do atestado médico deverá constar a necessidade do
acompanhamento de que trata este artigo.
Artigo 3º - Deverá ser
requerida licença para tratamento de saúde ou licença por motivo de doença em
pessoa da família, nos termos da legislação em vigor, se o não comparecimento,
na hipótese do inciso I do artigo 1º desta lei complementar, exceder de 1 (um)
dia e as faltas se sucederem sem interrupção.
Parágrafo único - Não se
consideram, para efeito do disposto neste artigo, o dia ou os dias sucessivos
nos quais não haja expediente, bem assim a falta imediatamente posterior a esses
dias, caso em que a licença será requerida a partir do segundo dia útil
subseqüente, não perdendo, o servidor, o vencimento, a remuneração ou o salário
correspondente ao período.
Artigo 4º - Serão considerados de
efetivo exercício somente para fins de aposentadoria e disponibilidade os dias
em que o servidor deixar de comparecer ao serviço, na hipótese do inciso I do
artigo 1º e do parágrafo único do artigo 3º desta lei
complementar.
Artigo 5º - Esta lei complementar não se aplica ao
servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Artigo 6º - Fica revogada a Lei nº 10.432,
de 29 de dezembro de 1971.
Artigo 7º - Esta lei complementar entra
em vigor na data de sua publicação. Assembléia Legislativa do Estado de São
Paulo, aos 17 de outubro de 2000.