Resolução SE 90, de 9-12-2005
Dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério
O Secretário da
Educação, tendo em vista o disposto no artigo 45 da Lei Complementar n°444, de 27 de dezembro de 1985, bem como as diretrizes
estabelecidas para a Educação Básica pela lei nº 9.394/96 (L.D.B.), e
considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que
assegurem a legalidade e a transparência do processo de atribuição de classes e
aulas,
Resolve:
Seção
I
Das Disposições
Preliminares
Artigo 1º
- Compete ao Dirigente Regional de Ensino, em sua área de jurisdição, designar
Comissão de Atribuição de Classes e Aulas para execução, coordenação,
acompanhamento e supervisão do processo que estará sob sua responsabilidade, em
todas as fases e etapas.
Artigo 2º
- Cumpre ao Diretor de Escola, observadas as normas legais e respeitada a
classificação dos docentes, por campo de atuação, atribuir as classes e/ou as aulas da Unidade Escolar,
no processo inicial e por todo o ano letivo.
Parágrafo único - O
Diretor de Escola, no processo inicial, fará a atribuição aos titulares de cargo
compatibilizando as cargas horárias das classes e das disciplinas, bem como os
horários e turnos de funcionamento da escola, com as respectivas jornadas de
trabalho, inclusive nas situações de acumulação de cargos públicos, desde que
com legitimidade e sem detrimento, de ordem legal, aos demais
docentes.
Artigo 3º
- Para efeitos do que dispõe a presente resolução, consideram-se campos de
atuação referentes às classes ou às aulas a serem atribuídas, de que trata o
artigo 45 da Lei Complementar nº 444/85, os seguintes âmbitos da Educação Básica:
I - classes do Ciclo I do Ensino Fundamental -
campo de atuação relativo ao cargo docente de Professor Educação Básica I;
II
- classes ou salas de recurso de Educação Especial - campo de atuação relativo
ao cargo docente de Professor Educação Básica II - Educação Especial, e
III -
aulas de disciplinas do Ensino Fundamental e do Ensino Médio - campo de atuação
relativo ao cargo docente de Professor Educação Básica II.
Parágrafo
único - Exclusivamente para fins de aplicação nos processos de atribuição de
classes e aulas, em virtude de exigirem procedimentos de seleção e
credenciamento específicos e diferenciados, também assumem característica de campos de atuação, distintos dos
demais e entre si, as classes, turmas e/ou as aulas
dos projetos da Pasta e outras modalidades de ensino.
Seção II
Da
Inscrição
Artigo 4º
- O Diretor de Escola deverá convocar os docentes da Unidade Escolar, a fim de
proceder suas inscrições, por campo de atuação, referentes ao processo anual de
atribuição de classes e de aulas, momento em que irão efetuar opção por
alteração ou manutenção de Jornada de Trabalho e por carga suplementar, se
titulares de cargo, ou por carga horária de trabalho, indicando a quantidade
máxima de aulas que pretendam ministrar, se ocupantes de
função-atividade.
§ 1º - A inscrição do docente é única por
campo de atuação e, para o processo inicial de atribuição de classes e aulas,
deverá se efetuar na jurisdição de uma única Diretoria de Ensino, podendo haver
mais de uma inscrição somente nos casos de:
1 -
titular de cargo de uma unidade escolar que, nos termos do artigo 22 da L.C. nº
444/85, pretenda exercer a docência em escola diversa;
2 - docente ocupante
de função-atividade que tencione acumular funções em campos de atuação
distintos;
3 - docente que pretenda ministrar aulas no ensino regular e
também em projeto da Pasta, para o qual se imponha processo seletivo específico
e diferenciado.
§ 2º - A convocação para a inscrição, de que trata o
"caput" deste artigo, abrange os seguintes docentes:
1 - titulares de cargo classificados na
unidade;
2 - ocupantes de função-atividade, com sede de controle de
freqüência na unidade.
§ 3º - Os docentes que estejam afastados a
qualquer título, em especial os licenciados, deverão ser convocados formalmente
para efetuar sua inscrição ou se fazer legalmente representar para este fim e
também, se necessário, para a atribuição de classe e/ou aulas do processo inicial.
§ 4º - Os
titulares de cargo removidos por concurso e os removidos "ex officio" ou transferidos, em decorrência de municipalização
da unidade de origem ou por qualquer outro motivo legal, antes do início do
processo de atribuição, deverão ter sua inscrição remetida à unidade escolar de
destino, da mesma ou de outra Diretoria de Ensino, conforme o caso, para fins de
classificação no processo.
§ 5º - O docente readaptado deverá ser
convocado através da unidade de classificação de seu cargo, ou da sede de
controle de freqüência da função-atividade, apenas para fins de inscrição e
classificação, sendo-lhe vedada a atribuição de classe
ou de aulas, em todo o processo, enquanto não publicada a cessação da
readaptação.
§ 6º - O titular de cargo que pretenda exercer a docência
em unidade escolar diversa, sediada em qualquer município, mediante designação
nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/85, poderá se inscrever para
este fim, indicando qualquer Diretoria de Ensino, no ato de inscrição regular na
unidade de origem.
§ 7º - Poderão fazer inscrições, tanto na Unidade
Escolar, quanto na Diretoria de Ensino, conforme o caso, não apenas os docentes
ou candidatos devidamente habilitados, nos termos do "caput" do artigo 12 desta
resolução mas também os que possuem qualificação nos termos do § 1º do mesmo
artigo, quais sejam, os portadores de diploma de licenciatura curta, os alunos
do último ano de cursos regulares de licenciatura plena e os bacharéis ou
tecnólogos de nível superior, observadas, em relação à inscrição na unidade
escolar, as condições previstas no § 2º deste artigo.
§ 8º - Estão
abrangidos pelo disposto no parágrafo anterior, os docentes e candidatos à
admissão habilitados para o campo de atuação referentes a classes e salas de
recursos da Educação Especial, nos termos do "caput" do artigo 17 desta
resolução, e também os que possuam qualificações previstas no § 1º do mesmo
artigo.
§ 9º - As inscrições dos ocupantes de função-atividade,
inclusive dos estáveis e celetistas, deverão ser
remetidas à Diretoria de Ensino de jurisdição da unidade, ou àquela de escolha
do servidor que pretenda mudar de Diretoria de Ensino, para fins de participação
no processo.
§ 10 - Além das inscrições previstas nos
parágrafos 7º e 8º deste artigo, também poderão fazer inscrição, exclusivamente
em nível de uma única Diretoria de Ensino, para participar do processo inicial
de atribuição, os portadores dos requisitos de qualificação
previstos no § 2º do artigo 12 w no § 2º do artigo 17, ambos desta
resolução.
§ 11 - Os candidatos à admissão, com qualquer
habilitação/qualificação, farão inscrição somente na Diretoria de Ensino de sua
opção, sendo que os novos, nunca antes admitidos na rede pública estadual,
deverão ser previamente inseridos e qualificados no Cadastro de Qualificação de
Docentes (PAEF/PAEC) da Secretaria da
Educação.
Artigo 5º
- O cadastro de qualificação de cada docente deverá ser revisto e atualizado
anualmente pelo Diretor de Escola, na seguinte conformidade:
I - em caráter obrigatório, antes da
abertura do período de inscrições relativo ao processo informatizado de
atribuição de classes e aulas, para conferência regular das habilitações e
qualificações registradas, mediante análise criteriosa dos títulos e dos
históricos dos cursos que lhes sejam correspondentes, implicando a manutenção,
exclusão ou inclusão de disciplinas, à vista das matrizes curriculares em vigor
na rede estadual de ensino, ou
II - a qualquer tempo, para registro de novas
habilitações, que o professor tenha adquirido durante o ano, ou para acertos,
verificação de legitimidade e correções, de modo geral, sob pena de
responsabilidade.
Artigo 6º
- As opções, a que se reporta o "caput" do artigo 4º desta resolução, serão
efetuadas apenas no momento da inscrição, ficando expressamente vedada qualquer
alteração durante a atribuição no processo inicial ou no decorrer do ano, em
especial se relativa à Jornada de Trabalho Docente, mas sendo facultadas ao
titular de cargo, no processo inicial, exclusivamente as possibilidades de:
I - na opção por redução da Jornada Básica -
retratar-se da opção, antes de concretizar sua constituição em nível de Unidade
Escolar;
II - na opção por manutenção da Jornada Básica - não havendo
condições para constituição na própria escola, mas já tendo aulas atribuídas, na
quantidade correspondente à da Jornada Inicial, retratar-se definitivamente da
opção, a fim de evitar a atribuição em nível de Diretoria de Ensino;
III - na
opção por ampliação da Jornada Inicial - não havendo condições para ampliação na
Unidade Escolar, retratar-se da opção em nível de Diretoria de Ensino, mas
mantendo-a válida na Unidade Escolar, para possível ampliação no decorrer do
ano.
Parágrafo único - A opção por ampliação de jornada, que não
registre precedente de retratação, terá validade de atendimento até a
data-limite de 30 de novembro do ano letivo de referência.
Seção
III
Da
Classificação
Artigo 7º
- Os docentes inscritos para o processo de atribuição de classes e aulas serão
classificados, em nível de Unidade Escolar e/ou de
Diretoria de Ensino, com observância ao campo de atuação indicado nas
respectivas inscrições, na seguinte ordem de prioridade:
I - titulares de cargo, no próprio campo de
atuação;
II - titulares de cargo, em campo de atuação diverso;
III -
docentes estáveis;
IV - docentes celetistas;
V -
ocupantes de função-atividade e candidatos à admissão.
Artigo 8º
- Os titulares de cargo serão classificados, na unidade escolar, observado o
campo de atuação referente às classes ou às aulas a serem atribuídas, na
seguinte conformidade:
I - quanto à situação
funcional:
a) titulares de cargo nomeados por concurso público;
b)
titulares de cargo destinado, e
c) demais titulares de cargo, em outro campo
de atuação.
II - quanto à habilitação:
b) na
disciplina específica do cargo;
c) nas disciplinas não específicas da
licenciatura do cargo,
d) em disciplinas decorrentes de outra(s)
licenciatura(s) plena(s).
III - quanto ao tempo de serviço, no campo de
atuação da inscrição, com a seguinte pontuação e limites:
a) na Unidade Escolar: 0,001 por dia, até no
máximo 10 pontos;
b) no Cargo: 0,005 por dia, até no máximo 50 pontos;
c)
no Magistério Público Oficial da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo:
0,001 por dia, até no máximo 20 pontos.
IV - quanto aos títulos, observado o
campo de atuação da inscrição, com a seguinte pontuação para:
a) certificado de aprovação em concurso público,
relativo ao provimento do cargo de que é titular: 10 pontos;
b)
certificado(s) de aprovação em outro(s) concurso(s) de provas e títulos da
Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, no mesmo campo de atuação da
inscrição, ainda que de outra(s) disciplina(s), desde que comprove atendimento à
habilitação prevista no Edital do(s) concurso(s) para essa(s) outra(s)
disciplina(s): 1 ponto por certificado, até no máximo 5 pontos;
c) diploma de
Mestre, correlato e intrínseco à disciplina do cargo de que é titular ou à
disciplina Educação, na área de Magistério: 5 pontos, e
d) diploma de Doutor,
correlato e intrínseco à disciplina do cargo de que é titular ou à disciplina
Educação, na área de Magistério: 10 pontos.
§ 1º - O título de Mestre
ou de Doutor correlato à disciplina Educação, na área de Magistério, poderá ser
considerado em qualquer campo de atuação docente e mesmo em mais de um, quando
em regime de acumulação.
§ 2º - O docente que acumula cargos no mesmo
campo de atuação, poderá ter considerado, na pontuação prevista na alínea "b" do
inciso IV deste artigo, o certificado de aprovação em concurso de um cargo para
fins de classificação no outro, e vice-versa.
§ 3º - A classificação
dos titulares de cargo inscritos para designação nos termos do artigo 22 da Lei
Complementar nº 444/85 dar-se-á em nível da Diretoria de Ensino indicada na
inscrição, entre seus pares da mesma classe docente.
§ 4º - A contagem
do tempo de serviço do docente efetivo, na Unidade Escolar e também no
Magistério Público Oficial, incluirá os períodos trabalhados em
funções-atividade anteriores ao ingresso, desde que exercidos no próprio campo
de atuação do docente.
§ 5º - Os titulares de cargo inscritos para
carga suplementar de trabalho em outro campo de atuação serão classificados de
forma diversa da utilizada na classificação relativa ao cargo, devendo ser
considerado, para este fim, apenas o tempo de serviço e os títulos referentes
unicamente ao campo de atuação da carga suplementar, sendo também excluídas as
pontuações correspondentes às alíneas "b" do inciso III e "a" do inciso IV,
ambos deste artigo.
§ 6º - O tempo de serviço do titular de cargo de
Professor Educação Básica I ou de Professor Educação Básica II - Educação
Especial, quando trabalhado com aulas do Ciclo II do Ensino
Fundamental, compondo a respectiva Jornada de Trabalho Docente, ficará
caracterizado como tempo de serviço no próprio campo de atuação, não podendo ser
considerado na classificação referente à carga suplementar de trabalho, de que
trata o parágrafo anterior.
§ 7º - Para fins de classificação em nível
de Diretoria de Ensino, destinada a qualquer etapa do processo inicial, e também
às atribuições do decorrer do ano, neste nível, será sempre desconsiderada a
pontuação referente ao tempo de serviço prestado na Unidade Escolar.
§
8º - O tempo de serviço do docente, trabalhado em afastamentos a qualquer
título, desde que autorizados sem prejuízo de vencimentos,
inclusive o tempo de serviço na condição de readaptado, será computado
regularmente para fins de classificação no processo de atribuição de classes e
aulas, no cargo, no magistério e mesmo na unidade escolar, quando for o
caso.
§ 9º - Para a pontuação de que trata a alínea "a" do inciso III
deste artigo não será considerado o tempo de serviço trabalhado fora da Unidade
Escolar, em designações, nomeações, readaptações e outros afastamentos, a
qualquer título, exceto o exercido em órgãos centrais da Pasta ou nas Diretorias
de Ensino e Oficinas Pedagógicas ou, ainda, junto aos convênios do Programa de
Parceria Educacional Estado-Município.
§ 10 - Não será considerado, para fins
de classificação do docente aposentado, o tempo de serviço, em qualquer campo de
atuação, prestado até a data da aposentadoria.
§ 11 - Na contagem de
tempo de serviço, de que trata o inciso III deste artigo, que deverá ser refeita
integralmente a cada ano, serão utilizados os mesmos critérios e deduções que se
aplicam para concessão de Adicional por Tempo de Serviço, sendo que a
data-limite da contagem de tempo é sempre 30 de junho do ano precedente ao de
referência.
§ 12 - Em casos de empate de pontuação na classificação
dos inscritos, o desempate deverá se efetuar na seguinte ordem de prioridade:
1 - pelo maior tempo de Magistério Público
Oficial da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;
2 - por encargos de
família (maior número de dependentes);
3 - pela maior idade.
Artigo 9º
- A classificação dos docentes estáveis e celetistas,
bem como a dos demais ocupantes de função-atividade e dos candidatos à admissão,
observado o campo de atuação da inscrição, dar-se-á por situação funcional, em
lista única, sem distinção entre as disciplinas decorrentes das respectivas
licenciaturas, e também por tempo de serviço e por títulos, conforme segue:
I - quanto à situação funcional:
a) docentes
estáveis;
b) docentes celetistas;
c) ocupantes
de função-atividade e candidatos à admissão.
II - quanto ao tempo de serviço,
no campo de atuação da inscrição, com a seguinte pontuação e limites:
a) na Unidade Escolar: 0,001 por dia, até no
máximo 10 pontos;
b) na Função: 0,005 por dia, até no máximo 50 pontos;
c)
no Magistério Público Oficial da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo:
0,001 por dia, até no máximo 20 pontos.
III - quanto aos títulos, no campo de
atuação da inscrição, com a seguinte pontuação para:
a) certificado(s) de aprovação em concurso(s) de
provas e títulos desta Secretaria da Educação, referente(s) ao mesmo campo de
atuação da inscrição, desde que comprove atendimento à habilitação exigida no
Edital do(s) concurso(s) para o campo de atuação (Ciclo I/EF) ou para a área de
necessidade especial (Educação Especial) ou para a disciplina (EF/EM), conforme
o caso: 1 ponto por certificado, até 5 pontos;
b) diploma de Mestre,
correlato e intrínseco à disciplina para a qual é habilitado/qualificado ou à disciplina Educação, na área de
Magistério: 5 pontos, e
c) diploma de Doutor, correlato e intrínseco à
disciplina para a qual é habilitado/qualificado ou à
disciplina Educação, na área de Magistério: 10 pontos.
§ 1º - Com
exceção do que dispõem os §§ 2º "usque" 6º do artigo
anterior, aplicam-se analogamente, na classificação de
que trata este artigo, as mesmas disposições relativas à classificação dos
titulares de cargo. (Retificado no D.O. de 07/02/2006)
§ 2º -
Os tempos de serviço trabalhados pelo docente em campos de atuação distintos,
por corresponderem a funções-atividade passíveis de acumulação, deverão ser
sempre computados isoladamente, para todos os fins, independentemente de o
docente pretender ou não acumular funções.
§ 3º - O tempo de serviço
do docente que tenha sido indenizado, através de programas de demissão
voluntária (PDV), poderá ser considerado para fins de classificação, observado o
campo de atuação.
§ 4º - O tempo de serviço, trabalhado na condição de
titular de cargo do qual o docente tenha se exonerado, não poderá ser
considerado nos termos da alínea "b" do inciso II deste artigo ou,se for o caso, do inciso III do artigo anterior.
§
5º - A classificação dos ocupantes de função-atividade e dos candidatos à
admissão, prevista na alínea "c" do inciso I deste artigo, em nível de Diretoria
de Ensino, será sempre conjunta.
§ 6º - O disposto no parágrafo
anterior abrange também o docente estável ou celetista, quando inscrito para atuar em regime de
acumulação de funções, em campo de atuação diverso daquele em que adquiriu sua
estabilidade.
Seção
IV
Da
Atribuição
Artigo 10
- A atribuição de classes e de aulas, no processo inicial, aos docentes
inscritos e classificados nos distintos campos de atuação, consideradas as Fases
1 e 2, de Unidade Escolar e de Diretoria de Ensino,
respectivamente, obedecerá a seguinte ordem seqüencial:
I - Fase 1 - de
Unidade Escolar - Titulares de cargo para Constituição de Jornada de
Trabalho
a) dos classificados na unidade escolar;
b) dos removidos "ex
officio" com opção de retorno.
II - Fase 2 - de
Diretoria de Ensino - Titulares de cargo para:
a)
Constituição de Jornada de Trabalho, na seguinte ordem:
a.1 - a docentes não
totalmente atendidos na Fase 1;
a.2 - em caráter obrigatório a docentes
adidos e excedentes.
b) Composição de Jornada Inicial de Trabalho, a docentes
parcialmente atendidos na constituição e a docentes adidos, nesta ordem,
observada a seguinte prioridade de atribuição:
b.1 -
em caráter obrigatório, com classe ou aulas em substituição, ou mesmo livres, se
em escolas vinculadas ou provisórias, no respectivo campo de atuação e/ou na disciplina específica do cargo, sendo que no caso de
adidos, sem descaracterizar esta condição;
b.2 - com aulas, livres ou em
substituição, de disciplinas não específicas da licenciatura do cargo, ou de
disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua, ao
titular de cargo de PEB-II, sem descaracterizar a condição de adido, se for o
caso;
b.3 - com aulas, livres ou em substituição, de disciplinas nas quais
possua licenciatura plena, ao titular de cargo de PEB
I ou de PEB II - Educação Especial, sem descaracterizar a condição de
adido.
III - Fase 1 - de Unidade Escolar - Titulares de cargo para: Ampliação
de Jornada de Trabalho.
IV - Fase 2 - de Diretoria de Ensino - Titulares de
cargo para: Ampliação de Jornada de Trabalho, não atendida na Fase 1.
V - Fase 1 - de Unidade Escolar - Titulares de cargo
para:
a) Carga Suplementar de Trabalho;
b) Carga Suplementar de Trabalho,
em outro campo de atuação.
VI - Fase 2 - de Diretoria de Ensino - Titulares
de cargo para:
a) Carga Suplementar de Trabalho, não
atendida na Fase 1;
b) Carga Suplementar, em outro campo de atuação, não
atendida na Fase 1.
VII - Fase 2 - de Diretoria de Ensino - Titulares de
cargo para: Designação, nos termos do artigo 22 da L.C. nº 444/85.
VIII -
Fase 2 - de Diretoria de Ensino - Ocupantes de função-atividade e candidatos à
admissão para atribuição de carga horária, na seguinte conformidade:
a) docentes estáveis;
b) docentes celetistas;
c) demais ocupantes de função-atividade/candidatos à admissão.
§ 1º - A
atribuição de aulas aos candidatos à admissão e aos ocupantes de
função-atividade, inclusive aos docentes estáveis e celetistas, deverá se dar, no mínimo, pela carga horária
correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho, desde que composta
integralmente em uma única escola, ou em mais de uma, se houver compatibilidade
de horários e de distâncias entre as unidades.
§ 2º - As classes de 1ª
e 2ª séries do Ciclo I do Ensino Fundamental, respeitada a classificação dos
inscritos, deverão ser atribuídas preferencialmente a docentes que comprovem
participação no Programa de Formação para Professores Alfabetizadores promovido por esta Secretaria da Educação
("Letra e Vida") ou por Secretarias Municipais de Educação do Estado de São
Paulo ("PROFA").
§ 3º - A composição de jornada com classe ou aulas em
substituição, prevista na alínea "b" do inciso II deste artigo, somente será
efetuada ao docente adido ou com jornada parcialmente constituída, se este for
efetivamente assumi-la ou ministrá-las, não podendo se encontrar em afastamento
de qualquer espécie.
§ 4º - A atribuição de aulas ao Professor
Educação Básica II, em nível de Unidade Escolar ou de Diretoria de Ensino, para
completar a constituição da jornada em que se encontre incluído, quando
esgotadas as aulas da disciplina específica do cargo, poderá se dar com aulas
livres das disciplinas não específicas da mesma licenciatura, porém sempre após
atendimento aos titulares de cargo dessas disciplinas, nas respectivas
jornadas.
§ 5º - A ampliação da jornada de trabalho do Professor
Educação Básica II far-se-á exclusivamente com aulas livres da disciplina
específica do cargo ou com as respectivas disciplinas afins, somente podendo
ocorrer a ampliação, inclusive para o Professor Educação Básica I e Professor
Educação Básica II de Educação Especial, com a efetiva assunção do seu exercício
em sala de aula, exceto quando o docente se encontrar em afastamento junto ao
convênio de Parceria Educacional Estado-Município ou junto aos órgãos centrais
da Pasta, Diretorias de Ensino e Oficinas Pedagógicas, situações em que a
jornada será ampliada no momento da atribuição.
§ 6º - A jornada de
trabalho do docente somente poderá ser ampliada com classe ou aulas do ensino
regular, vedada a ampliação com aulas de Educação de Jovens e Adultos - E.J.A.,
com turmas de Atividades Curriculares Desportivas, com classes ou aulas que se
constituam projetos da Pasta e outras modalidades de ensino, ou ainda com
classes ou aulas de escolas vinculadas ou provisórias.
§ 7º - As
classes ou as aulas atribuídas para constituição das jornadas de trabalho de
titulares de cargo, que se encontrem em afastamento já concretizado antes do
início do processo, estarão disponíveis para atribuição a partir da etapa de
composição de jornada de trabalho, prevista na alínea "b" do inciso II deste
artigo, em nível de Diretoria de Ensino (Fase 2), e, na seqüência, para carga
suplementar (Fases 1 e 2), designações pelo artigo 22
da L.C. nº 444/85 e para carga horária do ocupante de função-atividade ou do
candidato à admissão.
§ 8º - Os titulares de cargo que já se
encontrem, ou que estarão, em afastamento nos termos
do convênio de Parceria Educacional Estado-Município poderão, no processo
inicial, ter aulas atribuídas a título de carga suplementar de trabalho, na rede
pública estadual, somente se forem efetivamente ministrá-las.
§ 9º -
As classes e/ou as aulas em substituição a titulares
de cargo, atribuídas a ocupante de função-atividade, que também se encontre em
afastamento já concretizado antes do início do processo, somente poderão ser
atribuídas neste período a docente que venha efetivamente a assumi-las ou
ministrá-las, ficando expressamente vedada a atribuição
de substituições seqüenciais no processo inicial.
§ 10 - As aulas das
disciplinas de Educação Física e de Educação Artística do Ciclo I do Ensino
Fundamental, a serem ministradas por docente especialista, nos termos da
legislação específica, poderão ser atribuídas a docentes titulares de cargo,
para constituição e ampliação de jornada, bem como para carga suplementar de
trabalho, e também a docentes ocupantes de função-atividade e a candidatos à
admissão, para compor carga horária, desde que habilitados/qualificados nessas disciplinas, em conformidade
com o disposto nos §§ 4º e 6º do artigo 12 desta resolução.
§ 11 -
Para o candidato à admissão, com aulas atribuídas em mais de uma unidade
escolar, deverá ser fixada como sede de controle de freqüência (SCF), por todo o
ano letivo, a unidade em que tenha obtido a maior quantidade de aulas
atribuídas, desde que esta quantidade não consista exclusivamente de aulas de
projeto da Pasta e/ou de outras modalidades de ensino, somente podendo ser
mudada a sede se o docente, durante o ano, vier a perder a totalidade das aulas
anteriormente atribuídas nessa unidade.
§ 12 - O aumento de carga horária, resultante da atribuição no processo inicial, e mesmo durante o ano, ao docente titular de cargo ou ocupante de função-atividade que se encontre ou venha a estar, no dia imediato ao da atribuição, em licença ou afastamento a qualquer título, somente será concretizado, para todos os fins, na efetiva assunção de seu exercício.
§ 13 - A redução da carga horária do docente, inclusive do titular de cargo, mesmo com relação à jornada, resultante da atribuição de carga horária menor, no processo inicial, ou da perda de classe ou de aulas durante o ano, será concretizada de imediato à ocorrência, independentemente de o docente se encontrar, no momento, em exercício ou afastado a qualquer título.
§ 14 - O processo inicial de atribuição de classes e aulas consiste de 3 (três) etapas seqüenciais, quais sejam: a Etapa Preliminar, a Intermediária e a Complementar, que se distinguem, entre si, pelos tipos de atribuição referentes à ordem de prioridade das habilitações e das qualificações docentes.
§ 15 - As classes do Ciclo I do Ensino Fundamental e as classes/salas de recurso da Educação Especial, bem como as aulas do Ensino Fundamental e Médio atribuídas aos titulares de cargo, no processo inicial, e que tenham sido liberadas neste período, em virtude de readaptações, aposentadorias, falecimento ou exonerações, estarão disponíveis para atribuição apenas na Unidade Escolar de origem (Fase 1), exclusivamente para constituição de jornada dos titulares de cargo da unidade, devendo ocorrer, já caracterizada como atribuição durante o ano, paralela ao processo inicial, no momento da Fase 2 referente ao inciso VIII deste artigo.
§ 16 - As classes, as
aulas e as classes/salas de recurso livres que remanescerem da atribuição
prevista no parágrafo anterior, assim como as que surgirem em substituição,
decorrentes de afastamentos, a qualquer título, iniciados nesse período, ficarão
bloqueadas na Unidade Escolar de origem, até a ocasião da atribuição geral que
se realizará na Etapa Complementar do processo inicial, em nível de Diretoria de
Ensino (Fase 2), após a atribuição referente à Etapa Intermediária, que se fará
apenas com as aulas e as classes/salas de recurso remanescentes da Etapa
Preliminar, nas respectivas Unidades Escolares de origem (Fase 1) e também na
Diretoria de Ensino (Fase 2).
§ 17 - Com relação à habilitação e à
qualificação dos docentes e candidatos à admissão inscritos para o processo
inicial de atribuição, nos campos de atuação referente a aulas do Ensino
Fundamental e Médio e a classes/salas de recurso da Educação Especial, deverá
ser observada a seguinte ordem de prioridade:
1 - na Etapa Preliminar, Fases 1 e 2, a atribuição dar-se-á exclusivamente nos termos do "caput" do artigo 17 desta resolução, contemplando os inscritos habilitados, de qualquer situação funcional, em todas as faixas de classificação, apenas com aulas de disciplinas decorrentes das respectivas licenciaturas plenas ou, no caso da Educação Especial, com classe ou sala de recurso da mesma área de necessidade especial da habilitação específica de suas licenciaturas.
2 - na Etapa Intermediária, a atribuição far-se-á, nas Fases 1 e 2, somente com as aulas e classes/salas de recurso remanescentes da Etapa Preliminar, aos inscritos qualificados nos termos do § 1º do artigo 12 e do § 1º do artigo 17 desta resolução.
3 - na Etapa Complementar, a atribuição será realizada em nível de Diretoria de Ensino (Fase 2), nos termos dos artigos 12 e 17 desta resolução, incluindo-se os §§ 2º dos citados artigos, com as aulas e classes/salas de recurso remanescentes da Etapa Intermediária e mais as aulas, as classes e classes/salas de recurso que se encontravam bloqueadas nas unidades escolares de origem, de acordo com o disposto no § 16 deste artigo.
§ 18 - Encerrada a atribuição da
Etapa Complementar do processo inicial, a Comissão de
Atribuição de classes e aulas divulgará e coordenará a atribuição de vagas para
admissões em caráter eventual, aos inscritos no referido processo, que tenham
interesse e condições de suprir as unidades escolares com carência de
professores para iniciar o ano letivo, atribuição esta, cuja admissão não
caracterizará vínculo empregatício e se fará pelos Diretores de Escola,
observando o campo de atuação relativo à vaga, a habilitação/qualificação dos inscritos, bem como a ordem de
classificação em nível de Diretoria de Ensino.
§ 19 - No processo
inicial, nas Fases 1 e 2, a atribuição de aulas
dar-se-á exclusivamente nos termos do "caput" do artigo 12 desta resolução,
contemplando os inscritos de qualquer situação funcional, em todas as faixas de
classificação, apenas com aulas de disciplinas decorrentes das respectivas
licenciaturas plenas, devendo haver, posteriormente, no período intermediário,
precedente ao cadastramento de docentes, nas Fases 1 e 2, atribuição das aulas
remanescentes do processo inicial, aos inscritos nos termos do § 7º do artigo 4º
desta resolução.
Artigo11 - A atribuição de classes ou de aulas ao
titular de cargo, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/85,
far-se-á exclusivamente no próprio campo de atuação do docente, sendo que a
designação deverá se efetuar por período fechado, com duração mínima de 120
(cento e vinte) dias e no máximo até a data-limite de 30 de dezembro do ano da
atribuição, somente podendo haver cessação em data anterior à do término do
período se a mesma ocorrer por proposta do Diretor da Unidade Escolar, ouvido o
Conselho de Escola e assegurada ao docente a oportunidade de ampla defesa e contraditório.
§ 1º - A carga horária da
designação, de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser sempre maior ou
igual à carga horária total atribuída ao titular de cargo em seu órgão de
origem, podendo ser constituída, de acordo com o campo de atuação do designado,
por classe ou por aulas, livres ou em substituição a um único docente.
§
2º - Quando se tratar de aulas livres, a carga horária da designação do
Professor Educação Básica II será constituída em uma única unidade escolar e
apenas na disciplina específica do cargo, correspondendo, no mínimo, à jornada
de trabalho em que esteja incluído.
§ 3º - A carga horária total do
titular de cargo substituído, nos termos deste artigo, deverá ser assumida
integralmente pelo docente designado, não podendo ser desmembrada, exceto na
atribuição da classe do Ciclo I/EF e classes/salas de recurso, em substituição
ao Professor Educação Básica I ou ao Professor Educação Básica II de Educação
Especial, com aulas atribuídas em outro campo de atuação, a título de carga
suplementar de trabalho.
§ 4º - As classes ou as aulas de titulares de
cargo, que se encontrem afastados em licença-saúde, somente poderão compor a
carga horária de designações em substituição, nos termos deste artigo, se já
publicadas as concessões das licenças, por período não inferior a 120 (cento e
vinte) dias, vedada a soma de possíveis prorrogações de licença concedida por
período menor.
§ 5º - O docente designado nos termos do artigo 22 da
Lei Complementar nº 444/85 não poderá participar de atribuições de classes ou
aulas durante o ano, na unidade de exercício ou na Diretoria de Ensino, sendo
vedado o aumento ou a recomposição da carga horária fixada na designação,
enquanto a mesma perdurar.
§ 6º - Na vigência da designação de que
trata este artigo, a redução da respectiva carga horária, em razão de perda
parcial de aulas, que venha a ocorrer por qualquer motivo, durante o ano,
implicará a imediata cessação da designação.
§ 7º - Não poderão
integrar a carga horária das designações, nos termos do artigo 22 da Lei
Complementar nº 444/85:
1 - classes ou aulas de projetos da Pasta e outras modalidades de
ensino;
2 - turmas ou aulas de cursos semestrais e
outros de menor duração;
3 - turmas de Atividades
Curriculares Desportivas.
§ 8º - Do ato de designação, além dos dados
funcionais e de identificação do docente designado, deverão constar expressamente:
1 - o período fechado da designação;
2 -
as unidades escolares, de origem e de destino, citados os respectivos municípios
e/ou Diretorias de Ensino;
3 - a carga horária da
designação, mencionada a classe atribuída ou a quantidade de aulas,
discriminadas por disciplina, e
4 - os dados funcionais do docente
substituído, bem como o motivo e o período de seu impedimento, nos casos de
designação em substituição.
§ 9º - Poderá ser mantida a designação,
nos termos do artigo 22 da L.C. nº 444/85, quando o docente substituído tiver
mudado o motivo da substituição, desde que não haja interrupção entre seus
afastamentos nem alteração de carga horária ou quando ocorrer a vacância do
cargo, desde que não cause qualquer prejuízo aos demais titulares de cargo da
unidade escolar e da Diretoria de Ensino.
§ 10 - A vigência da
designação de que trata este artigo terá início no primeiro dia letivo do ano,
ficando vedada, portanto, a atribuição de classe ou aulas, para este fim, ao
titular de cargo que se encontre afastado, a qualquer título, devendo também ser
anulada a atribuição do docente que não comparecer à unidade escolar da
designação, no primeiro dia de sua vigência.
§
11 - O exercício do docente na unidade de destino, com a carga horária da
designação de que trata este artigo, no primeiro dia letivo do ano,
concretizará, no mesmo momento, a carga horária total que teve atribuída na
unidade de origem, para todos os fins e efeitos, exceto para ampliação de
jornada.
§ 12 - A carga horária do docente designado nos termos deste
artigo não poderá ser atribuída seqüencialmente em outra designação, devendo
ficar bloqueada, em sua unidade de origem, de acordo com o disposto no § 15 do
artigo 10 desta resolução.
§ 13 - O titular de cargo, designado nos
termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/85, não poderá desistir da
designação para reassumir o exercício do cargo de origem, antes do término do
prazo de 120 dias, previsto no "caput" deste artigo, e tampouco poderá se
afastar, exceto no casos de licença-prêmio, de licença à gestante ou de
licença-saúde.
Artigo 12
- A atribuição de aulas de disciplinas do Ensino Fundamental e do Ensino Médio,
em nível de Unidade Escolar e de Diretoria de Ensino, tanto no processo inicial,
quanto durante o ano, far-se-á aos inscritos devidamente habilitados, portadores
de diploma de licenciatura plena na disciplina a ser atribuída, seja como
habilitação específica ou como não específica desta licenciatura.
§ 1º
- Esgotadas as possibilidades de atribuição nos termos do "caput" deste artigo,
as aulas que remanescerem poderão ser atribuídas conforme segue:
1 - aos portadores de diploma de licenciatura
curta, apenas nas disciplinas decorrentes desta licenciatura e exclusivamente no
Ensino Fundamental;
2 - a alunos de último ano de curso regular de
licenciatura plena, somente na disciplina específica desta licenciatura;
3 -
a portadores de diploma de bacharel ou de tecnólogo de nível superior, desde que
na área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do
curso.
§ 2º - Se ainda comprovada a necessidade, poderá haver,
exclusivamente em nível de Diretoria de Ensino, atribuição de aulas na seguinte
conformidade:
1 - a portadores de diploma de
licenciatura plena em disciplina diversa, desde que da área da disciplina a ser
atribuída, identificada pelo histórico do curso;
2 - a alunos de curso
regular de licenciatura plena, na disciplina específica da licenciatura, que já
tenham cumprido, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do curso;
3 - a alunos
do último ano de curso de bacharelado ou de tecnologia de nível superior, desde
que da área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do
curso;
4 - a alunos de curso regular de licenciatura plena, na disciplina
específica, ou de cursos de bacharelado/tecnologia de
nível superior, na área da disciplina, que se encontrem em qualquer semestre do
curso.
§ 3º - Os alunos, a que se referem os parágrafos anteriores,
deverão comprovar, no momento da inscrição e de cada atribuição durante o ano,
matrícula para o respectivo curso, bem como a efetiva freqüência, no semestre
correspondente, mediante documentos (atestado/declaração) expedidos pela
instituição de ensino superior que estiver fornecendo o curso.
§ 4º -
Na atribuição de aulas da disciplina de Educação Física, dos Ciclos I e II do
Ensino Fundamental e do Ensino Médio, em observância à Lei nº 11.361, de 17 de
março de 2003, não poderão ser aplicadas as disposições
dos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 5º - Na atribuição de aulas da
disciplina de Educação Artística, poderá ser acrescentada, ao disposto no § 2º
deste artigo, a qualificação do portador de diploma de licenciatura plena que
comprove possuir requisitos mínimos para a disciplina, como certificados de
cursos de artes de qualquer modalidade e/ou
experiência profissional e proficiência em atividades artísticas.
§
6º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as aulas de Educação Artística do Ciclo I do Ensino
Fundamental, para as quais somente poderá haver atribuição nos termos do "caput"
e do § 1º, incisos I e II, deste artigo.
§ 7º - O candidato à admissão
devidamente inscrito no processo, mas que não possua habilitação para a
disciplina cujas aulas estejam sendo atribuídas ou tampouco qualquer das
qualificações previstas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, será admitido a
título eventual, até que se apresente candidato habilitado, no mínimo,
qualificado nos termos dos citados parágrafos, para o qual perderá as referidas aulas.
Artigo 13
- A identificação da área da disciplina, a que se condicionam as atribuições de
aulas aos não habilitados, ou habilitados em disciplina diversa, previstas nesta
resolução, deverá se processar através de análise ao histórico dos cursos, que
apresentem, no mínimo, o somatório de 160 (cento e sessenta) horas de estudos de
disciplinas afins (conteúdos) da disciplina que será atribuída.
§ 1º -
As disciplinas integrantes das atuais matrizes curriculares da Secretaria da
Educação, cujas áreas tenham sido identificadas no histórico do curso, conforme
estabelece o "caput" deste artigo, deverão ser objeto de registro (inclusão) no
cadastro de qualificação do docente (PAEF/PAEC), a
título de disciplinas correlatas.
§ 2º - O diploma e o histórico do
curso de bacharelado ou de tecnologia de nível superior, cuja apresentação é
obrigatória para o registro da habilitação específica, no cadastro de
qualificação do portador de certificado de licenciatura plena, obtido nos termos
da Resolução CNE-2/97 ou da Portaria Ministerial nº 432/71 - Esquemas I e II,
também se prestarão à identificação de disciplinas correlatas, conforme dispõem
o "caput" deste artigo e o parágrafo anterior, para fins da atribuição prevista
no § 1º, item 3, do artigo 12 desta
resolução.
Artigo 14
- A atribuição de aulas dos cursos de Educação de Jovens e Adultos - E.J.A.
far-se-á juntamente com as aulas do ensino regular,
observados os mesmos critérios de habilitação e de qualificação docentes, e
deverá, em razão da semestralidade do curso, realizar-se em dois momentos
distintos: um, precedente ao primeiro termo, no processo inicial, e o outro, ao
início do segundo termo, caracterizada como atribuição durante o ano, podendo
ser atribuídas, em qualquer desses momentos e em quaisquer quantidades, para
constituição de jornada de trabalho dos titulares de cargo.
Parágrafo
único - Para fins de reconhecimento de vínculo junto à unidade escolar, em
termos de classificação, assim como para efeitos de dispensa ou de redução de
carga horária do docente com aulas atribuídas no curso de Educação de Jovens e
Adultos, considera-se como término do primeiro termo do curso, o primeiro dia
letivo do segundo termo.
Artigo 15
- As aulas do Ensino Religioso serão atribuídas exclusivamente aos inscritos
habilitados, portadores de diploma de licenciatura plena em Filosofia, ou
História, ou em Ciências Sociais, caracterizadas como de disciplina não
específica destas licenciaturas, para carga suplementar do titular de cargo e
para carga horária do ocupante de função-atividade ou do candidato à admissão, o
que poderá ocorrer a partir do processo inicial, se essas aulas já se
encontrarem devidamente homologadas pela Diretoria de Ensino a essa
ocasião.
Artigo 16
- As turmas de Atividades Curriculares Desportivas, com carga horária semanal
de, no mínimo, 2 (duas) e no máximo 3 (três) horas de
duração por turma, deverão ser atribuídas a docentes devidamente habilitados,
portadores de diploma de licenciatura plena em Educação Física, observando-se
que, tanto no processo inicial, se já homologadas pela Diretoria de Ensino,
quanto durante o ano, após homologação, a atribuição far-se-á preferencialmente
aos titulares de cargo da Unidade Escolar, a título de carga suplementar de
trabalho.
§ 1º - As turmas de Atividades Curriculares Desportivas
poderão também, se necessário, completar a constituição de jornada de trabalho
do titular de cargo da disciplina de Educação Física, na proporção de 2 (duas) turmas para a Jornada Inicial e de 3 (três) turmas
para a Jornada Básica.
§ 2º - Esgotadas as possibilidades de
atribuição aos titulares de cargo, em nível de Unidade Escolar e também de
Diretoria de Ensino, as turmas de Atividades Curriculares Desportivas, que
remanescerem, poderão ser atribuídas, regularmente, aos demais docentes
devidamente habilitados.
§ 3º - Observada a situação peculiar de cada região, à vista da restrição contida no § 4º do artigo 12 desta resolução, a homologação, a atribuição e mesmo a manutenção de turmas de Atividades Curriculares Desportivas estarão condicionadas à atribuição de aulas da disciplina de Educação Física, do ensino regular, que deverão ser esgotadas, em nível de unidade escolar e também de Diretoria de Ensino, prioritariamente, em face de sua obrigatoriedade.
Artigo 17
- As aulas do Serviço de Apoio Pedagógico Especializado - SAPE, desenvolvidas em
salas de recurso e classes especiais, deverão ser atribuídas aos inscritos
devidamente habilitados, portadores de diploma de licenciatura plena em
Pedagogia com habilitação específica na área de necessidade especial das
referidas aulas.
§ 1º - Constatada a ausência de portadores da
habilitação prevista no "caput" deste artigo, as aulas do SAPE poderão ser
atribuídas, na seguinte ordem de prioridade de qualificações:
1 - a alunos de último ano de curso regular
da licenciatura de que trata o "caput" deste artigo, observada a habilitação
específica que esteja sendo cursada;
2 - a portadores de diploma de
licenciatura plena, com curso de pós-graduação "stricto sensu" na área de
necessidade especial das aulas;
3 - a portadores de diploma de licenciatura
plena em Pedagogia, com certificado de curso de especialização, aperfeiçoamento
ou extensão cultural, específico na área de necessidade das
aulas, de no mínimo 120 (cento e vinte) horas;
4 - a portadores de
diploma de licenciatura plena, com certificado de curso de especialização,
aperfeiçoamento ou extensão cultural, específico na área de necessidade das aulas, de no mínimo 120 (cento e vinte)
horas;
5 - a portadores de diploma de nível médio com habilitação em
Magistério e de certificado de curso de especialização, aperfeiçoamento ou
extensão cultural específico na área de necessidade das
aulas, de no mínimo 120 (cento e vinte) horas.
§ 2º - Esgotadas
as possibilidades de atribuição nos termos do "caput" deste artigo e também do
parágrafo anterior, as aulas do SAPE poderão ainda ser atribuídas, na seguinte
conformidade:
1 - a alunos de curso regular da
licenciatura de que trata o "caput" deste artigo, que já tenham cumprido, no
mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do curso, observada a habilitação específica
que esteja sendo cursada;
2 - a portadores de diploma de licenciatura plena
em Pedagogia, com certificado de curso de treinamento
fornecido por órgão especializado, de notória idoneidade, específico na
área de necessidade das aulas;
3 - a portadores de
diploma de licenciatura plena, com certificado de curso de treinamento fornecido
por órgão especializado, de notória idoneidade, específico na área de necessidade das aulas;
4 - a portadores de diploma de
nível médio com habilitação em Magistério e certificado de curso de treinamento
fornecido por órgão especializado, de notória idoneidade, específico na área de
necessidade das aulas;
5 - a portadores de diploma
de licenciatura ou de diploma de nível médio com habilitação em Magistério,
prioritariamente nessa ordem, que comprovem experiência docente de, no mínimo, 3
(três) anos em instituições especializadas, de notória idoneidade, com atuação
exclusiva em educação especial, na área de necessidade das aulas.
§ 3º
- Em qualquer um dos níveis de habilitação/qualificação previstos neste artigo, inclusive
para fins de composição de jornada de titulares de cargo, fica expressamente
vedada a atribuição de aulas do SAPE em área de necessidade especial diversa daquela que caracterize a
formação do professor.
§ 4º - As aulas do SAPE, estruturadas nos
termos da legislação própria, poderão ser atribuídas regularmente para
constituição de jornada de trabalho dos titulares de cargo, observadas as
respectivas áreas de educação especial e a habilitação específica do
docente.
§ 5º - Não poderá ser considerada, para fins da atribuição de
que trata este artigo, a formação profissional decorrente de cursos de qualquer
espécie e/ou nível, que se caracterizem como "latu
senso" versem sobre múltiplas áreas de necessidade
especial, sem o devido aprofundamento em habilitação ou qualificação
específica, assim definida em registro no respectivo diploma ou
certificado.
§ 6º - Na Etapa Preliminar do processo inicial (Fases 1 e
2), as aulas do SAPE deverão ser atribuídas exclusivamente aos inscritos
devidamente habilitados, nos termos do "caput" deste artigo, sendo que a atribuição nos termos do § 1º somente poderá ocorrer a
partir da Etapa Intermediária (Fases 1 e 2), observado o disposto nos §§ 15 e 16
do artigo 10 desta resolução, devendo se realizar a atribuição nos termos do §
2º somente a partir da Etapa Complementar, em nível de Diretoria de Ensino (Fase
2), e sempre neste nível.
Artigo 18
- Para a atribuição de classes, turmas ou aulas de projetos da Pasta ou de
outras modalidades de ensino, que exigem perfil diferenciado e/ou processo seletivo específico, deverão ser observadas as
disposições contidas na legislação que trata especialmente dessa
atribuição.
Parágrafo único - O vínculo do docente, quando constituído exclusivamente com classe, turmas ou aulas de que
trata este artigo, não será considerado para fins de classificação no processo
regular de atribuição de classes e aulas.
Seção
V
Do
Cadastramento
Artigo 19
- Encerradas as etapas de atribuição de classes e aulas do processo inicial, o
Dirigente Regional de Ensino dará início ao cadastramento de docentes e
candidatos à admissão, que terá prazo de 3 (três) dias
úteis consecutivos, a serem fixados por Portaria do Departamento de Recursos
Humanos, e terá validade por todo o ano letivo.
§ 1º - O ocupante de
função-atividade, estável ou não, e o candidato à admissão poderão se cadastrar,
por campo de atuação, em diferentes Diretorias de Ensino.
§ 2º - O
docente titular de cargo poderá se cadastrar em outra Diretoria de Ensino,
apenas para atribuição de carga suplementar de trabalho.
§ 3º - A
Diretoria de Ensino, com base nas peculiaridades de sua região, poderá suprimir
o cadastramento para determinada disciplina ou para tipo(s) de qualificação, nos
termos do § 2º dos artigos 12 e 17 desta resolução, ou ainda para campo de
atuação, que já se encontre com número excessivo de inscritos em
reserva.
§ 4º - Ao término do período de três dias, estará encerrado o
cadastramento de docentes e candidatos à admissão, que poderá ser reaberto, no
decorrer do ano, pelo Dirigente Regional de Ensino, em situação de
necessidade.
Artigo 20
- Os docentes, inclusive os titulares de cargo e os estáveis, assim como os
candidatos à admissão, regularmente cadastrados, serão classificados em nível de
Diretoria de Ensino, de acordo com o campo de atuação dos respectivos
cadastramentos e na conformidade do disposto nos artigos 7º, 8º e 9º da presente
resolução.
§ 1º - A classificação dos ocupantes de função-atividade e
dos candidatos à admissão, discriminada apenas por campos de atuação, dar-se-á
em lista única, sem distinção de vínculo funcional, conforme estabelece o
disposto no § 5º do artigo 9º desta resolução, e deverá estar sendo publicada no
Diário Oficial do Estado, impreterivelmente até o último dia útil do mês de
março, do ano letivo de referência.
§ 2º - A publicação da
classificação, de que trata o parágrafo anterior, deverá se efetuar com
numeração ordinal, por organização decrescente das pontuações dos cadastrados,
vedada a publicação em ordem alfabética.
§ 3º - A classificação de
todos os cadastrados será referência básica e determinante em qualquer sessão de
atribuição de classes e/ou de aulas, submetendo-se, no
entanto, ao disposto nos artigos 12 e 17 desta resolução, que sempre serão
prevalecentes.
§ 4º - Quando houver necessidade de reabertura de
cadastramento, prevista no § 4º do artigo anterior, a classificação dos novos
cadastrados será inserida, intercalando-se as pontuações, na classificação do
cadastramento original, observando-se o campo de atuação e a correspondência das
faixas de situação funcional, devendo ter, os novos cadastrados, sua
classificação, com o número de ordem e respectiva pontuação, também publicada no
Diário Oficial do Estado.
Artigo 21
- A primeira atribuição geral do decorrer do ano, que se fará a todos os
cadastrados, devidamente classificados, será realizada em nível de Diretoria de
Ensino, oferecendo-se as classes e as aulas ainda remanescentes do processo
inicial, assim como as que tenham surgido posteriormente e venham a remanescer
de possíveis atribuições realizadas, neste período, pelas unidades
escolares.
Parágrafo único - Com base na avaliação das necessidades
das unidades escolares de sua jurisdição, o Dirigente Regional de Ensino
estabelecerá a data em que será realizada a atribuição geral, de que trata o
"caput" deste artigo, que não deverá ultrapassar o final do mês de fevereiro do
ano letivo de referência.
Artigo 22
- A atribuição de que trata o artigo anterior e também as demais atribuições que
vierem a ocorrer durante o ano, em nível de Diretoria de Ensino, deverão
observar a ordem de classificação dos cadastrados, por campo de atuação e por
faixas de situação funcional, previstas no artigo 7º desta resolução, sempre com
simultânea aplicação da ordem de prioridade dos níveis de habilitação e
qualificação docentes, a serem seqüencialmente esgotados, na seguinte conformidade:
I - por habilitação, decorrente das
respectivas licenciaturas plenas, em todas as faixas de situação funcional, de
acordo com o disposto no "caput" dos artigos 12 e 17 desta resolução, conforme o
caso.
II - por níveis de qualificação, na ordem estabelecida pelo § 1º dos
referidos artigos, aplicando-se cada nível, um a um, na seqüência contínua de
todas as faixas de situação funcional.
III - por níveis de qualificação, na
ordem estabelecida pelo § 2º dos referidos artigos, aplicando-se cada nível, um
a um, na seqüência contínua de todas as faixas de situação funcional.
Seção
VI
Da Atribuição
Durante o Ano
Artigo 23
- A atribuição de classes e aulas durante o ano far-se-á, em nível de Unidade
Escolar, na seguinte conformidade:
I - Titulares de
cargo da U.E. para:
a) constituição de jornada, ao
titular que esteja com horas de permanência;
b) constituição de jornada ao
adido da própria U.E.;
c) constituição de jornada, ao removido "ex officio" com opção de retorno;
d) constituição de
jornada, que esteja sendo completada em outra U.E.;
e) ampliação de
jornada;
f) composição obrigatória de jornada, com classe ou aulas em
substituição.
II - Remessa à Diretoria de Ensino, de
classe e/ou aulas, livres ou em substituição, para
constituição ou composição de jornada dos titulares de cargo que estejam com
horas de permanência ou adidos e mesmo para ampliação de jornada aos inscritos
que tenham efetuado essa opção.
III - Titulares de cargo da U.E. para carga
suplementar de trabalho.
IV - Titulares de cargo de outra unidade, em
exercício na U.E., para carga suplementar de trabalho.
V - Ocupantes de
função-atividade da U.E.:
a) docentes
estáveis;
b) docentes celetistas;
c) demais
ocupantes de função-atividade.
VI - Ocupantes de função-atividade de outra
unidade, em exercício na U.E.:
a) docentes
estáveis;
b) docentes celetistas;
c) demais
ocupantes de função-atividade.
VII - Docentes e candidatos cadastrados:
a) titulares de cargo de outra unidade, para
carga suplementar;
b) docentes estáveis;
c) docentes celetistas;
d) ocupantes de função atividade/candidatos à admissão.
§ 1º - Para os
docentes e candidatos cadastrados, a que se refere o inciso VII deste artigo, a
atribuição observará a ordem de classificação da Diretoria de Ensino, e para os
demais docentes, a classificação incluirá o tempo de serviço na Unidade Escolar,
previsto no inciso III, alínea "a", do artigo 8º e também no inciso II, alínea
"a", do artigo 9º, ambos desta resolução.
§ 2º - Esgotadas as
possibilidades de atribuição aos docentes relacionados nas faixas
correspondentes aos incisos I a VI deste artigo, o Diretor de Escola comunicará
a existência da classe ou das aulas disponíveis, em quantidade, horário, turno e
disciplina, se for o caso, à Comissão de Atribuição de classes e aulas da
Diretoria de Ensino, que divulgará amplamente, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a todos os cadastrados em sua
jurisdição, a atribuição que se dará naquela Unidade Escolar, nos termos do
inciso VII deste artigo.
§ 3º - A atribuição de classes ou de aulas na
Unidade Escolar, com relação aos níveis de habilitação e qualificação docentes,
deverá se efetuar em conformidade com o disposto nos incisos I e II do artigo 22
desta resolução, vedada a atribuição nos termos do inciso III, que se dará em
nível de Diretoria de Ensino exclusivamente.
§ 4º - O docente que se
encontre em licenças ou afastamentos, a qualquer título, não poderá concorrer à
atribuição de classes e/ou aulas durante o ano, exceto
o ocupante de função-atividade, não estável, quando designado Vice-Diretor de
Escola, ou Professor Coordenador, ou ainda quando em situação de
licença-gestante, e o titular de cargo, exclusivamente para constituição
obrigatória de jornada ou quando afastado junto ao convênio de Parceria
Educacional Estado-Município, de acordo com o disposto no § 8º do artigo 10
desta resolução.
§ 5º - O ocupante de função-atividade de um
determinado campo de atuação, inclusive o admitido exclusivamente com aulas de
projeto ou de outras modalidades de ensino, poderá concorrer à atribuição
relativa a campo de atuação diverso, desde que se encontre devidamente
cadastrado e classificado, em nível de Diretoria de Ensino, para este campo, não
sendo considerado para essa atribuição o vínculo precedente.
§ 6º - O
docente declarado adido ou que esteja cumprindo horas de permanência na unidade
escolar deverá participar, obrigatoriamente, das atribuições em nível de
Diretoria de Ensino, para descaracterizar esta situação, assim como deverá
também assumir toda e qualquer substituição, para a qual seja habilitado, na
própria unidade escolar ou em outras unidades do mesmo município.
§ 7º
- Aplica-se o disposto no parágrafo anterior também ao docente estável ou celetista que se encontre cumprindo horas de permanência,
com carga horária inferior à da Jornada Inicial de Trabalho, observando que, no
caso de estar exclusivamente com horas de permanência, a situação deverá se descaracterizar, quando surgir oportunidade, em qualquer
unidade escolar do âmbito da Diretoria de Ensino.
§ 8º - Sempre que
houver necessidade de atendimento ao titular de cargo, na constituição da
jornada de trabalho, ou ao docente estável, na composição da carga horária
mínima de 20 (vinte) horas semanais, deverá ser aplicada a ordem inversa à da classificação dos ocupantes de
função-atividade, para retirada de classe ou de aulas, que implicará a redução
da carga horária ou a dispensa do servidor, em nível de Unidade Escolar e também
de Diretoria de Ensino, se necessário.
§ 9º - Não tendo sido possível
o atendimento à jornada do titular de cargo nos termos do parágrafo anterior,
deverá ser aplicada a retirada de aulas, em nível de
Unidade Escolar, também relativamente à carga horária dos designados nos termos
do artigo 22 da L.C. nº 444/85 e, se necessário, até à carga suplementar de
outro(s) titular(es) de cargo.
§ 10 - Esgotadas as possibilidades de
atendimento, com classes ou aulas livres, previstas nos parágrafos anteriores,
deverá ser aplicada, em nível de Unidade Escolar e, se o titular de cargo
desejar, também na Diretoria de Ensino, a ordem inversa à da classificação dos
ocupantes de função-atividade, com a retirada de classe ou aulas em
substituição, para composição da jornada do titular de cargo, desde que este não
se encontre em licença ou afastamento, a qualquer título.
§ 11 - Nas
atribuições de classes e de aulas durante o ano, tanto em nível de unidade
escolar, quanto de Diretoria de Ensino, deverão também ser observadas, no que
concernentes, as disposições relativas à atribuição do processo inicial,
previstas no artigo 10 desta resolução.
§ 12 - Para toda e qualquer
atribuição de classes e aulas durante o ano, em qualquer nível (Fases 1 e 2), o docente deverá comparecer munido de declaração
atualizada de seu horário de trabalho, expedida pela Direção da(s) escola(s) em
que se encontre em exercício, a fim de viabilizar a nova atribuição, com
observância à compatibilidade de horários e distâncias entre as
unidades.
Artigo 24
- Compete ao Diretor da Unidade Escolar, ouvido previamente o Conselho de
Escola, decidir pela permanência do docente substituto, quando ocorrer novo
afastamento do substituído ou na liberação da classe ou das aulas em
substituição, desde que:
I - não implique detrimento
aos titulares de cargo ou aos estáveis;
II - o intervalo entre os
afastamentos seja inferior a 15 (quinze) dias, ou
III - a interrupção tenha
ocorrido no período de recesso do mês de julho.
Parágrafo único
-Aplica-se o disposto neste artigo ao docente que perder classe ou aulas livres,
em virtude do atendimento previsto no § 8º do artigo anterior, no caso de o
titular de cargo encontrar-se em licença ou afastamento a qualquer
título.
Seção
VII
Das
Disposições Finais
Artigo 25
- O docente, inclusive o titular de cargo, com relação à carga suplementar, que
não comparecer ou não se comunicar com a unidade escolar, no primeiro dia útil
subseqüente à atribuição, perderá a classe ou as aulas e ficará impedido de
concorrer à nova atribuição no decorrer do ano.
Artigo 26
- Somente poderá haver desistência de aulas anteriormente atribuídas, na carga
suplementar do titular de cargo ou na carga horária do ocupante de
função-atividade, nas situações de:
I - o docente
vir a prover novo cargo público, de qualquer alçada, em regime de
acumulação;
II - atribuição, com aumento ou manutenção da carga horária, em
uma das unidades em que se encontre em exercício, a fim de reduzir o número de
escolas.
Parágrafo único - o docente que pretender desistir de parte das aulas que lhe tenham sido atribuídas, na carga suplementar, se titular de cargo, ou na carga horária, se ocupante de função-atividade, em situação diversa das previstas nos incisos deste artigo, deverá apresentar ao superior imediato declaração expressa, de próprio punho, datada e assinada, informando sua decisão.
Artigo 27
- O docente admitido com classe ou aulas para as quais não possua licenciatura
plena perderá, a qualquer tempo, a classe ou as aulas anteriormente atribuídas,
na existência de candidato portador de licenciatura plena correspondente,
excetuados os casos de portadores de diploma de licenciatura curta com aulas
atribuídas no ensino fundamental.
Parágrafo único - A Diretoria de
Ensino, nas sessões periódicas de atribuição durante o ano, deverá
freqüentemente colocar em edital e oferecer todas as classes e aulas da
jurisdição, que se encontrem atribuídas a docentes não habilitados ou
habilitados em disciplina diversa, a fim de atender o disposto no "caput" deste
artigo.
Artigo 28
- Fica expressamente vedada a atribuição de classes ou aulas:
I - a partir de 1º de dezembro do ano letivo em
curso, exceto se em caráter eventual ou para constituição obrigatória de jornada
do titular de cargo, ou ainda para atendimento em jornada ou carga horária,
previsto no § 8º do artigo 23 desta resolução;
II - ao docente que tenha sido
demitido, mediante processo administrativo disciplinar, ou dispensado pelo
titular da Pasta, nos últimos cinco anos ou nos últimos dez anos, quando a bem
do serviço público;
III - para fins de admissão em situação de acúmulo, ao
funcionário/servidor público estadual que se encontre em licença para tratar de
interesses particulares, na conformidade da legislação em vigor;
IV - ao
docente que tenha desistido de parte de suas aulas ou pedido dispensa da função,
durante o ano letivo em curso.
Artigo 29
- A acumulação de dois cargos ou de duas funções docentes, ou ainda de um cargo
de suporte pedagógico com cargo/função docente, poderá
ser exercida, desde que:
I - o somatório das cargas
horárias dos cargos/funções não exceda o limite de 64
(sessenta e quatro) horas, quando ambos integrarem os Quadros desta Secretaria
de Estado da Educação;
II - haja compatibilidade de horários, consideradas,
no cargo/função docente, também as Horas de Trabalho
Pedagógico Coletivo (HTPC), integrantes de sua carga horária;
III - seja
previamente publicado Ato Decisório favorável ao acúmulo, nos termos da
legislação específica.
§ 1º - A responsabilidade pela legitimidade da
situação do docente, em regime de acumulação, é do Diretor de Escola que
autorizar o exercício do segundo cargo/função.
§
2º - A atribuição de classe ou aulas, em cargo ou função docente, ao titular
de cargo de suporte pedagógico, da rede estadual de ensino, em regime de
acumulação, far-se-á sempre fora de sua área de atuação funcional.
§
3º - Ao docente titular de cargo, designado para exercer função de suporte
pedagógico ou em posto de trabalho de Vice-Diretor de Escola ou de Professor
Coordenador, é vedado o exercício de função docente em regime de
acumulação.
§ 4º - A vedação prevista no parágrafo anterior não se
aplica ao ocupante de função-atividade designado Vice-Diretor de Escola ou
Professor Coordenador, desde que as funções sejam relativas a campos de atuação
diversos e tenham classificação em unidades escolares distintas.
§ 5º
- Ao titular de cargo docente é vedada a atribuição de classe ou de aulas na
situação de ocupante de função-atividade, por se tratar de carga suplementar de
trabalho, inexistindo legalmente a situação de acumulação de cargo e função
docentes.
§ 6º - O superior imediato que permitir o exercício do
docente, em situação de ingresso ou de admissão, no segundo cargo/função-atividade, sem a prévia publicação de ato
decisório favorável à acumulação, arcará com as responsabilidades decorrentes
deste ilícito, inclusive as relativas a pagamento pelo exercício
irregular.
Artigo 30
- Compete ao Diretor de Escola autorizar o exercício, bem como providenciar a
admissão, do candidato a quem se tenha atribuído classe ou aulas em sua Unidade
Escolar, desde que este apresente:
I - certificado
de sanidade e capacidade física (laudo médico oficial, declarando-o apto ao
exercício da docência);
II - declaração de próprio punho de que estará, ou
não, em regime de acumulação de cargos/funções; em
caso positivo, devendo ser previamente publicado o ato decisório de acumulação
legal, se assim caracterizada;
III - declaração de próprio punho de que
possui ou não antecedentes de processo administrativo disciplinar no qual tenha
sofrido penalidades;
IV - documentos pessoais comprovando:
a) ser
brasileiro nato ou naturalizado;
b) ser maior de 18 anos (apresentação de
R.G. original);
c) estar em dia com as obrigações
militares (apresentação de certificado de reservista);
d) estar em dia com a
Justiça Eleitoral (apresentação de título de eleitor e últimos comprovantes de
votação/justificação);
e) estar cadastrado como
pessoa física (apresentação de CPF).
Artigo 31
- Os recursos referentes ao processo de atribuição de classes e aulas não terão
efeito suspensivo nem retroativo e deverão ser interpostos no prazo de 2 (dois) dias úteis após a ocorrência do fato motivador,
dispondo a autoridade recorrida de igual prazo para decisão.
Artigo 32
- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial as Resoluções SE-134/2003 e
SE-112/2004.
D.O.E. 10/12/2005