Resolução SE 131, de 4-12-2003 (alterada pela Resolução SE nº 39, de 26-6-2006)
Dispõe sobre o Projeto Bolsa Mestrado
O Secretário de Estado da Educação, com fundamento no artigo 8º
do Decreto nº 48.298, de 03.12.2003, que regulamentou a Lei nº 11.498, de
15.10.2003, e considerando o compromisso da Secretaria de Estado da Educação com
a formação e valorização do Quadro do Magistério e a importância de oferecer as
condições para o aprofundamento do conhecimento e o desenvolvimento de
competências do educador pesquisador, visando à melhoria de sua
atuação,
Resolve:
Artigo 1º - O titular de cargo do Quadro do Magistério -
QM, que tiver interesse em participar do Projeto Bolsa Mestrado, deverá se
inscrever na Diretoria de Ensino a que pertence sua unidade escolar ou em que
presta serviços.
Parágrafo único - Quando se tratar de integrante do QM,
designado junto a órgãos centrais da Secretaria da Educação, a inscrição deverá
ser efetuada na Diretoria de Ensino onde tem seu cargo lotado.
Artigo 2º -
São requisitos para pleitear a Bolsa Mestrado:
I - ser integrante efetivo do
QM;
II - ser portador de licenciatura plena;
III - estar em exercício em
unidade da rede pública estadual;
IV - ter sido admitido em curso de
pós-graduação, em nível de mestrado ou doutorado, reconhecido pela Coordenação
de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, na área
educacional;
V - não usufruir, enquanto receber o incentivo de que trata a
presente resolução, de nenhum tipo de bolsa para curso de pós-graduação
concedida por órgão público;
VI - não ter sido penalizado em procedimento
administrativo disciplinar, obedecidas as prescrições definidas no artigo 261 do
Lei nº 10.261, de 28.10.1968, alterada pela LC 942, de 06.06.2003;
VII -
estar distante da aposentadoria por, pelo menos, 8 (oito) anos.
Parágrafo
único - O interessado que estiver cursando pós-graduação, em nível de mestrado
ou doutorado, obedecidos os requisitos do caput deste artigo, poderá
inscrever-se para participar do Projeto e obter, mediante análise das Comissões
Regional e Central, a proporcionalidade dos incentivos, os quais não poderão ter
efeito retroativo.
Artigo 3º - No ato da inscrição, o candidato deverá
apresentar:
I - solicitação em formulário próprio;
II - comprovante de ter
sido admitido ou estar cursando pós-graduação, em nível de mestrado ou
doutorado, em curso reconhecido pela CAPES;
III - termo de compromisso de que apresentará título
de mestre ou doutor, no prazo determinado, prorrogável por 6 (seis) meses, sem
ônus para o Estado, bem como de que permanecerá no magistério público estadual,
após a obtenção do título, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, sob pena de
devolução do valor recebido, nos termos do artigo 111 da Lei 10261/68, ou de
reposição das horas liberadas.
Artigo 4º - O integrante do QM poderá
optar por um dos seguintes incentivos:
I - ajuda financeira de R$ 720,00
(setecentos e vinte reais) mensais ou
II - designação, sem prejuízo de
vencimentos e demais vantagens do cargo junto à Diretoria de Ensino, com
fundamento no artigo 64, II da LC 444/85, por 40 horas semanais, ficando
liberado do cumprimento de 16 horas semanais.
§ 1º - A concessão de um dos
incentivos de que trata o caput deste artigo far-se-á pelo prazo máximo de 30
meses, improrrogáveis.
§ 2º - No caso de desistência do curso ou de
desempenho insatisfatório que implique o desligamento do professor bolsista,
será cessado de imediato o afastamento ou a bolsa, cabendo a restituição das
parcelas recebidas ou a reposição do número de horas das quais foi
liberado.
§ 3º - O profissional afastado com fundamento no art 64, VI da Lei
444/85 para cursar pós-graduação poderá obter um dos incentivos, ficando cessado
seu afastamento anterior.
§ 4º - Somente após 2 anos da obtenção do título
de mestre e observadas as exigências contidas na presente resolução, o educador
poderá requerer o incentivo para cursar pós-graduação em nível de
doutorado.
§ 5º - O educador que acumula cargos poderá ser afastado de um dos
cargos no caso de optar pelo incentivo indicado no inciso II do artigo 4º desta
resolução.
§ 6º - O integrante do QM poderá solicitar, no transcorrer do
curso, a alteração do incentivo concedido, desde que seja cessado o anterior e
mediante parecer da Comissão Regional.
§ 7º - Os supervisores de ensino e os
profissionais afastados em órgãos da Secretaria da Educação, que fizerem opção
pela liberação de horas da jornada de trabalho, deverão permanecer nos locais de
exercício.
Artigo 5º - O Projeto Bolsa Mestrado atenderá em ordem de
prioridade e de forma gradativa os seguintes profissionais:
I - professores
em sala de aula;
II - professores coordenadores atuando em unidades
escolares;
III - diretores de escola atuando em unidades escolares;
IV -
assistentes técnicos de Oficinas Pedagógicas;
V - assistentes técnicos do
Núcleo Regional de Tecnologia Educacional;
VI - supervisores de
ensino;
VII - profissionais do QM afastados em órgãos da Secretaria da
Educação.
Parágrafo único - Não havendo interessados de determinada
categoria, serão atendidas as demais, sucessivamente, conforme cronograma de
inscrição definido pela Comissão Central.
Artigo 6º - O profissional
designado na Diretoria de Ensino atuará junto à Oficina Pedagógica ou no Núcleo
Regional de Tecnologia Educacional, para exercer as seguintes atividades:
1.
desenvolvimento e acompanhamento de projetos de reforço e recuperação da
aprendizagem nas unidades escolares;
2. apoio às atividades realizadas no
Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC);
3. apoio às atividades do
Professor Coordenador Pedagógico nas unidades escolares;
4. desenvolvimento
de ações de formação continuada;
5. apoio aos projetos de integração com pais
e comunidade.
Parágrafo único -No desenvolvimento das atividades de que trata
este artigo deverão ser priorizadas as referentes ao reforço e recuperação da
aprendizagem.
Artigo 7º - No início de cada ano será definido o número de
bolsas mestrado e doutorado a ser oferecido aos integrantes do QM.
Parágrafo
único - O número de bolsas poderá ser remanejado entre os níveis de curso de
pós-graduação, atendendo-se prioritariamente os matriculados em curso de
mestrado, como também entre as Diretorias de Ensino.
Artigo 8º - O educador
participante do Projeto deverá encaminhar à Comissão Regional, bimestralmente, a
freqüência ao curso e, semestralmente, um relatório de atividades com
comprovação de freqüência e desempenho, acompanhado de declaração da instituição
de ensino superior de que não está inadimplente.
Artigo 9º - A coordenação
geral do Projeto ficará sob a responsabilidade da Comissão Central, vinculada à
Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e será integrada por 3 (três)
profissionais indicados pelo Gabinete do Secretário da Educação.
Artigo 10 -
Caberá à Comissão Central:
I - expedir orientações, acompanhar e avaliar o
Projeto, juntamente com as Comissões Regionais;
II - analisar os relatórios
das Comissões Regionais;
III - definir, no início de cada ano, o número de
bolsas a ser oferecido e o cronograma de inscrição;
IV - resolver casos
omissos à presente resolução.
Artigo 11 - Compete à Diretoria de Ensino, por
meio de Comissão Regional composta por 2 (dois) profissionais designados pelo
Dirigente Regional:
I - analisar a documentação e classificar os
interessados, observado o contido no artigo 5º desta resolução;
II -
processar a operacionalização do incentivo em sua área de jurisdição;
III -
verificar bimestralmente a freqüência do educador bolsista;
IV - acompanhar o
desempenho do bolsista, por meio da análise dos relatórios de atividades
encaminhados semestralmente;
V - emitir parecer no caso de solicitação de
alteração de incentivo;
VI - elaborar relatório semestral ser encaminhado à
Comissão Central.
Artigo 12 - O profissional que for contemplado com a Bolsa
Mestrado não poderá integrar as Comissões Central ou Regional de que trata a
presente resolução.
Artigo 13 - O atendimento da demanda dependerá do mérito
acadêmico da solicitação e da disponibilidade orçamentária.
Artigo 14 - Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação.