Instrução Cenp 1, de 3-11-2006
A Coordenadora de Estudos e Normas
Pedagógicas, considerando a situação específica do pessoal do Quadro do
Magistério contemplado com a concessão de incentivo do Programa Bolsa Mestrado e
a necessidade de estabelecer critérios e normas de procedimentos relativos aos
casos de não cumprimento das disposições do Decreto nº 48.298, de 03/12/2003,
Res. SE nº 131, de 04/12/2003, Res. SE nº 105, de 01/12/2004 e Res. SE 39, de
26/06/2006, baixa a seguinte instrução:
1 - Ao integrante do Quadro do
Magistério (Docente em Sala de Aula, Professor Coordenador Pedagógico,
Vice-Diretor de Escola, Diretor de Escola, Supervisor de Ensino, Dirigente
Regional de Ensino, Assistente Técnico Pedagógico, Assistente Técnico e demais
professores afastados em órgãos centrais) que, na concessão de incentivo do
Programa Bolsa Mestrado venha a desistir ou ter desempenho insatisfatório no
correspondente curso ou, ainda, que, ao término do prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, imediatamente posteriores ao período de até 30 (trinta) meses de
concessão do incentivo, não lograr a obtenção do diploma de Mestre ou Doutor,
será aplicada, sumariamente, de acordo com o respectivo incentivo, uma das
seguintes sanções, previstas no parágrafo 3º, do artigo 2º, do Decreto nº
48.298/2003:
a) quando o incentivo foi proveniente de fonte de recursos
“QESE”, a restituição deverá ser efetuada por depósito bancário, no Banco Nossa
Caixa S.A., Agência 0857-5 - .Consolação - Conta Corrente 13.000303-4;
b)
quando proveniente de fonte de recursos “Tesouro do Estado”, a restituição do
incentivo deverá se dar através de desconto pecuniário na remuneração mensal,
correspondente ao valor da ajuda financeira recebida;
c) estorno de pagamento
relativo às horas reduzidas da jornada de trabalho, na Diretoria de Ensino em
que esteve designado.
2 - Para aplicação do procedimento a que se refere a
alínea “c” do item anterior, deverão ser consignadas, retroativamente,
faltas-hora e/ou faltas-dia, nos termos da legislação vigente, correspondendo às
horas não trabalhadas em todo o período da designação.
3 - Aplicam-se os
procedimentos previstos nos itens anteriores, também à situação de integrante do
Quadro do Magistério que, havendo obtido o diploma de Mestre ou de Doutor,
através de curso subsidiado, integral ou parcialmente, pelo Programa Bolsa
Mestrado, venha a se desligar do magistério público estadual, antes do término
do prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados da data de obtenção do referido
diploma, infringindo o compromisso firmado com a Secretaria de Estado da
Educação.
4 - Para fins da aplicação de que trata o item 3 desta instrução,
serão considerados os desligamentos decorrentes de:
a) exoneração a
pedido;
b) demissão/exoneração, a título de penalidade, mediante processo
administrativo disciplinar.
5 - Aplicar-se-ão as sanções previstas no item 1
desta instrução, também aos casos de desligamento, de que trata o item anterior
que venham a ocorrer durante o período de concessão de qualquer dos incentivos
do Programa Bolsa Mestrado.
6 - O desconto pecuniário ou o estorno de
pagamento, previsto nas alíneas “b” ou “c” do item 1 desta Instrução,
respectivamente, que é devido ao integrante do Quadro do Magistério, após o seu
desligamento da rede pública estadual, nas situações previstas nos itens 4 e 5,
será efetivado com o respectivo valor calculado e fornecido pela Diretoria de
Ensino, mediante procedimento de cobrança, por competência da Secretaria de
Estado da Fazenda.
7 - A contagem do prazo mínimo de 02 (dois) anos, ou seja,
dos 730 (setecentos e trinta) dias de permanência obrigatória no magistério
público estadual, observará os mesmos critérios e deduções que se aplicam à
concessão de Adicional por Tempo de Serviço - ATS.
8 - Somente estará isenta
das sanções, de que trata o item 1 desta instrução, a exoneração, a pedido, que
ocorra para fins de ingresso em outro cargo do mesmo Quadro da Secretaria da
Educação, e, desde que o ingressante já tenha concluído o curso de
Mestrado/Doutorado, ou, caso contrário, que permaneça no curso, devendo ser
observada sua compatibilidade com a formação exigida para o ingresso no novo
cargo.
9 - Observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 202 da Lei nº
10.261, de 28/10/68, não serão autorizados pela administração os pedidos de
licença para tratar de interesses particulares, bem como, qualquer outro tipo de
afastamento, cuja concessão se processe a critério da administração. Incluem-se
neste caso aqueles relativos à participação em Congressos/Simpósios, etc., que
venham a ser formalizados pelos integrantes do Quadro do Magistério, durante o
período de concessão do incentivo do Programa Bolsa Mestrado ou no prazo de 02
(dois) anos de permanência no magistério público estadual, subseqüente à
obtenção do diploma de Mestre ou Doutor.
10 - Excepcionalmente, poderão ser
deferidos os pedidos de afastamentos, de que trata o item anterior, se o
integrante do Quadro do Magistério comprovar a quitação do estorno ou desconto
pecuniário comprovar o desconto pecuniário ou estorno de pagamento efetuado pela
Secretaria da Fazenda, ou ainda a restituição do incentivo recebido, efetuada
junto ao “QESE”, conforme o caso.
11 - As disposições dos itens 9 e 10 não se
aplicam às designações de Dirigente Regional de Ensino, Diretor de Escola, Vice
Diretor de Escola, Supervisor de Ensino, Professor Coordenador, Assistente
Técnico Pedagógico e demais afastamentos de integrante do Quadro do Magistério
para prestar serviços em órgãos centrais e subsetoriais da Pasta, que se
caracterizem como de interesse da administração.
12 - Nos casos de cessação
intempestiva da concessão do incentivo previsto no inciso I do artigo 2º do
Decreto nº 48.298/2006 (ajuda financeira) ao integrante do Quadro do Magistério,
em razão de desistência do curso ou por qualquer outro motivo, a Diretoria de
Ensino deverá restituir à origem o saldo orçamentário da quantia anual,
previamente recebido e que deixará de ser pago mensalmente ao bolsista,
orientando-se, para esta restituição, junto à respectiva Coordenadoria de Ensino
(Cogsp/CEI).
13 - Em casos de afastamentos para licença-gestante,
licença-prêmio, concorrer à campanha eleitoral, licença por acidente de trabalho
e licença-saúde por período de até 30 (trinta) dias, poderá ser mantido o
incentivo concedido nos termos dos incisos I e II do artigo 2º do Decreto nº
48.298/2003.
14 - Observado o disposto no parágrafo 6º, do artigo 4º, da Res.
SE nº 131/2003, o integrante do Quadro do Magistério poderá solicitar a
alteração do benefício/incentivo, durante o período de sua concessão, uma única
vez, exceto em caso de mudança de cargo por ingresso, desde que se verifique a
compatibilidade do curso com a licenciatura exigida para o novo cargo, situação
em que o beneficiado poderá alterar o incentivo mais uma vez.
15 - O
integrante do Quadro do Magistério que tenha desistido do benefício, mas que
comprove sua permanência no curso, poderá pleitear, oportunamente, sua
reintegração no Programa Bolsa Mestrado sempre no mesmo Inciso pelo qual
usufruía do benefício no momento da cessação da concessão anterior, desde que
comprovada a inexistência de pendências administrativas ou judiciais.
16 - No
caso de desistência do benefício, com comprovada permanência no curso, mesmo que
não haja pedido de reintegração, não serão aplicadas as sanções previstas no
item 1 desta instrução, cabendo à Comissão Regional da Bolsa Mestrado fiscalizar
a continuidade do integrante do Quadro do Magistério no curso, bem como o
cumprimento de, no mínimo 2 (dois) anos de permanência obrigatória no magistério
público estadual, posteriormente à obtenção do título de Mestre ou Doutor.
17
- Para fins de aplicação de que trata o item anterior, caberá à Comissão
Regional da Bolsa Mestrado notificar o interessado da necessidade do envio dos
relatórios bimestrais de freqüência e semestrais de atividades, até a conclusão
curso, bem como da necessidade de entrega do CD-ROM com a tese defendida como
prova da certificação obtida, além do cumprimento de, no mínimo 2 (dois) anos de
permanência obrigatória no magistério público estadual.
18 - Se, no decorrer
do processo de concessão do benefício, ficar constatada a desistência do curso,
independentemente do número de parcelas recebidas, deverão ser aplicadas as
sanções previstas no item 1.
19 - Os casos omissos à presente instrução serão
solucionados pela Comissão Central do Programa Bolsa Mestrado.
20 - Esta
Instrução entra em vigor na data de sua publicação, devendo os seus efeitos
retroagirem no caso de situações precedentes por ela
abrangidas.