Resolução SE 12, de 8-2-2007
Institui o Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo como instrumento de coleta de dados do Censo Escolar
A Secretária da Educação, tendo em vista o
disposto no Decreto nº . 40.290 de 31 de agosto de 1995 que instituiu o
Cadastramento Geral de Alunos no Estado de São Paulo com a finalidade de
conhecer com exatidão o número de alunos matriculados e evitar a duplicidade de
matrículas, e considerando que:
o Conselho Estadual da Educação, órgão
competente para traçar normas para a organização do Sistema de Ensino do Estado
de São Paulo, por meio da Deliberação CEE nº . 02/2000 posicionou-se pela
necessidade de articulação entre as redes públicas e privadas, estabelecendo que
estão sujeitos ao cadastramento geral de alunos os estabelecimentos de ensino
que atuam na educação básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino
médio) do sistema de ensino do Estado de São Paulo;
o Instituto Nacional de
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, visando à melhoria da qualidade
da base de dados do Censo Escolar, referência para a definição de coeficientes
da distribuição de recursos do Fundeb, alterou a sistemática de coleta,
substituindo a informação quantitativa pelo cadastramento individualizado de
alunos, docentes e escolas, para garantir maior controle do número de registros
de matrículas de todos os níveis da educação básica e profissional, minimizando
os riscos da duplicidade de matrículas que possam superestimar os resultados do
levantamento do Censo Escolar;
o artigo 1º da Portaria MEC nº .3795, de 31 de
outubro de 2005, determinou que as unidades escolares públicas e privadas
realizem, junto com os governos estaduais e municipais, o cadastramento de seus
alunos, docentes e escolas;
compete à Secretaria de Estado da Educação a
coordenação de todo o processo de levantamento do Censo Escolar no âmbito do
Estado de São Paulo, resolve:
Artigo 1º - O Sistema de Cadastro de Alunos do
Estado de São Paulo será o instrumento de coleta de dados do Censo Escolar, e
sua base de dados a única fonte para a geração dos arquivos a serem encaminhados
ao Inep/MEC no processo de migração das informações individualizadas de alunos,
garantindo a fidedignidade e veracidade dos dados, em cumprimento ao disposto na
Lei Federal nº 5.534/1968 referente à obrigatoriedade de prestação de
informações estatísticas.
Artigo 2º - Compete ao Centro de Informações
Educacionais - CIE:
I - coordenar e gerir todo o processo de articulação
entre o Censo Escolar e o Sistema de Cadastro de Alunos e o Sistema de Cadastro
de Escolas, bem como a geração dos arquivos para o processo de migração das
informações para o Inep/MEC;
II - orientar as Diretorias de Ensino e
Secretarias Municipais de Educação na utilização do Sistema de Cadastro de
Alunos e na digitação dos demais levantamentos necessários para a geração dos
arquivos de migração do Censo Escolar para o Inep/MEC;
III - estabelecer o
cronograma do processo de modo a possibilitar o cumprimento dos prazos;
IV -
providenciar e disponibilizar, em conjunto com a Prodesp, o instrumento de
coleta dos dados de docentes e auxiliares de educação infantil, Módulo Docente,
conforme as variáveis definidas pelo Inep/MEC, para o Censo Escolar.
§ 1º -
para evitar duplicação do trabalho de digitação por parte das escolas estaduais,
o Departamento de Recursos Humanos - DRHU disponibilizará para o CIE a base de
dados de docentes - Professor na Classe - e as disciplinas que lecionam, por
turma e escola.
§ 2º - As informações solicitadas pelo Inep/MEC e não
contempladas no sistema de administração de pessoal do DRHU serão complementadas
pelas escolas estaduais no Módulo Docente a ser disponibilizado pelo CIE.
§
3º - As escolas das demais instâncias administrativas deverão realizar a
digitação do cadastro dos docentes e auxiliares de educação infantil no Módulo
Docente disponibilizado pelo CIE, em conformidade com as orientações e prazos
estabelecidos.
Artigo 3º - no processo de cadastramento de alunos e docentes
para fins de processamento e migração de dados do Censo Escolar para o Inep,
compete:
I - Ao Dirigente Regional de Ensino, à equipe técnica e à supervisão
escolar da Diretoria de Ensino:
a) orientar e conduzir o processo de
cadastramento de alunos e docentes das escolas públicas e particulares de sua
área de jurisdição, para a migração das informações para o Inep/MEC;
b)
definir procedimentos locais, visando a facilitar o cadastramento dos alunos das
escolas da rede particular, em consonância com as orientações expedidas pelo
CIE.
II - Ao Assistente de Planejamento e ao técnico responsável pelo Sistema
de Cadastro de Alunos na Diretoria de Ensino, capacitar e orientar as escolas na
execução dos trabalhos de digitação no Sistema de Cadastro de Alunos e demais
informações necessárias para a execução do Censo Escolar.
III - Ao Diretor da
Escola:
a) acompanhar o trabalho do Secretário de Escola, dirimindo eventuais
dúvidas;
b) cumprir e fazer cumprir as normas, orientações e prazos
estabelecidos;
c)responsabilizar-se pela veracidade das informações prestadas
pela escola no processo de digitação.
IV - Ao Secretário da Escola:
a)
cumprir as normas e prazos estabelecidos;
b) realizar todas as rotinas do
Sistema de Cadastro de Alunos, garantindo a fidedignidade das informações;
c)
zelar pela manutenção sistemática dos dados no Sistema de Cadastro de
Alunos.
Artigo 4º - É responsabilidade de todos os profissionais e técnicos
envolvidos com as rotinas, consultas e manutenção do Sistema de Cadastro de
Alunos manter e zelar pelo sigilo dos dados pessoais e endereços dos alunos
cadastrados.
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.