| Portaria
Conjunta COGSP/CEI/DSE, de 23-3-2005
Normas para
funcionamento de cantinas escolares
Os Coordenadores de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo,
do Interior e o Diretor do Departamento de Suprimento Escolar,
considerando: o disposto no Decreto Estadual nº 48.408, de 6 de Janeiro
de 2.004, que estabelece o Estatuto-Padrão das Associações de Pais e
Mestres das Escolas Estaduais, no seu artigo 44, que autoriza a existência
de Cantinas Escolares e de outros órgãos geradores de recursos
financeiros, desde que administrados, direta ou indiretamente, pelas
Associações de Pais e Mestres; o Parágrafo único do mesmo artigo que
atribui à Secretaria da Educação competência para o estabelecimento de
normas para funcionamento dos órgãos referidos nesse artigo; a
necessidade de assegurar aos alunos proteção contra práticas de
fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos à
saúde, na medida em que contribuem para o desequilíbrio da dieta e para o
aumento de patologias ligadas à alimentação; o resultado da pesquisa
efetuada junto às unidades escolares com a participação da comunidade e
equipe escolar sobre a importância da prevenção contra o risco da
obesidade, suas conseqüências, e de outros problemas de saúde causados por
hábitos incorretos de alimentação; o alerta de especialistas em saúde
alimentar sobre os efeitos nocivos dos maus hábitos alimentares a que
estão expostas crianças e adolescentes no mundo ocidental, baixam as
seguintes normas para o funcionamento das cantinas escolares: Artigo 1º
- Cantina Escolar é uma dependência, dentro do estabelecimento de ensino,
destinada a fornecer serviços de alimentação a alunos, professores e
demais funcionários, mediante pagamento. § 1º - A existência de Cantina
Escolar dependerá de ato discricionário do Diretor da Escola, ouvido o
Conselho de Escola e a Associação de Pais e Mestres - APM. § 2º - Cabe
à Associação de Pais e Mestres - APM a administração direta ou indireta da
Cantina Escolar. § 3º - O espaço físico destinado ao funcionamento da
Cantina Escolar deverá atender às necessidades do serviço e estar de
acordo com as especificações da Edificação Escolar estabelecidas pela FDE
- Fundação para o Desenvolvimento da Educação. Artigo 2º - A Cantina
Escolar não prejudicará o Programa de Alimentação Escolar, nos turnos em
que ele ocorre, nem a ele se sobreporá, devendo ambos integrar esforços
para o desenvolvimento de hábitos saudáveis de alimentação. Artigo 3º
- A Direção da Escola deverá providenciar a elaboração e a fixação em
local próprio e visível, de um mural, para divulgação de informações
fornecidas pelo DSE, visando a promoção de uma alimentação saudável a fim
de melhorar a qualidade de vida, prevenir e evitar a obesidade e outras
doenças crônicas ligadas à alimentação. Artigo 4º - A Cantina Escolar
para funcionamento, deverá obter Auto de Licença e Funcionamento e demais
documentos que se tornem necessários, expedido pelo Órgão responsável pela
Vigilância Sanitária ou a quem esta designar. Artigo 5º - A Cantina
Escolar poderá ser administrada: I - diretamente, por meio de
empregados contratados para este fim ou por meio de associados
voluntários; II - indiretamente, após realização de processo de
licitação com Edital e Termos de Contrato elaborados pela diretoria
executiva da APM, após aprovação do Conselho Deliberativo. Parágrafo
único: Estão impedidos de contratação e de candidatar-se ao processo de
licitação os Conselheiros e Diretores da APM, bem como, todo interessado
que tiver parentesco, até segundo grau com os mesmos. Artigo 6º - A
administração direta ou indireta da Cantina Escolar pela APM deverá: I
- observar as condições de higiene e saneamento; II - fiscalizar as
condições de armazenamento e exposição de alimentos fornecidos; III -
sugerir o fornecimento de produtos alimentares saudáveis; IV -
controlar os preços dos produtos; V - exigir vestuário adequado dos
funcionários que elaboram e fornecem produtos aos alunos; VI -
fiscalizar as condições e itens de segurança (fornecimento de gás, água,
ventilação, etc.), aparelhos eletro-eletrônicos e outros. Artigo 7º - É
expressamente proibida a comercialização, pela Cantina Escolar, de
produtos prejudiciais à saúde e que não ofereçam condições nutricionais e
higiênico-sanitárias, bem como aqueles que possam ocasionar obesidade e
outros problemas de saúde causados por hábitos incorretos de alimentação ,
em especial: I - bebida alcoólica; II - tabaco; III -
medicamento ou produto químico-farmacêutico; Parágrafo Único - O
Departamento de Suprimento Escolar - DSE orientará as Associações de Pais
e Mestres sobre os produtos que tenham a venda proibida nas Cantinas
Escolares e sobre as condições e aspectos higiênicos e
sanitários. Artigo 8º - Fica permitida a comercialização dos seguintes
alimentos, visando aquisição de hábitos alimentares saudáveis para
melhoria da qualidade de vida: I - frutas, legumes e verduras; II -
sanduíches, pães, bolos, tortas e salgados e doces assados ou naturais:
esfiha aberta ou fechada, coxinha e risoles assados, pão de batata,
enroladinho, torta, quiche, fogazza assada, entre outros produtos
similares; III - produtos a base de fibras: barras de cereais, cereais
matinais, arroz integral, pães, bolos, tortas, biscoitos; IV - barras
de chocolate menores de 30 g ou mista com frutas ou fibras; V - suco de
polpa de fruta ou natural; VI - bebidas lácteas: sabor chocolate,
morango, coco, capuccino, aveia, vitamina de frutas, entre outros produtos
similares; VII - bebidas ou alimentos à base de extratos ou fermentados
(soja, leite, entre outros). Artigo 9º - Os alimentos a serem
comercializados serão especificados na minuta do contrato, integrante do
Edital de Licitação, no caso de administração indireta. Artigo 10 - As
Cantinas Escolares já existentes terão um prazo de cento e oitenta dias
para regularem e adequarem suas situações, dentro dos critérios
estabelecidos. Artigo 11 - A não observância do disposto nesta Portaria
sujeita o infrator às sanções administrativas, civis e criminais previstas
na legislação em vigor. Artigo 12 - Esta portaria entra em vigor na
data de sua
publicação. |