Resolução SE 119, de
7-11-2003
Dispõe sobre o
processo de atendimento à demanda de alunos do Curso Normal das escolas
estaduais, em 2004
O Secretário da
Educação, considerando que:
- a obtenção da licenciatura plena, como patamar
ideal de formação de docentes que atuam na educação básica, vem se constituindo
em uma das prioridades desta Pasta;
- a formação, em
nível superior, dos docentes da educação infantil e das séries iniciais do
ensino fundamental, já vem se concretizando gradativamente nas redes estadual e
municipais mediante a implementação de Programas Especiais de Formação em
Serviço - PEC Formação Universitária;
- programas implementados por esta
Secretaria têm possibilitado aos alunos concluintes dos cursos de ensino médio
de escolas estaduais obter bolsa para realização de estudos em instituições de
ensino superior;
- o Conselho Estadual de Educação manifestou-se no sentido
de que a decisão de padronizar na rede a exigência de curso de nível superior
para os professores de Ensino Fundamental é entendida como um passo à altura da
evolução do sistema estadual de ensino público de nosso
Estado,
resolve:
Artigo 1º - O atendimento à demanda do Curso Normal nas
escolas estaduais, estruturados em período parcial ou integral, efetivar-se-á,
exclusivamente, para os alunos que vierem a ser matriculados, em continuidade,
em 2004, nas 3ª e 4ª séries.
Artigo 2º - As equipes escolares dos Centros
Específicos de Formação e Aperfeiçoamento do Magistério - CEFAMs - e das unidades escolares
que mantêm curso normal, em período parcial, deverão informar os alunos, os pais
e as respectivas comunidades sobre a diretriz contida na presente resolução,
esclarecendo-os sobre os desdobramentos dela decorrentes.
Artigo 3º - A
matrícula dos alunos , em continuidade de estudos, nas
3ª e 4ª séries, efetivar-se-à no período de 16 a
18/12/2003.
Artigo 4º - O aluno que vier a ser retido, em qualquer série do
curso normal, em período parcial ou integral, não terá direito à renovação da
matrícula nesse curso.
Artigo 5º - Na organização das classes, em 2004, observar-se-á:
I - em se tratando dos CEFAMs, as classes de 3ª e 4ª séries somente poderão ser
constituídas por alunos que tiverem cursado, nessa unidade, em 2003, as 2ª e 3ª
séries, respectivamente,;
II - quanto às unidades escolares que mantêm curso
normal, em período parcial, o número de classes de 3ª e 4ª séries não poderá ser
superior àquele mantido em 2003.
Artigo 6º - O aluno egresso do CEFAM terá
prioridade na obtenção de bolsa universidade no Programa Escola da
Família.
Artigo 7º - A escola que atualmente mantém curso normal em período
integral deverá, preferencialmente, em 2004, oferecer o ensino médio, respeitado
o número de classes em funcionamento em 2003.
Artigo 8º - Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial a Resolução SE nº 99/2000.