Resolução SE Nº 02 -
de 12/01/2001
Regulamenta
os incisos II e IV do artigo 1º do Decreto 44.449-99
A
Secretária da Educação, considerando o disposto no Decreto Nº 37.185/1993 e no
Decreto Nº 44.449/1999, Resolve:
Artigo
1º
- Os Centros Específicos de Formação e Aperfeiçoamento do Magistério- CEFAM e os Centros Estaduais de Educação
Supletiva - CEES já existentes, passam a constituir-se em unidades escolares com
autonomia próprias.
Artigo
2º
- O módulo de pessoal dos CEFAMs e CEES obedecerá ao disposto nos Anexos I e II
do Decreto Nº 37.185/1993, comportando a classificação de cargos e ou
funções.
Parágrafo
único - Além do pessoal acima previsto, os Centros poderão contar, nos termos da
legislação vigente, com um Professor de Coordenação Pedagógica, com carga
horária de 40 (quarenta) horas semanais para atendimento de todos os períodos de
funcionamento da unidade.
Artigo
3º
- As funções de Diretor de Escola e de docentes de componentes curriculares da
Parte Comum do Currículo e de Língua Estrangeira Moderna, poderão contar com
classificação de cargos.
Parágrafo
único - Os demais docentes deverão ser admitidos, nos termos da legislação
vigente.
Artigo
4º - O disposto no
artigo anterior não se aplica ,em relação a docentes,
aos CEES que deverão contar com titulares de cargo afastados ou servidores
admitidos para cumprimento de 8h diárias de trabalho.
Artigo
5º
- O Departamento de Recursos Humanos deverá publicar normas com referencia a
admissão de docentes, afastamentos e classificação de cargos ou
funções.
Artigo
6º
- Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
todas as disposições em contrário.