LEI Nº 10.309, DE 6 DE MAIO DE 1999

 

(Projeto de lei nº 476, de 1997,do deputado Wagner Lino – PT)

 

 

Dispõe sobre cessão de prédios escolares para uso da comunidade local

 

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

 

Artigo 1º - Fica o Conselho de Escola de cada unidade escolar, e na sua impossibilidade, a direção escolar, responsável diretamente pela expedição de autorização para uso de prédio escolar, desde que o solicitante assine um termo de responsabilidade sobre o patrimônio escolar.

 

Artigo 2º - Desde que a atividade não prejudique o funcionamento normal da escola no período de aula ou de atividades extracurriculares, não cabe ao Conselho nortear a cessão em função de critérios discriminatórios, quer sejam eles religiosos, políticos, econômicos ou culturais.

Parágrafo único – As atividades lucrativas só serão autorizadas se forem realizadas por entidades públicas de caráter social ou filantrópico com destinação social comprovada.

 

Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de maio de 1999.

a)   VANDERLEI MACRIS – Presidente

 

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de maio de 1999.

 

a)   Auro Augusto Caliman –  Secretário Geral Parlamentar