Aprova Norma Técnica que dispõe sobre a Elaboração de
Projetos de Edificação de Escolas de , 1o e 2O graus no âmbito Estado de São
Paulo.
O
Secretário de Estado Saúde,
considerando a necessidade de as edificações das escolas de
1o e
2ograus darem atendimento às exigências mínimas de conforto ,higiene,
segurança, iluminação , ventilação
dos ambientes;
considerando que grande número de
acidentes em escolas ocorrem em virtude de projetos incorretos, no que diz respeito à segurança e ao funcionamento;
considerando a necessidade de as edificações de escolas estarem adequadas às Normas Técnicas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas –
ABNT, tais como materiais
construtivos, instalações prediais, “ adequação das edificações e do mobiliário urbano à pessoa deficiente “, bem como às de segurança
do Corpo de Bombeiros;
considerando a falta de legislação
específica relativa a edificação para escolas de 1o e
2o e graus;
considerando que esta Norma Técnica foi elaborada e aprovada por um Grupo de Trabalho composto por representantes dos
seguintes órgãos e instituições:
Centro de Vigilância Sanitária
– (Divisão de Ações sobre o Meio Ambiente – SAMA ) - (Divisão de Serviços de Saúde -SERSA ); Fundação para o Desenvolvimento da Educação - Secretaria da Educação do Estado de São Paulo ; Departamento de Edificação da Prefeitura do Município de São Paulo; Corpo de Bombeiros da Polícia do Estado de São Paulo e
Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino
no Estado São Paulo;
considerando que matéria foi
analisada e apreciada pela Comissão de Normas Técnicas , resolve:
Artigo 1º.
- Aprovar a Norma Técnica que dispõe sobre Elaboração Projetos para Escolas de 1º e 2º graus, que faz parte integrante desta
Resolução.
Artigo 2º.
- A observância do disposto nesta Norma Técnica não desobriga ao cumprimento de outras disposições que ,
com relação à matéria, estejam
incluídas em Normas da ABNT e do Corpo de bombeiros, quanto ao funcionamento e segurança das
edificações.
Artigo
3 º - Esta Resolução
entra em vigor na data de
sua publicação.
NORMA
TÉCNICA PARA ELABORAÇÃO
PROJETOS DE
ESCOLAS DE 1º e 2a GRAUS
1 - Objetivos :
1.1.- Esta
Norma tem como objetivo ordenar os projetos de escolas de 1a e 2a graus, atendendo as exigências mínimas de conforto, higiene, segurança,
iluminação e ventilação dos ambientes, observando os princípios de saúde coletiva.
1.2 – Fixar os princípios de bem-estar social, tanto para os alunos quanto para os trabalhadores da rede de ensino (
professores e funcionários
administrativos).
2 -Terminologia :
2.1 - –
Sala de Aula - ambiente em que se desenvolvem as atividades de ensino e aprendizagem que não necessitem do auxilio de
equipamentos específicos.
2.2 -
Recreio Coberto – local bem ventilado destinado às atividades recreativas e de lazer.
2.3 -
Vestiário – local apropriado para troca e guarda de roupa para a
prática de esportes e educação física. Deverá ter chuveiros para higienização
após a prática de esporte.
2.4 –
Grêmio - local recreação para atividades extras-curriculares
dos alunos.
2.5 -
Sala de Atendimento à Saúde - ambiente próprio para o desenvolvimento de atividades que
envolvem a assistência ao escolar,
primeiros socorros e repouso .
2.6 -
Sala de Material de Educação
Física- local reservado para a guarda material
desportivos, instrumentos
da fanfarra ou outros materiais e
instrumentos de uso dos
alunos.
2.7 -
Centro de Leitura – local reservado para ser usado como
biblioteca, atendendo às atividades curriculares de estudo e consulta dos
alunos.
2.8 -
Refeitório – local próprio para a refeição dos alunos.
2.9-
Cozinha - local para a preparação da refeição e merenda escolar .
2.10 –
Despensa - local adequado para
guarda e estocagem de mantimentos
para o preparo das
refeições.
2.11 –
Quadra de Esportes local próprio para o desenvolvimento das atividades esportivas e de jogos.
2.12 –
Cantina - local adequado para preparação e venda de lanches rápidos para os alunos, professores e
funcionários.
2.13 -
Depósito de Material de Limpeza -
local adequado para o armazenamento e guarda do material e lavagem de panos de limpeza.
2.14 –
Zeladoria - moradia do zelador da escola com sala–cozinha, 1(um) dormitório e 1(um) banheiro, no
mínimo.
2.15 –
Auditório ou Anfiteatro – local
destinado a reuniões com
alunos, pais e professores e a
palestras, cursos e solenidades.
3-
Condições Gerais:
3.1 –
O projeto deverá
obrigatoriamente atender aos princípios
de bem-estar do usuário, como:
3.1.1
-ter espaço suficiente para os alunos no seu desempenho escolar;
3.1.2 –ter
iluminação natural suficiente;
3.1.3
-ter ventilação com dispositivos abrir-fechar nas salas de aula e nos outros ambientes, em quantidade suficiente para a troca de ar;
3.1.4
- ter circulações dimensionadas para oferecer
escoamento e segurança em
todos os
ambientes;
3.1.5 –
ter área externa para recreio , de dimensões adequadas e suficientes para
atender o número previsto de alunos e em local ensolarado e ventilado;
3.1.6
- ter instalações sanitárias
suficientes , em qualidade e quantidade , para todos os usuários da
escola ;
3.1.7 –
ter água potável o suficiente para atender à demanda e em quantidade estabelecida por esta
Norma;
3.1.8
- ter esgotamento sanitário
de acordo com as Normas da Associação Brasileira Normas Técnicas – ABNT;
3.1.9 -
os equipamentos e reservatórios deverão ser adequadamente localizados, tendo em vista as suas características funcionais em espaço, ventilação e
acessos para operação e
manutenção.
4- Programa
Escolar
4.1 - Os
ambientes que compõem a edificação escolar e que são considerados como mínimos
necessários para o
desenvolvimento satisfatório das
várias atividades serão definidos em atendimento à legislação
pertinente.
5-
Dimensionamento Mínimo dos Ambientes:
Todos os ambientes que compõem o prédio escolar deverão
seguir as dimensões mínimas estabelecidas nesta Norma, como segue:
5.1 –
Sala de Aula
5.1.1 - A
área das salas de aula corresponderá no
mínimo a 1,00m2
por aluno.
5.1.2 - O pé-direito das salas de aula deverá ter valor médio de 3,00m,
admitindo-se o mínimo em qualquer ponto de 2,50m..
5.1.3 - A
dimensão mínima por sala de aula deverá ser de e 20m2
5.1.4 - Nas
.salas de aula que vierem a ser instaladas em imóveis já existentes será admitido pé-direito com um mínimo de 2,70m desde que área corresponda ao
mínimo de 1,20
m2 por aluno 5.1.5 – As salas de aula das
escolas de 1o grau não poderão estar situadas em piso acima de 10,00m da soleira do
andar térreo
5.1.6 –
Ventilação e
iluminação.
5.1.6.1 - A
área de ventilação natural das salas de
aula deverá ser no mínimo
igual à metade da superfície iluminante , a qual será igual ou superior a 1/5 da área do
piso.
5.1.6.2 -
Recomenda-se que a ventilação nas salas de aula seja
cruzada.
5.1.6.3 -
Será obrigatória a iluminação
natural unilateral
preferencialmente à esquerda, sendo admitida a iluminação
zenital , quando solucionado ofuscamento.
5.1.6.4 – A iluminação a artificial
será obrigatória e atenderá a um nível mínimo de iluminamento de
500 lux
5.1.7 – As
salas de aula deveram obrigatoriamente ter forro preferencialmente em laje.
5.1.8 – As
distâncias a serem percorridas das salas de aula
ao acesso às escadas ( degrau
superior ) não poderão ultrapassar
a 25,00m a partir do ponto
mais distante dentro de da sala .
5.2
Auditórios Anfiteatros
5.2.1
– Os auditórios ou de salas de grande capacidade das escolas
deverão ter área útil não inferior
a 1,00m2 por pessoa .
5.2.2 – A
iluminação natural deverá ser 1/8 da área do piso, sendo também aceita a
iluminação artificial seguindo as normas da ABNT.
5.2.3 – A
ventilação natural será no mínimo igual à metade da superfície iluminante, ou poderá ter renovação mecânica de acordo com
as normas técnicas da ABNT.
5.2.4 – Os
pés-direitos deverão ter o valor
médio de 3,00m , admitindo-se o
mínimo de
2,50m em qualquer ponto.
5.2.5 – Os
auditórios ou anfiteatros com área até 120m2 deverão ter no mínimo 1 ( uma) saída de 1,50m
com porta dupla e abertura em sentido da fuga; com área maior que
120m2 , terão no mínimo 2 (duas) saídas de 1,50m com porta dupla e
abertura em sentido da fuga.
5.3 –
Recreio
5.3.1 – Nas
escolas de 1o grau é obrigatório a existência de
local coberto para recreio, com área no mínimo igual a 1/3 da soma das áreas das
salas de aula.
5.3.2
- Pé direito de 4,0m tendo um mínimo sob viga
de 3,0m.
5.3.3 –
Deverão ter proteção contra chuvas e ventos, com paredes ou beiras onde
necessário.
5.3.4 – É
obrigatória a existência de instalações sanitárias nas áreas de recreação, na
proporção mínima de uma bacia sanitária e um mictório
para cada 200 alunos; uma bacia sanitária para 100 alunas e um lavatório para
cada 200 alunos ou alunas.
5.3.5 – Evitar nichos no
desvão dos telhados que proporcionem concentração de pássaros, ou telar os vãos onde necessário.
5.3.6 – É obrigatória a
instalação de bebedouros de jato inclinado na proporção de um bebedouro para
cada 100 alunos, sendo que a água deverá passar por filtro antes de chegar às
torneiras.
5.3.7 – As áreas da
recreação deverão ter comunicação com o logradouro público que permita o
escoamento rápido dos alunos em caso de emergência, e atender a todas as Normas
Técnicas adotadas pelo Corpo de Bombeiros.
5.4 –
Refeitório
Os
refeitórios dos semi-internatos, internatos e escolas em que sejam oferecidas
refeições aos alunos deverão ter:
5.4.1 – pé
direito mínimo de 2,70m;
5.4.2 –
piso e paredes revestidos com material resistente, liso, impermeável e
lavável;
5.4.3 – no
piso, material antiderrapante;
5.4.4 –
área de 1m2 por aluno e calculado para 1/3 do número
de alunos usuários.
5.5 –
Cozinha
As cozinhas
dos semi-internatos, internatos e escolas em que sejam oferecidas refeições aos
alunos deverão ter:
5.5.1 –
área mínima de 20m2 ;
5.5.2 –
pisos e paredes de material liso, impermeável, resistente,
lavável e antiderrapante;
5.5.3 – pé
direito mínimo de 2,70m e forro obrigatório:
5.5.4
– caixa retentora de gorduras nos esgotos;
5.5.5 – as
aberturas teladas;
5.5.6 –
dispositivos para retenção de gorduras em suspensão;
5.5.7 - a abertura para
iluminação de 1/5 da área do piso e ventilação com 2/3 da área de iluminação;
5.5.8 – água quente ou outro processo comprovadamente
eficiente para higienização das louças, talheres e
demais utensílios de uso;
5.5.9 – botijões de gás,
quando houver, externos à área da cozinha e a 1,5m da parede da
edificação;
5.5.10 -
nível de iluminação artificial de 250 lux.
5.6 –
Despensa
Deverá ser
anexa á cozinha e terá:
5.6.1 –
estrados para o armazenamento de sacarias;
5.6.2
–prateleiras, feitas de modo a favorecer a ventilação para a guarda de caixas e
latarias;
5.6.3 –
paredes e pisos revestidos de material liso e impermeável, resistente e lavável;
5.6.4 –
Iluminação natural de 1/8 da área do piso e ventilação com metade da área de
iluminação, com um mínimo de 0,60m2
;
5.6.5 –
nível de iluminação artificial de 150 lux;
5.6.6 – as
aberturas teladas;
5.6.7 – as
portas com proteção na parte inferior
5.7 –
Grêmio
A sala
destinada ao funcionamento do grêmio deverá ter:
5.7.1 –
pé-direito mínimo de 2,70m e forro obrigatório;
5.7.2 –
nível de iluminação artificial de 300 lux;
5.7.3 –
iluminação natural 1/8 da área do piso e ventilação com metade da área iluminante.
5.8 – Sala
de atendimento à Saúde
Este
ambiente será usado para primeiros socorros e repouso e deverá ter:
5.8.1 –
área mínima de 6m2
5.8.2
- pisos e paredes revestidos com material impermeável, resistente e lavável;
5.8.3 –
Lavatório com água corrente;
5.8.4
- nível de iluminação de 300 lux;
5.8.5–
localização próxima ao sanitário;
5.8.6 –
iluminação de 1/8 da área do piso e ventilação com ½ da área iluminante, tendo um mínimo de 0,60m2
5.9–
Centro de Leitura ou Biblioteca
O
ambiente para sala de leitura ou biblioteca deverá ter:
5.9.1 –
pé-direito mínimo de 3,0m com forro obrigatório;
5.9.2 –
nível de iluminamento artificial de 500 lux;
5.9.3 –
iluminação natural de 1/5 da área do piso e ventilação com metade da área iluminante;
5.9.4 –
quanto a área for maior que 120m2 deverá ter 2 (duas) saídas, no mínimo,
com abertura no sentido da fuga.
5.10 –
Cantina
No prédio
escolar, quando houver concessão para particulares explorarem o comércio de
alimentos e servirem lanches preparados no local, o recinto deverá
ter;
5.10.1 –
área mínima de 10m2;
5.10.2 –
pia com ponto de água fria e quente;
5.10.3 –
iluminação de 1/5 da área do piso e ventilação com1/2
da área iluminante com um mínimo de 0,60m2
5.10.4 –
porta com proteção contra roedores;
5.10.5 –
pisos e paredes com revestimentos liso; impermeável e
lavável;
5.10.6 -
janelas teladas;
5.10.7 –
pé-direito de 2,70m;
5.10.8 –
dispositivos para retenção de gorduras em suspensão;
5.10.9 –
nível de iluminação artificial de 250 lux;
5.10.10 -
quando tiver depósito, este deverá seguir o item 5.6.
5.11
- Quadra de
Esportes
5.11.1 –
É recomendado ter alambrados de proteção lateral;
5.11.2 –
ter orientação preferencialmente norte-sul;
5.11.3 –
ter caimento no piso de 0,3%
5.11.4 –
quando iluminada artificialmente, ter nível de iluminamento de
100 lux;
5.11.5
- ter canaletas de captação de águas pluviais no entorno da
quadra.
5.12 -
Sanitários
5.12.1 –
As escolas deverão ter sanitários devidamente separados para cada sexo e em
todos os pavimentos.
5.12.2 -
Os compartimentos sanitários deverão ser dotados de bacias sanitárias
correspondentes, no mínimo, a 1 (uma) para cada 25 alunas; 1uma para cada 60
alunos; 1(um) mictório para cada 40 alunos e 1 (um)
lavatório para cada 40 alunos ou alunas, calculados sempre para o período de
maior lotação.
5.12. 3 –
Os compartimentos das bacias sanitárias deverão ter as dimensões mínimas de
0,90m entre os eixos das paredes.
5.12.4 –
As portas destes compartimentos deverão ser colocados de
forma a deixar vãos livres de 0,15m de altura na parte inferior e 0,30m
no mínimo na parte superior.
5.12.5
- Deverão ser previstas instalações
sanitárias para professores para cada sexo, à
proporção
mínima de 1(uma) bacia sanitária para cada 10 salas de aula e lavatório em
proporção de 1(um) para cada 10 salas de aula.
5.12.6
- Serão previstas ainda instalações
sanitárias para a administração e funcionários de serviço, divididos por sexo e
mantendo a proporção de 1(uma) bacia sanitária, um mictório, 1(um) lavatório e 1 (um) chuveiro para cada 20
funcionários.
5.12.7
- Os pés-direitos deverão ter no
mínimo 2,50m.
5.12.8
- Os pisos e paredes deverão ser
revestidos com material resistente, liso, lavável
e
impermeável.
5.12.9 – As instalações sanitárias deverão ser
alimentadas por água proveniente do sistema público e esgotadas mediante ligação
à rede pública.
5.12.10 –
Quando o local não for beneficiado pelos sistemas públicos de água e de esgotos,
será obrigatória a adoção de medidas a serem aprovadas pelas autoridades
competentes, no que conceme à potabilidade, previsão suficiente de água e a
disposição dos esgotos de acordo
com Norma da ABNT.
5.12.11 –
Ter área de iluminação natural mínima de 1/10 da área do piso e ventilação com
metade da área iluminante.
5.12.11 – Ter nível de
iluminamento artificial de 100 lux.
5.12.12 – Todo prédio
escolar deverá ter 1(um) sanitário adaptado para deficientes físicos, seguindo
as Normas da ABNT e instalado em local onde houver acesso.
5.13 -
Vestiários
5.13.1 –
Quando previsto, deverão ser adotados
compartimentos separados por sexo e tendo área mínima de 5m2
para cada 100 alunos ou
alunas.
5.13.2 –
Terão local para chuveiros sendo no mínimo 1(um) para cada sexo e na proporção
de 1 (um) para cada 100 alunos ou alunas.
5.13.3 – Os
pés-direitos terão no mínimo 2,50m
5.13.4
- Os pisos e paredes serão
revestidos com material resistente, liso, lavável,
impermeável e
antiderrapante .
5.13.5 –
Terão área de iluminação natural de 1/10 da área do piso e ventilação com
metade da área iluminante.
5.14 –
Circulações Horizontais e Verticais ;
5.14.1 – Os
corredores não poderão ter largura inferior a:
-
1,50m para servir até 200 alunos;
-
1,50m acrescidos de 0,007 m/aluno de 201 a 500;
-
1,50m acrescidos de 0,005m/aluno de 501 a 1.000;
-
1,50m acrescidos de 0,003m/aluno excedente de 1.000;
5.14.2 – As
escadas e rampas deverão ter na sua
totalidade largura não inferior à
resultante da aplicação dos critérios de dimensionamento dos corredores; para a
lotação dos pavimentos a que servem; quando houver um ou mais pavimentos
imediatamente superiores, o cálculo da lotação será a resultante da soma da
lotação do pavimento a que serve mais a metade da lotação do pavimento ou
pavimentos imediatamente superiores .
5.14.3 –
Toda a escada ou rampa deverá ter altura livre (PD) igual ou superior a
2,00m.
5.14.4 – O
dimensionamento dos degraus deverá obedecer a relação
0,60m < 2 a+ L < 0,65m, sendo L (piso) mínimo de 0,30 e a (espelho) máximo de 0,17m.
5.14.5
- As escadas não poderão
apresentar trechos em
leque.
5.14.6 – Os
lances serão retos, não ultrapassando a 16 degraus, sendo que acima deste número
deverão ter patamar com extensão
não inferior a 1,5m.
5.14.7 – As
rampas deverão ter inclinação
máxima de 12% sendo que, para a subida de cadeias de rodas deverá ter 6% como
inclinação máxima.
5.14.8 – O
acesso às escadas e rampas deverá estar localizado a 25m, no máximo, da medida
extrema, da sala de aula.
5.14.9 – É
obrigatória a instalação de elevadores de passageiros nos prédios que apresentam
piso de pavimento a uma distância vertical de 10m contada a partir do nível da
soleira do andar térreo.
5.14.10 –
Cada segmento de rampa deverá ter no máximo 12m de extensão, patamar de 1,80m,
sendo que a rampa na totalidade
deverá ter no máximo 4 (quatro) segmentos.
5.14.11 –
Os pisos das escadas e rampas deverão ter condições
antiderrapantes.
5.14.12
- Nas escadas e rampas é obrigatório ter corrimão em
ambos os lados.
5.15 –
Internatos
5.15.1 –
Nos internatos, além das disposições referentes a escolas, serão observadas as
referentes às habitações, aos dormitórios coletivos, quando houver, e aos locais de preparo ,
manipulação e consumo de alimentos, no que lhes forem
aplicáveis.
5.16 –
Reservatórios de Água
5.16.1 – Os reservatórios
de água potável das escolas terão capacidade adicional à que for exigida para combate a
incêndios não inferior a 30/aluno, levando em consideração a capacidade de
ocupação do prédio.
5.16.2 –
Nos semi-internatos terão um mínimo de 100/aluno.
5.16.3 –
Nos internatos terão 150 /aluno.
5.16.4 - Os reservatórios
deverão estar situados em local de fácil acesso para permitir sua limpeza e
manutenção adequadas.
5.17 - Esgotos Sanitários
5.17.1 – As
instalações de esgotos sanitários deverão atender às Normas Técnicas
estabelecidas pela ABNT.
5.17.2 – Quando o local não for provido de
rede pública coletora de esgotos, deverão ser previstos tratamento e disposição
de esgotos que atendam às Normas da
ABNT e devidamente aprovados pela autoridade competente.
5.18 -
Resíduos Sólidos
5.18.1
–Todo estabelecimento de ensino deverá ser provido de abrigo de resíduos sólidos
destinado ao seu armazenamento até a hora da coleta regular, que atenda às
seguintes especificações:
- ser
projetado de forma a conter quantidade de resíduos equivalente a dois dias de
geração;
- paredes e piso totalmente
revestidos de material liso, resistente e impermeável;
- piso com caimento de 2%, com ralo
sifonado ligado à rede de
esgotos;
- cobertura com beiral mínimo de
0,30m;
- porta telada abrindo para fora, com proteção
inferior contra entrada de vetores;
- torneira baixa externa junto ao
abrigo;
5.18.2 – No
local onde não houver coleta, serão obrigatórios os seguintes procedimentos:
5.18.2.1 –
Todos os resíduos sólidos deverão
ser lançados em fossas, com tampa em laje de concreto, assim
construídas:
- Cavar um cilindro de 0,80m x 0,80m
e 1,80m de profundidade;
- o cilindro deverá ser tampado com
uma laje de concreto de 0,90m x 0,90 x0,80m;-
- no centro da laje de
concreto deverá ter uma tampa removível (de concreto ou madeira) por onde se lança o
lixo;
- a fossa deverá sempre estar
fechada com a tampa;
- o fundo da fossa deverá ficar a
1,50m acima do lençol d’água; em torno da fossa deverá ser construído um pequeno
anteparo de terra pisoteada para evitar a entrada da água de chuva;
- o lixo será lançado dentro da fossa até cerca de 40cm abaixo
do nível do terreno, complementando-se o resto com terra pisoteada.
5.19 –
Rede de Água
5.19.1 – Deverá obedecer às Normas Técnicas
estabelecidas pela ABNT.
5.19.2 – Quando não houver abastecimento
público, a qualidade da água deverá obedecer aos padrões de potabilidade vigentes.
5.20 - Bebedouros
5.20.1 – O prédio
escolar deverá ser abastecido de bebedouros de jato inclinado na proporção de
1/200 alunos, distribuídos convenientemente, excluindo-se os da área de
recreação.
PUBLICADO NO D.O.E. DE 08/09/1994 – SEÇÃO
I