Deliberação CEE n°
43/04
Dispõe sobre recredenciamento das instituições que oferecem cursos
na modalidade educação a distância no sistema de ensino do Estado de São
Paulo
O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições e com
fundamento no Artigo 80 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, no Artigo 12 do Decreto Federal nº 2.494, de 10 de fevereiro de
1998, com a redação que lhe deu o Decreto Federal nº 2.561, de 27 de abril
de 1998, no Artigo 2º da Lei Estadual nº 10.403/71, nas Deliberações CEE
nºs 14/01, 41/04, na Indicação CEE nº 42/04 e na Indicação nº
44/04
Delibera:
Art. 1º - O recredenciamento das instituições
credenciadas, e com cursos autorizados e em funcionamento, na modalidade
educação a distância, obedecerá o disposto na presente Deliberação.
§
1º - O recredenciamento de instituições deverá ser renovado a cada 5
(cinco) anos.
§ 2º - O recredenciamento institucional deverá ser
requerido com antecedência mínima de 6 (seis) meses do término do seu
prazo de vigência.
§ 3º - O pedido de recredenciamento deverá atender
ao disposto na Deliberação CEE n.º 41/04 e na Indicação CEE n.º 42/04, e
ser instruído com os seguintes itens:
I - relatório analítico sobre as
atividades desenvolvidas pela instituição nos cursos a distância
oferecidos no período, bem como sobre as possíveis alterações das
propostas originais de credenciamento, tendo em vista os aspectos
relativos aos artigos 4º e 5º da Deliberação CEE n.º 41/04;
II - breve
descrição de indicadores de qualidade, abrangendo cursos, alunado, corpo
docente e gestão, nas suas dimensões administrativas e pedagógicas, tanto
no que se refere ao processo de ensino aprendizagem como nas avaliações
externas;
III - descrição de melhorias na infra-estrutura física,
administrativa e pedagógica da sede e, quando houver, de subsede (s) e
posto (s);
IV - quadro demonstrativo do corpo docente, com as
respectivas indicações da formação e componente curricular de cada um de
seus integrantes;
V - quadro demonstrativo da equipe de apoio técnico,
pedagógico e administrativo, com a indicação das respectivas formação e
funções na instituição;
VI - breve descrição das parcerias e modo de
funcionamento, quando houver;
VII - quadro demonstrativo anual do
alunado, por local de funcionamento e curso, contendo:
a) número de
alunos matriculados, por curso;
b) número de alunos aprovados em exames
finais, para fins de certificação na própria instituição, se for o
caso;
c) número de alunos aprovados em exames finais, para fins de
certificação em instituições externas, se for o caso;
d) total de
concluintes;
e) número de desistentes.
Art. 2º - A Comissão de
Especialistas encarregada de verificar, in loco, o atendimento à presente
Deliberação será designada de conformidade com as normas especificas deste
Conselho.
§ 1º - Os documentos que instruíram o processo de
credenciamento, autorização dos cursos, bem como a adequação à Deliberação
CEE nº 41/04 e o credenciamento para exames finais se houver, deverão
permanecer arquivados na sede da instituição, à disposição da Comissão de
Especialistas indicada para instrução do processo de avaliação.
§ 2º -
A Comissão de Especialistas considerará os relatórios do Supervisor de
Ensino da sede sobre a regularidade do funcionamento e dos atos praticados
pela instituição.
Art. 3º - A Comissão de Especialistas será
constituída por profissionais com experiência em ensino a distância e na
modalidade de curso oferecido, além de um supervisor de ensino indicado
pela respectiva Coordenadoria de Ensino da Secretaria de Estado da
Educação.
Parágrafo único - Para essa finalidade, serão constituídos
cadastros de especialistas a que se refere o caput deste artigo.
Art.
4º - Caberá à Comissão de Especialistas elaborar relatório
circunstanciado, conforme modelo adotado pelo CEE, contendo:
I -
avaliação dos aspectos referentes ao credenciamento, com visita à sede e,
se necessária a juízo do Relator , quando os houver, de subsedes e postos
por ele indicados;
II - análise comparativa entre o relatório da
Comissão de Especialistas que atuou no processo de credenciamento e os
dados aferidos na avaliação de recredenciamento, indicando possíveis
discrepâncias, bem como melhorias observadas;
III- manifestação sobre
cada um dos itens precedentes, de forma conclusiva, indicando ou não
restrições quanto ao recredenciamento, bem como a hipótese de eventual
concessão de prazo, para a instituição preencher requisitos a serem
cumpridos, que serão especificados.
IV - a manifestação prevista no
inciso III, incluirá a especificação de recredenciamento de cursos e,
quando houver, recredenciamento de autorização para realização de exames
finais.
Art. 5º - O Conselheiro Relator apreciará o trabalho da
Comissão de Especialistas e emitirá Parecer, em que proporá uma das
conclusões seguintes:
I - recredenciamento por novo período de 5
(cinco) anos;
II - recredenciamento temporário, não superior a 1 (um)
ano, com suspensão de novas matrículas nesse período, enquanto não forem
cumpridos os requisitos necessários, apontados com fundamento no relatório
da Comissão de Especialistas;
III - indeferimento do pedido de
recredenciamento da instituição.
§ 1º- No caso de o Parecer indicar a
hipótese contida no inciso II deste artigo, a instituição credenciada e
autorizada poderá manter suas atividades, excepcionalmente, até a data
fixada no Parecer, com suspensão de novas matrículas, prazo dentro do qual
o Conselho deverá ter concluído o procedimento referente ao
recredenciamento pleiteado.
§ 2º- As instituições credenciadas e
autorizadas em 1999 poderão, excepcionalmente, requerer seu
recredenciamento até 31-12-2004, nos termos da presente
Deliberação.
Art. 6º - As instituições apenas credenciadas, que na
vigência do respectivo credenciamento não iniciaram suas atividades, na
oportunidade da renovação deverão requerer novo credenciamento nos termos
da Deliberação CEE n.º 41/04.
Art. 7º - Esta Deliberação entra em vigor
na data de sua homologação epublicação , revogando-se as disposições em
contrário
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.
Sala "Carlos
Pasquale", em 10 de novembro de 2004.
LUIZ EDUARDO CERQUEIRA
MAGALHÃES
Presidente
PROCESSO CEE Nº: 542/95 - Reautuado em
05-10-04
INTERESSADO : Conselho Estadual de Educação
EMENTA
ORIGINAL:
Educação a distância
ASSUNTO: Recredenciamento das
instituições que oferecem cursos na modalidade educação a distância no
sistema de ensino do Estado de São Paulo
RELATORES: Consºs Neide Cruz e
Pedro Salomão José Kassab
INDICAÇÃO CEE Nº: 44/2004 CEB Aprovado em
10-11-2004
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
A Indicação CEE nº 19/98,
fundamentou a Deliberação CEE nº 41/2004. No entanto, permanecem
perfeitamente válidas as diretrizes contidas na Indicação CEE nº 19/98. É
nela que se fundamenta a necessidade deste Colegiado emitir normas que
garantam a avaliação da qualidade daeducação a distância no sistema de
ensino de São Paulo.
A exigência em se definir as normas para avaliação
das escolas credenciadas torna-se urgente, pois o prazo de 5(cinco) anos
dos primeiros credenciamentos estão expirando, tanto para a oferta de
cursos como para a realização de exames finais, de acordo com a
Deliberação CEE nº 14/2001.
Os procedimentos, os critérios e os
indicadores de qualidade deste sistema estão definidos na proposta de
deliberação que apresentamos ao Colegiado.
2. CONCLUSÃO
Propomos à
consideração superior do Conselho Estadual de Educação a presente
Indicação e o anexo projeto de Deliberação.
São Paulo, 27 de outubro de
2004
a) Consª .Neide Cruz
Relatora
a) Cons. Pedro Salomão José
Kassab
Relator
3. DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica
adota, como sua Indicação, o Voto dos Relatores.
Presentes os
Conselheiros: Ana Maria de Oliveira Mantovani, Arlete Scotto, Francisco
José Carbonari, Hubert Alquéres, Mariléa Nunes Vianna, Mauro de Salles
Aguiar, Neide Cruz, Pedro Salomão José Kassab e Suzana Guimarães
Tripoli.
Sala da Câmara de Educação Básica, em 27 de outubro de
2004.
a) Cons. Francisco José Carbonari
Presidente da
CEB
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por
unanimidade, a presente Indicação.
Sala "Carlos Pasquale", em 11 de
novembro de 2004.
LUIZ EDUARDO CERQUEIRA MAGALHÃES
Presidente