DELIBERAÇÃO CEE Nº 41/04
Credenciamento de
instituições e autorização de funcionamento de cursos a distância de ensino
fundamental para jovens e adultos, médio e profissional de nível técnico no
sistema de ensino do Estado de São Paulo.
O Conselho Estadual de
Educação, no uso de suas atribuições e com fundamento no Artigo 80 da Lei
Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Artigo 12 do Decreto Federal nº
2.494, de 10 de fevereiro de 1998, com a redação que lhe deu o Decreto Federal
nº 2.561, de 27 de abril de 1998, no Artigo 2º da Lei Estadual nº 10.403/71 e na
Indicação CEE nº 42/04,
DELIBERA:
Art. 1º - O credenciamento de
instituições e a autorização de funcionamento de cursos a distância de ensino
fundamental para jovens e adultos, médio e profissional de nível técnico, no
sistema de ensino do Estado de São Paulo, regulam-se pela presente
DELIBERAÇÃO.
Parágrafo único - A competência para a concessão do
credenciamento e da autorização referidos neste artigo é do Conselho Estadual de
Educação.
Art. 2º - A educação a distância é uma forma de ensino que
possibilita a auto-aprendizagem, com a mediação de recursos didáticos
sistematicamente organizados, apresentados em diferentes suportes de informação,
utilizados isoladamente ou combinados, e veiculados por diversos meios de
comunicação.
Parágrafo único - Os cursos ministrados sob a forma de educação
a distância serão organizados em regime especial, com flexibilidade de
requisitos para admissão, horário e duração, sem prejuízo dos objetivos e das
diretrizes curriculares fixadas nacionalmente.
Art. 3º - Os cursos a
distância que conferem certificado ou diploma de conclusão do ensino fundamental
para jovens e adultos, do ensino médio e da educação profissional de nível
técnico, serão oferecidos por instituições públicas ou privadas especialmente
credenciadas para esse fim, nos termos desta Deliberação.
§ 1º - O
credenciamento de instituições e a autorização de funcionamento de cursos serão
limitados ao prazo de cinco (5) anos, podendo ser renovados após avaliação.
§
2º - A avaliação de que trata o parágrafo anterior obedecerá a procedimentos,
critérios e indicadores de qualidade definidos pelo Conselho Estadual de
Educação em norma própria.
§ 3º - A falta de atendimento aos padrões de
qualidade e a ocorrência de irregularidade de qualquer ordem serão objeto de
diligência ou sindicância ou ainda de processo administrativo que vise sua
apuração, sustando-se, de imediato, a tramitação de pleitos de interesse da
instituição, podendo ser determinadas providências corretivas ou ainda
acarretar-lhe o descredenciamento.
Art. 4º - O credenciamento de instituição
interessada em oferecer cursos de educação a distância será concedido por meio
de ato da Presidência do Conselho Estadual de Educação, mediante pedido da
instituição, contendo as seguintes informações:
I - estatuto da instituição
interessada e definição do seu modelo de gestão, incluindo organograma
funcional, descrição das funções e formas de acesso a elas, esclarecendo
atribuições pedagógicas e administrativas, qualificação mínima exigida e forma
de acesso as diferentes funções diretivas ou de coordenação, bem como a
composição e atribuições dos órgãos colegiados existentes;
II - breve
histórico contendo denominação, localização da sede, capacidade financeira e
administrativa, infra-estrutura, condição jurídica, situação fiscal e parafiscal
e objetivos institucionais, inclusive da mantenedora, com certidões
negativas.
III -síntese da proposta pedagógica;
IV- qualificação acadêmica
e experiência profissional das equipes multidisciplinares - corpo docente e
especialistas nos diferentes meios de informação a serem utilizados - e
eventuais instituições parceiras, respeitado o disposto no § 4º do art. 5º desta
DELIBERAÇÃO;
V - infra-estrutura adequada aos recursos didáticos, suportes de
informação e meios de comunicação que pretende adotar, comprovando possuir,
quando for o caso, concessão ou permissão oficial;
VI - resultados obtidos em
avaliações nacionais e regionais, quando for o caso;
VII - experiência
anterior em educação;
Art. 5º - O pedido de autorização de funcionamento de
cursos de educação a distância, dirigido ao Conselho Estadual de Educação,
deverá ser formulado por instituição devidamente credenciada, instruído por
projeto contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
I - identificação;
II
- elenco dos cursos já autorizados, quando for o caso;
III - dados sobre o
curso pretendido: objetivos, estrutura curricular, ementas, material didático e
meios instrucionais a serem utilizados;
IV - especificação do esquema
operacional do curso indicando a sede, bem como eventuais subsedes e postos
destinados a inscrições ou matrículas, distribuição de materiais didáticos e
veiculação de programas, atendimento aos alunos e desenvolvimento da proposta.
V - descrição da infra-estrutura, em função do projeto a ser desenvolvido:
instalações físicas, destacando salas para o atendimento de alunos;
laboratórios; biblioteca atualizada e informatizada, com acervo de periódicos e
livros, bem como fitas de áudio e vídeos; equipamentos que serão utilizados,
tais como: televisão, videocassete, audiocassete, equipamentos para vídeo e
teleconferência, de informática, linhas telefônicas, linhas para acesso às redes
de informação e para discagem gratuita e aparelhos de fax à disposição de
profissionais e alunos, dentre outros;
VI - descrição clara da política de
suporte aos profissionais que irão atuar no atendimento aos alunos, incluindo a
relação numérica entre eles, a possibilidade de acesso à instituição, para os
residentes na mesma localidade da sede ou subsede e formas de interação e
comunicação com os demais;
VII - identificação das equipes multidisciplinares
- docentes e técnicos - envolvidas no projeto e dos docentes responsáveis pelas
disciplinas e pelo curso em geral, incluindo sua qualificação e experiência
profissional;
VIII - indicação de atividades extracurriculares e, quando for
o caso, de aulas práticas e estágio profissional oferecidos aos alunos;
IX -
descrição do processo de avaliação do aluno.
§ 1º - Os materiais didáticos e
meios instrucionais, referidos nos incisos III e V, serão apresentados na sua
forma preliminar de protótipos.
§ 2º - Os projetos de cursos de educação
profissional técnica deverão prever, em função da natureza da habilitação,
número adequado de horas de aulas práticas e de estágio profissional.
§ 3º -
O projeto referido no caput deste artigo será integralmente considerado nos
futuros processos de autorização e de avaliação do curso e de recredenciamento
da instituição.
§ 4º - A parceria da instituição com outra, feita
obrigatoriamente pela sede, que é sua unidade central, somente se realizará com
o cumprimento de todas as disposições inerentes ao seu credenciamento e à
autorização de seu funcionamento, de conformidade com a presente Deliberação e
com a Indicação CEE nº 42/04, sendo pertinentes a todos os envolvidos as
informações exigidas neste artigo.
Art. 6º - O funcionamento de curso somente
poderá ocorrer após a devida autorização do CEE.
§ 1º - A inobservância do
disposto no caput deste artigo implicará imediata suspensão da análise do
pedido.
§ 2º- Para fins de supervisão, cada curso autorizado ficará vinculado
à Diretoria de Ensino da Secretaria de Estado da Educação ou ao órgão próprio de
supervisão delegada, de conformidade com a localização da sede, subsede ou posto
onde será ministrado.
§ 3º - A criação de novas subsedes e postos, não
previstos no projeto originalmente credenciado, condiciona-se à prévia
autorização deste Conselho, sendo vedada aos postos a realização de exames
finais.
§ 4º - Uma vez aprovadas pelo CEE, as novas subsedes e postos, bem
como os respectivos cursos, serão instalados após manifestação do órgão próprio
de Supervisão, que dará publicidade ao ato e ciência ao Conselho e ao órgão
pertinente da Secretaria da Educação, para fins de cadastro.
§ 5º - O
encerramento de cursos da sede, subsedes e postos será previamente comunicado a
este Conselho e à Diretoria de Ensino de competente, para ciência e providências
cabíveis.
§ 6º - As Diretorias de Ensino às quais se jurisdicionam a sede e
as unidades de extensão da instituição autorizada articular-se-ão para sua
adequada supervisão.
Art. 7º - Os pedidos de credenciamento e
recredenciamento de instituições e de autorização de funcionamento de cursos
terão parecer da Câmara de Educação Básica deste Conselho, que será discutido e
votado no Conselho Pleno.
§ 1º - A Câmara de Educação Básica indicará
comissão de especialistas para apreciar o pedido de credenciamento, que aprovada
será encaminhada ao Conselho Pleno para ciência , e será objeto de Portaria de
nomeação da Presidência do Conselho .
§ 2º - A comissão de especialistas terá
o seu trabalho remunerado pela instituição interessada em valores a serem
fixados por portaria da Presidência deste Colegiado.
§ 3º - A comissão de
especialistas verificará in loco as condições da instituição interessada,
podendo solicitar informações e documentos adicionais necessários para a análise
do projeto, e apresentando relatório circunstanciado e conclusivo sobre o
pedido.
Art. 8º - Os cursos de educação a distância poderão aceitar
transferência e aproveitar créditos obtidos pelos alunos em cursos presenciais,
da mesma forma que as certificações totais ou parciais obtidas em cursos de
educação a distância poderão ser aceitas em cursos presenciais.
Art. 9º - Os
diplomas e certificados expedidos por instituição credenciada a oferecer cursos
de educação a distância, nos termos desta Deliberação, terão a mesma validade
dos cursos presenciais.
Art. 10 - A avaliação do aluno para fins de promoção,
certificação ou diplomação realizar-se-á por meio de exames presenciais, de
responsabilidade de instituição especificamente credenciada para essa
finalidade, segundo procedimentos e critérios definidos no projeto autorizado,
atendidas as demais normas sobre a matéria, em especial a Deliberação CEE nº
14/2001.
Art. 11 - O Conselho Estadual de Educação manterá atualizada a
relação das instituições credenciadas e os cursos de educação a distância
autorizados, assim como a relação de instituições credenciadas para realização
de exames finais.
Art. 12 - As instituições de ensino que já oferecem cursos
de educação a distância, no sistema de ensino do Estado de São Paulo, deverão
adequar-se aos termos desta Deliberação, no prazo máximo de 90 dias, a contar da
data de publicação de sua homologação, sob pena da perda de credenciamento e da
autorização de funcionamento.
Art. 13 - O funcionamento no Estado de São
Paulo de Instituições ou de suas unidades de extensão, que ofereçam curso de
educação a distância autorizado por outro sistema de ensino, dependerá de prévio
credenciamento e de autorização deste Conselho, nos termos desta
Deliberação.
Art. 14 - Esta Deliberação,
devidamente homologada, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a
Deliberação CEE nº 11/98 e demais disposições contrárias.
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente
Deliberação.
O Conselheiro João Gualberto de Carvalho Meneses declarou-se
impedido de votar.
Sala "Carlos Pasquale", em 23 de junho de 2004.
LUIZ
EDUARDO CERQUEIRA MAGALHÃES
Presidente
PROCESSO CEE Nº: 542/95 -
Reautuado em 04-12-2003
INTERESSADO: Conselho Estadual de
Educação
ASSUNTO: Educação a distância: credenciamento de instituição e
autorização de funcionamento de cursos a distância de ensino fundamental, para
jovens e adultos, médio e profissional de nível técnico, no sistema de ensino do
Estado de São Paulo
RELATORES: Consos Neide Cruz e Pedro Salomão José
Kassab
INDICAÇÃO CEE Nº : 42/2004 CEB Aprovada em 23-06-2004
CONSELHO
PLENO
1. RELATÓRIO
O sistema estadual de ensino, no que se refere aos
órgãos da Secretaria de Estado da Educação, notadamente os de Supervisão, e as
instituições autorizadas para a Educação a Distância necessitam de maior clareza
das normas respectivas.
São notadas orientações diferentes por parte de
Diretorias de Ensino e, pelo menos, dúvidas das instituições sobre certos
procedimentos e quanto aos tipos de estabelecimentos ou localizações referidos
na Deliberação CEE nº 11/98, como ocorre, por exemplo, com a compreensão do que
sejam sede, subsede, pontos fixos e pontos móveis.
Relativamente novo, o
assunto, por sua relevância, recomenda maior clareza, para que não se
prejudiquem as possibilidades pedagógicas e sociais dessa modalidade de
ensino.
A Deliberação CEE nº 14/2001 ensejou significativa correção de rumos
mas a implementação já feita, mediante mudanças normativas, carece de
continuidade para o aperfeiçoamento do processo.
O credenciamento de
instituições e a autorização de funcionamento de cursos, bem como sua renovação,
obedecem a critérios, indicadores de qualidade e procedimentos estabelecidos em
normas deste Conselho.
O objetivo colimado é o aprimoramento da supervisão,
fiscalização e acompanhamento da atuação das instituições credenciadas e
autorizadas, tendo como finalidade, obviamente, o incentivo à boa qualidade da
educação.
Prevê-se prazo de adaptação, não superior a 90 dias, para que as
instituições adotem e demonstrem clara definição de seu tipo de atuação na
Educação a Distância, enfatizando-se a questão do uso da sede, subsedes e
pontos,mediante as adequações necessárias.
Segue-se o entendimento relativo
às unidades admissíveis:
a) Sede
Deve estar claramente definida, na
apresentação de pedidos de credenciamento e de autorização e no projeto
pedagógico. É entendida como unidade central da instituição.
Nela devem
permanecer, referentes a ela própria e a todas as suas unidades, sob
responsabilidade de Direção qualificada competente, o arquivo contendo toda a
documentação pertinente à regularidade da vida escolar de todos os alunos, sua
relação completa, suas avaliações e certificações, de que farão parte,
necessariamente, o número do documento de identidade oficial, a data de
nascimento e a data de matrícula.
A sede é, portanto, responsável pela
regularidade dos atos praticados nela própria e, se houver, nas subsedes e
postos, bem como por todo o arquivo da documentação escolar, incluindo
comprovantes de matrícula, freqüência, estágios, currículos, planos, atas e
registros de avaliação e, ainda, pela expedição de atestados, declarações,
certificados e diplomas, de conformidade com os requisitos normativos
estabelecidos para os cursos mantidos.
Assim, reitere-se, o registro das
ações de todas as unidades descentralizadas deve constar da documentação da
sede, sob responsabilidade da Direção da instituição credenciada e autorizada
para Educação a Distância.
b) Subsede
É unidade de extensão vinculada à
sede. Tanto a existência como a eventual intenção de futura instalação de
subsede devem constar do projeto pedagógico componente do pedido de
credenciamento ou autorização.
O ato de autorização indicará as atividades a
serem desenvolvidas na subsede, especificando-as de conformidade com o disposto
no Art. 5º da Deliberação CEE nº 41/04.
Cada subsede deve ter Direção e
Corpo Docente respectivos.
A subsede deve ter localização fixa e claramente
indicada.
Caso a intenção de sua criação não conste do projeto original, o
respectivo pedido deverá ser submetido a novo parecer do Conselho Estadual de
Educação, com antecedência mínima de 90 dias. Mediante aprovação deste Conselho,
a Diretoria de Ensino, ou órgão competente da jurisdição, ao emitir o ato de
autorização, fará a correspondente comunicação a este Conselho e aos órgãos
pertinentes da Secretaria Estadual da Educação, para cadastro e previsão dos
exames, de conformidade com a Deliberação CEE nº 14/2001, nos casos em que a
instituição está credenciada para sua realização.
Tanto a criação como a
extinção de subsedes devem ser previamente informadas a este Conselho e aos
órgãos pertinentes da Secretaria da Educação, para cadastro e providências de
sua competência.
À extinção aplicar-se-ão normas específicas a serem
estabelecidas por este Conselho.
c) Postos de Educação a Distância
O
posto é uma extensão de sede ou subsede de instituição devidamente credenciada
ou autorizada, cuja criação, solicitada com antecedência mínima de 90 dias, pode
ser aprovada por este Conselho, devendo destinar-se a uma demanda específica ou,
ainda, a uma necessidade de caráter transitório.
O ato de autorização
indicará as atividades a serem desenvolvidas no posto, especificando-as de
conformidade com o disposto no Art. 5º da Deliberação CEE nº 41/04.
Em
qualquer desses casos, a autorização ou credenciamento valerá para prazo
determinado, com duração máxima de dois anos, suscetível de renovação, concedida
pela Diretoria de Ensino ou jurisdição responsável, após prévia avaliação e
parecer de Comissão de Supervisores, mediante justificação da instituição já
autorizada ou credenciada pelo Conselho Estadual de Educação.
Tanto a
existência de postos como a intenção de sua futura implantação devem constar do
projeto aprovado pelo Conselho Estadual de Educação e, quando isto não ocorra,
sua criação dependerá de novo parecer favorável deste Conselho, para que o órgão
competente possa autorizar a instalação, que será comunicada ao CEE e aos órgãos
pertinentes da Secretaria de Estado da Educação, para cadastro e previsão de
exames.
Assim como a criação, a extinção de postos deve ser previamente
informada a este Conselho e aos órgãos pertinentes da Secretaria de Estado da
Educação, para providências de sua competência.
À extinção aplicar-se-ão
normas específicas estabelecidas por este Conselho. Destaque-se que, para a
autorização de posto, será fator relevante a situação geográfica,
particularmente quanto a sua distância à sede ou subsede respectiva,
considerando-se a efetiva possibilidade de a ele comparecer, respondendo por
seus atos, a Direção responsável pela sede ou subsede de que é extensão,
assistida pelos profissionais envolvidos na respectiva atividade.
O ato de
autorização do posto, a ser publicado no Diário Oficial do Estado, deve indicar
seu endereço completo, curso a ser oferecido, prazo de validade da autorização,
nome, cargo e documento de identidade de seu responsável, horário de
funcionamento e, quando for o caso, cronograma dos exames previstos, de
conformidade com a Deliberação CEE nº 14/2001, sendo vedada aos postos a
realização de exames finais.
Quaisquer parcerias relativas a Educação a
Distância serão obrigatoriamente estabelecidas pela sede, que é a unidade
central da instituição autorizada, e devem cumprir rigorosamente as mesmas
exigências do credenciamento e da autorização, o que significa que dependem de
autorização expressa deste Conselho, que verificará o cumprimento de todos os
requisitos, compreendendo as formalidades e informações que constam do Art. 5º
da Deliberação CEE nº 41/04. Isto se aplica a parcerias que sejam pretendidas em
qualquer dos tipos de unidades acima descritos.
A utilização de espaço físico
de outra instituição não significa que a entidade cedente de tal espaço esteja
autorizada ou credenciada para ministrar Educação a Distância. O espaço cedido é
considerado apenas como o lugar de funcionamento de unidade da instituição
autorizada, não significando, em hipótese alguma, autorização ou credenciamento
para a entidade que cede esse espaço.
Não se admite cessão ou transmissão a
terceiros de autorização ou credenciamento, nem delegação a terceiros de
atribuições e responsabilidades concedidas a uma instituição.
Em todas as
circunstâncias, portanto, todas as ações da Educação a Distância são de
responsabilidade exclusiva da instituição autorizada pelo Conselho Estadual de
Educação, não se admitindo a transferência dos inerentes direitos e deveres,
prerrogativas e obrigações a nenhuma outra entidade, ainda que de caráter
educacional. O desenvolvimento da proposta pedagógica inserida no pedido de
autorização e a aplicação de exames - reitere-se - constituem atribuição
exclusivamente da instituição autorizada ou credenciada. A Supervisão, no
exercício de sua competência, antes de encaminhar pedido de autorização ou
credenciamento para instalação de subsede ou de posto, a ser apreciado por este
Conselho, deve observar e indicar, explicitamente, no caso de parceria, se esta
é realmente limitada à estrita cessão de espaço físico. Caberá à Supervisão
verificar, também, se a parceria estará autorizada por este Conselho.
Ao
protocolizar o pedido de instalação de subsede ou posto, a instituição deverá
apresentar-se à Diretoria de Ensino, ou ao órgão competente, formalizando essa
solicitação, juntando cópia do projeto pedagógico aprovado por este Conselho e
respectivo Parecer; o contrato de parceria para utilização do espaço, se isto
ocorrer, o currículo dos responsáveis pela sede, subsede e posto, o calendário
da(s) turmas da(s) unidade(s), o cronograma dos exames finais, nos termos da
Deliberação CEE nº 14/2001, o endereço do local, com horário de atendimento ao
público e alunos, bem como o horário de atividades presenciais, quando exigidas
em função do projeto pedagógico. As subsedes e postos devem manter cópia destes
e de quaisquer documentos que devam estar sempre disponíveis para apresentação à
Supervisão, tais como os documentos escolares dos alunos, que comprovem a
regularidade da matrícula e dos atos escolares praticados.
2. CONCLUSÃO -
Propomos à consideração superior do Conselho Estadual de Educação a presente
Indicação e o anexo projeto de Deliberação.
São Paulo, 06 de abril de
2004
a)Cons. Neide Cruz - Relatora
a) Cons. Pedro Salomão José Kassab -
Relator
3. DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica adota, como seu
Parecer, o Voto dos Relatores.
Presentes os Conselheiros: Ana Maria de
Oliveira Mantovani, Francisco José Carbonari, Hubert Alquéres, Leila Rentroia
Iannone, Mariléa Nunes Vianna, Mauro de Salles Aguiar, Neide Cruz, Pedro Salomão
José Kassab, Suzana Guimarães Tripoli e Wander Soares.
Sala da Câmara de
Educação Básica, em 31 de março de 2004.
a) Cons. Francisco José Carbonari -
Presidente da CEB
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
aprova, por unanimidade, a presente Indicação.
O Conselheiro João Gualberto
de Carvalho Meneses declarou-se impedido de votar.
PROCESSO CEE Nº 542/95
DELIBERAÇÃO CEE Nº 41/04
Resolução de 28-6-2004
Homologando, com
fundamento no artigo 9º da Lei 10.403, de 6 de julho de 1971, a Deliberação CEE
41/2004, que dispõe sobre Credenciamento de instituições e autorização de
funcionamento de cursos a distância de ensino fundamental para jovens e adultos,
médio e profissional de nível técnico no sistema de ensino do Estado de São
Paulo.