Deliberação CEE Nº 14/2001
Dispõe sobre funcionamento de cursos de Educação a Distância e de Presença Flexível no Estado de São Paulo
O Conselho Estadual De
Educação, considerando o disposto no Artigo 32 da Lei Nº 9394/1996, de 20 de
dezembro de 1996, na Resolução CEB/CNE Nº 01/2000, na Indicação CEE Nº 03/2001 e
na Indicação CEE Nº 04/2001
Delibera:
Art. 1º - Os alunos matriculados a partir de 20 de abril de 2001, em cursos de ensino fundamental e médio, autorizados com fundamento na Deliberação do CEE Nº 11/1998 e na Deliberação do CEE Nº 09/1999, somente poderão receber seu certificado de conclusão após comprovarem aprovação em exame presencial realizado em instituição especificamente credenciada para esse fim.
§ 1º - Ficam mantidas todas as demais exigências constantes do projeto pedagógico da instituição autorizada a ministrar o curso.
§ 2º - O cumprimento dessas exigências e a regularidade dos atos continuam sob a supervisão e fiscalização dos órgãos próprios da Secretaria de Estado da Educação.
§ 3º - A expedição do certificado de conclusão continuará sendo da instituição autorizada a ministrar o curso, a quem compete zelar pela autenticidade e arquivo dos documentos que comprovem a aprovação no exame final.
§ 4º - A Língua Estrangeira Moderna será objeto de avaliação exclusivamente pela Instituição autorizada a ministrar o curso. (alterado pela Del CEE 23/2002)
Art. 2º - As
instituições que pretenderem ser credenciadas para a realização do exame
indicado no Artigo anterior deverão apresentar, para apreciação e decisão deste
Conselho, solicitação com as seguintes informações e documentação:
a)
demonstração de reconhecida experiência na realização de exames dessa natureza
ou assemelhados;
b) capacidade de atendimento;
c) procedimentos de
segurança que garantam a inviolabilidade das provas;
d) qualificação técnica
de equipe institucional permanente, com demonstração de experiência em avaliação
de aprendizagem;
e) condições técnico-operacionais de infra-estrutura para
este tipo de trabalho;
f) projeto para oferta e execução dos exames com
respectivo cronograma.
Art. 3º - Considera-se desde já válido o resultado do Exame Nacional do Ensino Médio para os fins indicados no artigo anterior, no que diz respeito àquele nível de ensino.
§ 1º - Considerar-se-á aprovado o aluno que obtiver desempenho igual ou superior a 50% em cada uma das partes - redação e parte objetiva.
§ 2º - O Boletim Individual de Resultados, servirá como documento para fins de comprovação do exame previsto no Art. 1º desta Deliberação.
Art. 4º - Os cursos de educação profissional de nível técnico autorizados com base na Deliberação CEE Nº 11/1998 poderão continuar funcionando de acordo com suas propostas aprovadas por este Conselho.
Parágrafo único - Ficam mantidas todas as exigências previstas na Indicação CEE n.º 8/2000.
Art. 5º - As
instituições que mantêm cursos de educação profissional de nível técnico,
autorizados com base na Deliberação CEE Nº 09/1999, caso pretendam manter suas
atividades, deverão adequar seus projetos às seguintes alternativas:
a)
solicitar junto à Diretoria de Ensino conversão para cursos presenciais,
fundamentados na Deliberação CEE Nº 01/1999 e Indicação CEE Nº 08/2000;
b)
solicitar junto ao CEE autorização de Ensino a distância, com base na
Deliberação CEE Nº 11/1998.
§ 1º - Os alunos regularmente matriculados até a data da publicação desta Deliberação poderão concluir seus estudos no prazo máximo de 180 dias, no mesmo regime em que os iniciaram.
§ 2º - As matrículas novas estão suspensas até que haja autorização expressa numa das formas indicadas nas alíneas a e b do caput.
Art. 6º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, após devidamente homologada.
Deliberação
Plenária
O Conselho Estadual De Educação aprova, por unanimidade, a presente
Deliberação
1. RELATÓRIO
Em 05 de julho de 2000,
foi aprovada pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação a
Resolução CNE/CEB nº 01/2000, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais
para a Educação de Jovens e Adultos.
O Art. 1º daquela norma estabelece
expressamente que as diretrizes deverão ser "obrigatoriamente" observadas na
oferta e estrutura dos componentes curriculares nos diversos sistemas de ensino,
à luz do caráter próprio desta modalidade de educação (grifos nossos). Fica
portanto claro que a Resolução alcança todos os sistemas de ensino e tem caráter
mandatório.
O anexo projeto de Deliberação pretende disciplinar alguns
aspectos das diretrizes que ainda não foram contemplados nos documentos
anteriormente emitidos por este Colegiado. Esta Deliberação vem complementar o
que foi anunciado pela Indicação CEE Nº 03/2001, publicada no DOE de
20/04/2001.
Cabe ressaltar que as Deliberações CEE Nºs. 11/1998 e 09/1999 que
tratam respectivamente dos cursos autorizados na modalidade "ensino a distância"
e os de "atendimento individualizado e presença flexível" foram aprovadas antes
da Resolução CNE/CEB n.º 01/2000, razão pela qual precisam ser revista à luz
desta norma federal.
O Art. 10 da Resolução CNE/CEB nº 01/2000 tem a seguinte
redação:
"Art. 10 - no caso de cursos semi-presenciais e a distância, os
alunos só poderão ser avaliados para fins de certificados de conclusão, em
exames supletivos presenciais oferecidos por instituições especificamente
autorizadas, credenciadas e avaliadas pelo poder público, dentro das
competências dos respectivos sistemas, conforme a norma própria sobre o assunto
e sob o princípio do regime de colaboração" .
É exatamente isto o que
prescreve o caput do Art. 1º do Projeto de Deliberação anexo.
O Art. 2º
indica exigências mínimas necessárias para solicitação das instituições que
pretenderem ser credenciadas pelo CEE para realização do exame ora instituído. É
preciso ficar claro que essas instituições deverão fazer esses exames com a
maior transparência possível, dentro de princípios técnicos reconhecidos e que
atendam indistintamente os candidatos interessados.
Quanto às instituições de
atendimento individualizado e presença flexível mantidas pelo poder público
estadual, os seus cursos devem sempre culminar num exame final que será
credenciado mediante proposta a ser formulada pela Secretaria de Estado de
Educação.
O Art. 3º dispõe sobre a validade do Exame Nacional do Ensino Médio
para fins da exigência indicada no Art. 1º.
Os Artigos 4º e 5º disciplinam a
situação dos cursos de educação profissional autorizados a funcionar,
respectivamente na modalidade a distância e na flexível, sendo esta última forma
substituindo por cursos presenciais ou a distância.
No que diz respeito à
Educação a Distância, em regime de cooperação, este Conselho e a Secretaria de
Estado da Educação aprofundarão o processo de acompanhamento das instituições
credenciadas, de forma a permitir a emissão de juízo quando da avaliação
prevista na Deliberação CEE Nº 11/1998.
2.
CONCLUSÃO
Submetemos ao Conselho Pleno o anexo Projeto de Deliberação.
São
Paulo, 09 de maio de 2001.
Deliberação Plenária
O Conselho Estadual De
Educação aprova, por unanimidade, a presente Indicação.
DECLARAÇÃO DE
VOTO
Voto favoravelmente, porém com restrição, pois não estão contempladas as
situações específicas das instituições credenciadas pelo CEE para ministrarem
cursos de educação a distância, nos termos da Deliberação CEE nº 11/98, e dos
Centros de Educação Supletiva e das Telessalas mantidas pelas Secretarias de
Educação do Estado e dos Municípios.
O Conselho realizou longa, detalhada e
laboriosa análise e apreciação de projetos de educação a distância, resultando o
credenciamento de pequeno número de instituições, sobre as quais não recebeu
nenhuma denúncia de irregularidade, diferentemente do caso de algumas
instituições que oferecem a mal aplicada modalidade de "ensino individualizado e
presença flexível". Aquelas instituições de educação a distância foram
credenciadas por um período de 5 anos, estando em andamento a execução dos
respectivos projetos, apreciados por este Conselho, os quais incluem a avaliação
final de curso e a correspondente certificação. Não há razão para fazer tabula
rasa e ignorar todo o trabalho realizado pelo Conselho na apreciação de cada
projeto, que deu acreditação à instituição para a avaliação e a certificação
final de curso. Por outro lado, é descabido abater em pleno vôo o trabalho de
instituições que vêm agindo nos termos e nos prazo que este mesmo Conselho lhes
deu ao credenciá-las.
No caso dos Centros de Educação Supletiva e de
Telessalas mantidas pelas Secretarias de Educação do Estado e dos Municípios, é
totalmente desnecessário prescrever posterior processo específico de
credenciamento para exame final de curso, não só pelo reconhecido trabalho
educacional e social que realizam, como porque será redundante vir a ser
credenciado pelo poder público o que este mesmo instituiu, autorizou, mantém e
supervisiona.
Assim, a Indicação e, conseqüentemente, a respectiva
Deliberação deveriam contemplar que:
a) as Secretarias de Educação do Estado
e dos Municípios ficam credenciadas para a realização do exame final de
conclusão de curso;
b) as instituições credenciadas pelo CEE para oferecerem
cursos na modalidade de educação a distância, nos termos da Deliberação nº
11/98, ficam credenciadas para a realização deste exame, até o final do período
autorizado.
Com a explicitação desta restrição, é que voto
PROCESSO CEE
178/2001 DELIBERAÇÃO CEE 14/2001
Resolução SE de
06/06/2001
Homologando, com fundamento no artigo
9º e seus parágrafos da Lei 10.403, de 6 de julho de 1971, a Deliberação CEE Nº
14/2001, que dispõe sobre funcionamento de cursos de educação a distância e de
presença flexível no Estado de São Paulo
Altera a Deliberação CEE Nº 14/2001.
O Conselho Estadual de Educação, considerando o disposto no Artigo 32 da Lei Nº 9.394/1996 e na Indicação CEE Nº 13/2001, Delibera
Artigo 1º - Acrescenta-se ao Artigo 1º da Deliberação CEE Nº 14/2001, o § 4º com a seguinte redação:
§ 4º - A Língua Estrangeira Moderna é componente obrigatório, não se exigindo, contudo, nota ou conceito mínimo para aprovação.
Artigo 2º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, após devidamente homologada
Deliberação Plenária
O Conselho Estadual de Educação aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.
Deliberação do CEE Nº 23/2002
O Conselho Estadual de Educação, considerando o disposto no Art. 32 da Lei nº 9394/96 e na Indicação CEE nº 17/2002 delibera: Artigo 1º - O § 4º do Art. 1º da Deliberação CEE nº 14/2001 passa a ter a seguinte redação: § 4º - A Língua Estrangeira Moderna será objeto de avaliação exclusivamente pela Instituição autorizada a ministrar o curso. Artigo 2º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias. Deliberação plenária O Conselho Estadual de Educação aprova, por unanimidade, a presente Deliberação. O Conselheiro José Mário Pires Azanha declarou-se impedido de votar por motivo de foro íntimo. Sala "Carlos Pasquale", em 15 de maio de 2002. SONIA APARECIDA ROMEU ALCICI
PROCESSO CEE Nº: 178/2001 -
(reautuado em 15-5-02) INDICAÇÃO CEE Nº 17/2002 - CEB
- Aprovado em 15-05-2002 1. RELATÓRIO
2. CONCLUSÃO São Paulo, 15 de maio de 2002
3. DECISÃO DA CÂMARA Sala da Câmara de Educação
Básica, em 15 de maio de 2002 |