DELIBERAÇÃO CEE Nº
09/2000
Estabelece
diretrizes para a implementação, no Sistema
de Ensino do Estado de São Paulo, dos cursos de educação de jovens e adultos de
níveis fundamental e médio, instalados ou autorizados pelo Poder
Público.
O Conselho
Estadual de Educação no uso de suas atribuições, com fundamento na Lei Estadual
nº 10.403/71 e no artigo 37 da Lei Federal nº 9.394/96 e tendo em vista a
aprovação da Indicação CEE nº 11/2000, (vide abaixo)
DELIBERA:
Artigo
1º
- Os cursos de educação de jovens e adultos, indicados no artigo 37 da Lei
Federal Nº 9.394/1996, referentes ao ensino fundamental e médio, instalados ou
autorizados pelo Poder Público, serão organizados no sistema de ensino do Estado
de São Paulo de acordo com as diretrizes contidas nesta
Deliberação.
Artigo
2º
- Os cursos de educação de jovens e adultos destinam-se àqueles que não tiveram
acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio, na idade
própria.
Artigo
3º - Os cursos de
educação de jovens e adultos serão organizados de acordo com as Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos,
estabelecidas pela Resolução CEB/CNE Nº
01/2000, bem como com as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino
Fundamental e para o Ensino Médio estabelecidas, respectivamente, pelas
Resoluções CEB/CNE N° 02/1998 e Nº
03/1998.
§ 1º
-
Além dos componentes da base nacional comum, é obrigatória a oferta de língua
estrangeira moderna nos cursos de educação de jovens e adultos correspondentes
aos quatro últimos anos do ensino fundamental, bem como no ensino médio na parte
diversificada do currículo.
Artigo
4º
- Os cursos de educação de jovens e adultos atenderão, no que couber, ao
disposto nas Seções I, III e IV do Capítulo II da Lei Federal nº
9.394/96.
Artigo
5º
- Os cursos de educação de jovens e adultos serão organizados em dois níveis,
correspondentes, respectivamente, ao ensino fundamental e ao ensino
médio.
Artigo
6º
- Os cursos de educação de jovens e adultos correspondentes aos quatro primeiros
anos de escolaridade do ensino fundamental terão organização, duração, estrutura
e certificação definidas pelas próprias instituições ou organizações que os
ministrarem.
Artigo
7º
- Os cursos presenciais correspondentes aos quatro últimos anos do ensino
fundamental terão a duração mínima de 1.600 horas de efetivo trabalho escolar,
sendo que a idade mínima para a matrícula inicial será de 14 anos
completos.
Parágrafo
Único - No caso de alunos
classificados ou reclassificados, bem como dos que tiveram acelerada sua
aprendizagem, a idade para conclusão do curso será, todavia, de 15 anos
completos, no mínimo.
Artigo
8º
- Os cursos presenciais correspondentes ao ensino médio terão a duração mínima
de 1.200 horas de efetivo trabalho escolar, sendo que a idade mínima para a
matrícula inicial será de 17 anos completos.
Parágrafo
Único - No caso de alunos
classificados ou reclassificados, bem como dos que tiveram acelerada sua
aprendizagem, a idade para conclusão do curso será, todavia, de 18 anos
completos, no mínimo.
Artigo
9º
- As instituições que oferecem cursos presenciais de educação de jovens e
adultos, instalados ou autorizados pelo poder público, realizarão as avaliações
previstas nos respectivos planos e certificarão os estudos
completados.
Artigo
10
- Os alunos matriculados em cursos de jovens e adultos em data anterior à
homologação da presente Deliberação, terão direito de concluir seu curso nos
termos da Deliberação CEE nº 17/1997.
Artigo
11
- Os cursos de educação de jovens e adultos a distância
ou individualizados com presença flexível obedecem, adicionalmente, a normas
específicas.
Parágrafo
Único - Enquanto não
houver manifestação deste Conselho sobre os exames previstos na Resolução CNE/CEB Nº 01/2000, os cursos aprovados até a data da
homologação da presente Deliberação, poderão realizar a avaliação de seus alunos
nos termos aprovados em seu projeto pedagógico.
Artigo
12 - Esta Deliberação
entra em vigor na data de sua publicação, após devidamente homologada, ficando
revogadas as disposições em contrário, especialmente as da Deliberação CEE nº
17/1997.