Resolução SE Nº 95,
de 21/11/2000
Dispõe sobre o
atendimento de alunos com necessidades educacionais especiais nas escolas da
rede estadual de ensino e dá providências correlatas
A
Secretária da Educação, com fundamento no disposto nas Constituições Federal e
Estadual, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no Estatuto da
Criança e do Adolescente e na Indicação do CEE Nº 12/1999 e Deliberação CEE Nº
05/2000 do Conselho Estadual de Educação, e considerando que:
a educação especial
para atendimento escolar de educandos portadores de necessidades especiais deve
ser realizada, preferencialmente, na rede regular de ensino, em classes comuns
com apoio de serviços especializados organizados na própria escola ou em centros
de apoio regionais a integração, permanência, progressão e sucesso escolar de
alunos portadores de necessidades especiais em classes comuns do ensino regular
representam a alternativa mais eficaz no processo de atendimento desse alunado,
em função das condições específicas dos alunos, sempre que não for possível sua
integração em classes comuns da rede escolar, a classe especial deve ser mantida
na rede regular ou, ainda, quando necessário, deverá ser oferecido atendimento
por meio de parcerias com instituições privadas especializadas sem fins
lucrativos; a rede estadual já possui formas diversificadas para atendimento dos
alunos portadores de necessidades especiais e que os paradigmas atuais da
inclusão escolar desses alunos vêm exigindo a reorganização da educação especial
visando a ampliação dos serviços de apoio especializado e a renovação dos
projetos pedagógicos e metodologia de trabalho das classes especiais, resolve:
Artigo 1º
-
São considerados alunos
com necessidades educacionais especiais aqueles que apresentam significativas
diferenças físicas, sensoriais ou intelectuais decorrentes de fatores inatos ou
adquiridos, de caráter permanente ou temporário, que resultem em dificuldades ou
impedimentos no desenvolvimento do seu processo ensino-aprendizagem.
Artigo
2º - Os alunos
portadores de necessidades especiais, ingressantes na 1ª série do ensino
fundamental ou que venham transferidos para qualquer série ou etapa do ensino
fundamental e médio, serão matriculados, preferencialmente, em classes comuns do
ensino regular, excetuando-se os casos, cuja situação específica, não permita
sua integração direta em classes comuns.
§ 1º- O
encaminhamento dos alunos portadores de necessidades especiais para serviços de
apoio pedagógico especializado em salas de recursos ou em classes especiais
far-se-á somente após avaliação pedagógica realizada em conformidade com o
disposto na presente resolução.
§ 2º-
Aplica-se aos alunos da modalidade de educação especial, as mesmas regras
previstas no regimento da escola para fins de classificação em qualquer série ou
etapa, independente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela
escola.
Artigo
3º - O atendimento
escolar a ser oferecido ao aluno com necessidades educacionais especiais, deverá
ser orientado por avaliação pedagógica realizada pela equipe da escola podendo,
ainda, contar com o apoio de profissionais da área da saúde quanto aos aspectos
físicos, motores, visuais, auditivos e psico-sociais.
Artigo
4º - Caberá aos
Conselhos de Classe/Ciclo/Série, ao final de cada ano letivo,
aprovar relatório circunstanciado de avaliação, elaborado por professor da área,
contendo parecer conclusivo, acompanhado de fichas de observação, periódica e
contínua, sobre a situação escolar dos alunos atendidos pelas diferentes
modalidades de educação especial.
Parágrafo único-
Em conformidade com o parecer emitido pelo Conselho de Classe/Ciclo/Série, o aluno poderá ser encaminhado para
classe comum, com atendimento de apoio em sala de recursos ou permanecer na
classe especial.
Artigo
5º - Os alunos que
apresentarem deficiências com severo grau de comprometimento, cujas necessidades
de recursos e apoios extrapolem, comprovadamente, as disponibilidades da
escola, deverão ser encaminhados às respectivas
instituições especializadas conveniadas com a SE.
Artigo
6º - Para os alunos
portadores de necessidades especiais, que não puderem atingir os parâmetros
exigidos para a conclusão do ensino fundamental, as escolas poderão, com
fundamento no inciso II do artigo 59 da Lei 9394/96, expedir declarações com
terminalidade específica de determinada série.
§ 1º- A
terminalidade prevista no caput deste artigo somente
poderá ocorrer em casos plenamente justificados mediante relatório de avaliação
pedagógica, balizada por profissionais da área da saúde, com parecer aprovado
pelo Conselho de Escola e visado pelo Supervisor de Ensino.
§ 2º- A
escola deverá se articular com os órgãos oficiais ou com as instituições que
mantenham parcerias com o Poder Público, a fim de fornecer orientação às
famílias no encaminhamento dos alunos a programas especiais, voltados para o
trabalho, para sua efetiva integração na sociedade.
Artigo
7º - Consideradas as
especificidades regionais e locais, com o objetivo de viabilizar gradativamente
o disposto na presente resolução, serão organizados Serviços de Apoio Pedagógico
Especializado (SAPEs), no âmbito da Unidade Escolar,
por solicitação desta, com anuência da Diretoria de Ensino e da respectiva
Coordenadoria de Ensino.
Artigo
8º - A implementação de
Serviços de Apoio Pedagógico Especializado (SAPEs) tem
por objetivo melhorar a qualidade na oferta da educação especial da rede
estadual, mediante uma reorganização que favoreça a adoção de novas metodologias
nas classes especiais bem como a inclusão gradativa do alunado em classes comuns
do ensino regular.
Parágrafo
único - Os Serviços de Apoio Pedagógico Especializado (SAPEs) serão implementados através de:
I - turmas
com caráter suplementar, para atividades especializadas, desenvolvidas em sala
de recursos específicos, com atendimento por professor especializado, em
horários programados de acordo com as necessidades dos alunos, e, em período
diverso daquele em que freqüentarem as classes comuns da própria escola ou de
unidade diversa;
II -turmas em classes especiais
para alunos que, em virtude de condições específicas, não puderem ser integrados
às classes comuns do ensino regular,
Artigo
9º
- Na organização dos Serviços de Apoio Pedagógico Especializado (SAPEs) nas Unidades Escolares, observar-se-á que:
I-
o funcionamento
diário da sala de recursos será de, no mínimo, um turno de 5 horas diárias, para
atendimentos individuais ou de pequenos grupos com turmas entre 10 e 15 alunos,
de modo a atender alunos de 2 ou mais turnos;
II- o apoio suplementar
oferecido aos alunos em sala de recursos terá como parâmetro o desenvolvimento
de atividades que não deverão ultrapassar a 2 horas diárias e a 10 horas
semanais para cada aluno;
III- o funcionamento de classe especial será de 5
horas diárias para atendimento de, no mínimo, 10 e, no máximo, 15 alunos de uma
mesma área de deficiência.
Artigo
10
- A organização dos SAPEs na unidade escolar, sob a
forma de sala de recursos ou de classe especial, somente poderá ocorrer quando
houver:
I- comprovação de demanda avaliada pedagogicamente;
II- professor
habilitado na área;
III- espaço físico adequado, não segregado;
IV-
recursos e materiais didáticos específicos.
Parágrafo único - As turmas a
serem atendidas pelas salas de recursos poderão ser instaladas para atendimento
de alunos de qualquer série ou etapa do ensino fundamental ou médio e as classes
especiais somente poderão ser criadas para atendimento de alunos cujo grau de
desenvolvimento seja equivalente ao previsto para o Ciclo I.
Artigo
11 - Os docentes
habilitados para atuarem nos SAPEs serão classificados
na seguinte conformidade:
Faixa I -
portador de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação na respectiva área
da Educação Especial,
Faixa II - portador de
Licenciatura Plena em Pedagogia com cursos de especialização, com, no mínimo,
120 horas na área de Educação Especial;
Faixa III - portador de outras
licenciaturas com pós graduação - strictu sensu - na
área de Educação Especial;
Faixa IV - portador de diploma de Ensino Médio,
com habilitação para o magistério e curso de especialização na área de Educação
Especial.
Artigo
12 - Caberá ao
professor de Educação Especial, além das funções docentes:
I -
participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
II - elaborar plano de trabalho que contemple as
especificidades da demanda existente na unidade e/ou
na região, atendidas as novas diretrizes de Educação Especial a serem objeto de
oportuna divulgação;
III - integrar os conselhos de classes/ciclos/séries e participar das HTPCs e/ou outras atividades
coletivas programadas pela escola;
IV - orientar a equipe escolar quanto aos
procedimentos e estratégias de inclusão dos alunos nas classes comuns;
V -
oferecer apoio técnico pedagógico aos professores das classes comuns;
VI -
fornecer orientações e prestar atendimento aos responsáveis pelos alunos bem
como à comunidade.
Artigo
13
- As unidades escolares que não comportarem a existência dos SAPEs, poderão contar com o atendimento itinerante a ser
realizado por professores especializados responsáveis pelas salas de recursos
alocados em SAPEs da região.
Artigo
14-
Caberá às Diretorias de Ensino:
I -
proceder ao levantamento da demanda das classes especiais e salas de recursos,
objetivando a otimização e racionalização do atendimento mediante o
encaminhamento de alunos para outra escola ou remanejamento de recursos e
equipamentos para salas de unidades escolares sob sua jurisdição;
II - propor a criação de serviços de apoio
pedagógico especializado à respectiva Coordenadoria de Ensino;
III - orientar
e manter as escolas informadas sobre os serviços ou instituições especializadas
existentes na região, mantendo contatos com as mesmas, de forma a agilizar o
atendimento de alunos.
Artigo
15 - As situações não
previstas na presente resolução serão analisadas e resolvidas por Grupo Especial
de Trabalho a ser instituído junto ao Gabinete desta Pasta, e encaminhadas aos
órgãos centrais para as providências que se fizerem necessárias.
Artigo
16 - Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial, a Resolução SE 247/86.
(Publicada
novamente em 10/01/2001 por conter incorreções)