Decreto Nº 46.264/2001
O artigo 1º foi alterado pelo do Decreto Nº 46.489/2002
Autoriza a Secretaria
da Educação a celebrar convênios com instituições que mantêm atendimento
educacional gratuito, na modalidade de Educação Especial
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais
e
Considerando que o inciso III, do artigo 208, da
Constituição Federal de 1988 dispõe que o dever do Estado com a educação será
efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos
portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
Considerando que a
Lei Federal Nº 9.394/96 - LDB determina que o dever do Estado com a educação
escolar pública será efetivado mediante a garantia dentre outros direitos, o de
atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades
especiais, preferencialmente na rede regular de ensino, ressalvando que tal
deverá ser feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em
função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração
nas classes comuns de ensino regular,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica o Secretário da Educação autorizado a celebrar convênios, nos termos do
anexo modelo, com instituições que ofereçam atendimento educacional gratuito a
alunos com necessidades especiais, cuja inserção não seja viável, em razão do
grau de comprometimento, em classes comuns da rede estadual de ensino.
§ 1º - A
Secretaria da Educação instalará, nas instituições conveniadas, classes com
serviços de educação especial, vinculadas a uma escola da rede
estadual, regidas por professores do Quadro do Magistério.
§ 2º - A
manutenção das classes descentralizadas, bem como a aquisição do material
didático e pedagógico, merenda escolar, mobiliário escolar serão providenciadas
pela instituição conveniada, mediante repasse anual de recursos da Secretaria da
Educação, de acordo com as disponibilidades financeiras e orçamentárias.
§ 3º - Os
recursos para atendimento às despesas referidas no parágrafo anterior, serão
transferidos integralmente no mês de janeiro de cada exercício, enquanto
perdurar o convênio; excepcionalmente os recursos referentes aos meses de
novembro e dezembro de 2001 serão repassados após a assinatura dos respectivos
convênios nos termos deste decreto.
§ 4º - O
valor devido será obtido multiplicando-se o número de alunos matriculados nas
classes especiais descentralizadas que funcionarem na INSTITUIÇÃO pelo valor
médio aluno/ano estabelecido pela SECRETARIA,
considerando para efeito de cálculo o número de meses nos quais os alunos
freqüentarão as classes especiais descentralizadas dentro do ano de exercício.
§ 5º - Os
recursos financeiros transferidos não sofrerão reajuste durante o exercício.
§ 6º - Os
recursos financeiros transferidos deverão ser aplicados para a sua devida
atualização monetária no Banco Nossa Caixa S/A..
§ 7º - Os
recursos financeiros transferidos e o resultado da aplicação, durante o
exercício, deverão ser utilizados para os fins previstos neste convênio.
Artigo 2º -
As instituições, que oferecerem atendimento educacional gratuito, na modalidade
de educação especial, para os fins de celebração dos ajustes com a Pasta da
Educação, deverão apresentar:
I - prova de ser
pessoa jurídica de direito privado;
II - cópia do ato constitutivo,
devidamente inscrito, constando a expressa permissão em celebrar convênios com o
Poder Público, acompanhado de prova de diretoria em exercício;
III -
matrícula perante a Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social,
devidamente atualizada;
IV - prova de regularidade relativa à seguridade
social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação
regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
V -
atendimento às normas regulamentares pertinentes, estabelecidas pela Secretaria
da Educação.
Artigo 3º -
No caso de denúncia ou rescisão do convênio caberá aos convenientes adotar
medidas para assegurarem a continuidade do atendimento aos alunos.
Artigo 4º -
A comprovação de aplicação dos recursos financeiros obedecerá às determinações
normativas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Artigo 5º -
No prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de
publicação deste decreto, a Secretaria da Educação editará normas
complementares para a sua execução.
Artigo 6º -
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o
Decreto nº 34.919, de 6 de maio de 1992, respeitada,
até 31 de dezembro de 2001, a vigência dos convênios celebrados nos termos de
sua disciplina normativa.
Palácio dos
Bandeirantes, 9 de novembro de 2001
GERALDO
ALCKMIN
ANEXO
a que se refere
o
Decreto nº
46.264, de 9 de novembro de 2001
Termo de convênio que
entre si celebram, o Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Educação, e
(entidade), para o atendimento educacional gratuito, na modalidade de educação
especial
O Estado de São
Paulo, por sua Secretaria da Educação, com sede ,
inscrita no CNPJ sob Nº, representada, neste ato, por seu Titular, , devidamente
autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº , de de de 2001, doravante designada
simplesmente SECRETARIA, e (instituição), com sede , inscrita no CNPJ sob nº
representada, de acordo com o seu estatuto por , portador da cédula de
identidade sob R.G. nº e inscrito no CPF/MF, sob nº , doravante denominada INSTITUIÇÃO, com a
finalidade de executar o disposto no artigo 208, inciso III da Constituição
Federal, as previsões da Lei Federal nº 9.394/96, obedecendo às diretrizes da
Educação Especial no Estado de São Paulo, bem como à Lei Federal nº 8.666/93, e
ao Plano de Trabalho (AnexoI), celebram o presente
convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente convênio
tem por objeto garantir a ação compartilhada entre a SECRETARIA e a INSTITUIÇÃO,
para promover o atendimento educacional gratuito aos alunos com deficiência
física, mental, auditiva, visual, múltipla e/ou com
condutas típicas de síndromes com comprometimentos severos, encaminhados pela
SECRETARIA à INSTITUIÇÃO, após comprovação da impossibilidade de atendimento dos
mesmos em classes comuns, com seus serviços de apoio pedagógico
especializado.
Parágrafo único - A SECRETARIA instalará na INSTITUIÇÃO o
número de classes previstas no plano de trabalho, com serviços de educação
especial, vinculada à (unidade da rede estadual), regida(s) por professor(es) do Quadro do Magistério.
CLÁUSULA
SEGUNDA
Das
Obrigações
I - da
SECRETARIA:
a) definir critérios em relação aos professores que irão reger as
classes descentralizadas que funcionarão na INSTITUIÇÃO conveniada, de acordo
com as normas que regulamentam o assunto;
b) garantir a indicação de
professor (es) para regência de classes estaduais descentralizadas;
c)
acompanhar e avaliar o processo de capacitação dos professores que regerão as
classes descentralizadas estaduais na INSTITUIÇÃO;
d) encaminhar às classes
descentralizadas da INSTITUIÇÃO os alunos matriculados que não puderem receber
atendimento nas classes comuns; bem como receber nas classes comuns os alunos da
INSTITUIÇÃO cuja avaliação pedagógica demonstrar esta possibilidade;
e)
conceder recursos financeiros para a execução deste convênio, visando
fornecimento de merenda escolar, aquisição de material didático e pedagógico,
mobiliário escolar e manutenção das classes atendidas pelo convênio;
f)
reservar em seu orçamento, para os exercícios subsequentes os recursos necessários para fazer face às
despesas decorrentes deste convênio;
g) acompanhar técnica e pedagogicamente
o convênio, por intermédio da Diretoria de Ensino, verificando a sua execução e
zelando pelo fiel cumprimento das obrigações nele assumidas;
h) aprovar Plano
de Trabalho apresentado pela INSTITUIÇÃO;
II - da INSTITUIÇÃO:
a) garantir
o espaço físico necessário ao funcionamento das classes conveniadas;
b)
observar os dispositivos estabelecidos na legislação pertinente à celebração
deste convênio;
c) garantir vagas aos alunos encaminhados pela rede estadual,
em qualquer época do ano, que apresentarem deficiências com severo grau de
comprometimento, cujas necessidades e apoios extrapolem, comprovadamente, as
disponibilidades da escola;
d) encaminhar à SECRETARIA os alunos cujas
avaliações indiquem a possibilidade dos mesmos freqüentarem classes comuns da
rede estadual, com os recursos disponíveis e apoio pedagógico
especializado;
e) cadastrar e manter atualizado o cadastro dos alunos junto à SECRETARIA, de acordo com os critérios
estabelecidos;
f) responsabilizar-se pela capacitação dos regentes das
classes descentralizadas;
g) viabilizar a participação dos professores das
classes descentralizadas, em programas de capacitação da SECRETARIA;
h)
manter estreita relação com a Diretoria de Ensino objetivando o encaminhamento
de alunos;
i) colocar à disposição dos profissionais da SECRETARIA, os
relatórios de avaliação pedagógica, quando necessário os relatórios de avaliação
específica e do processo evolutivo, dos alunos indicados para as classes
descentralizadas;
j) administrar financeiramente os recursos que a SECRETARIA
lhe destinar para a execução do convênio, aplicando-o junto ao Banco Nossa Caixa
S.A.;
l) destinar o rendimento da aplicação dos recursos financeiros no
mercado de capitais para os fins previstos neste convênio;
m) assegurar às
autoridades da SECRETARIA a orientação, o acompanhamento e a avaliação das
atividades escolares desenvolvidas na INSTITUIÇÃO;
n) estabelecer parcerias
com a SECRETARIA para o desenvolvimento de projetos e campanhas
educativas;
o) apresentar Plano de Trabalho com as seguintes informações
mínimas: identificação do objeto a ser executado, metas a serem atingidas,
etapas ou fases de execução, plano de aplicação dos recursos financeiros,
cronograma de desembolso, previsão de início e fim da execução do objeto, bem
assim das etapas ou fases programadas.
CLÁUSULA
TERCEIRA
Dos
Recursos Financeiros
Os recursos
financeiros para atendimento ao previsto na alínea "e" inciso I, Cláusula II
para o exercício de serão no montante de R$ ( ) onerando as Classificações
Econômicas e, Funcional Programática , vinculadas à Unidade de Despesa .
§ 1º
- Os recursos financeiros transferidos não sofrerão reajuste durante o
exercício.
§ 2º - Os recursos financeiros transferidos deverão ser
obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de Instituição Financeira
oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de
aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em
títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos
menores que um mês.
§ 3º - As receitas financeiras auferidas na forma do
parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e
aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de
demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do Ajuste.
§
4º - O montante dos recursos financeiros, recebidos pela Instituição,
destinar-se-á a suplementação das despesas com merenda, mobiliário escolar,
material pedagógico e didático, e manutenção das classes descentralizadas
atendidas pelo convênio.
§ 5º - A transferência dos recursos financeiros será
feita exclusivamente através de conta de crédito especial, indicada pela
INSTITUIÇÃO, junto ao Banco Nossa Caixa S/A..
§ 6º - Os saldos financeiros provenientes da
transferência e de sua administração financeira não utilizados na execução deste
convênio, deverão ser recolhidos por intermédio do Banco Nossa Caixa S/A, de acordo com a legislação vigente.
§ 7º - Para
fazer jus ao repasse da verba no mês de janeiro de cada ano, a INSTITUIÇÃO
deverá encaminhar a prestação de contas da verba recebida no ano anterior,
acompanhada das guias de recolhimento, se houver, até o último dia útil do mês
de dezembro de cada ano.
§ 8º - No caso de aplicação indevida da verba
repassada ou da receita proveniente de sua aplicação financeira, será exigida
sua devolução acrescida da remuneração básica das cadernetas de poupança, desde
a data do crédito até o seu recolhimento, devendo a ENTIDADE partícipe
encaminhar a guia de recolhimento à SECRETARIA.
§ 9º - Quando da conclusão,
denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes,
inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras
realizadas, serão devolvidos à SECRETARIA, no prazo improrrogável de 30 (trinta)
dias do evento.
§ 10º - Para os próximos exercícios e durante a vigência do
convênio, a SECRETARIA deverá garantir em seu orçamento anual, os valores
necessários para a execução do objeto previsto neste Termo.
CLÁUSULA
QUARTA
Da
Prestação de Contas
A prestação de contas
dos recursos previstos neste Termo de Convênio deverá ser feita nos moldes das
instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sem
prejuízo do acompanhamento e controle previsto na alínea "g", do inciso I, da
Cláusula Segunda deste Convênio.
CLÁUSULA QUINTA
Das
Alterações
As disposições do
Plano de Trabalho poderão ser alteradas, mediante provocação dos partícipes, e
após aprovação do Titular da SECRETARIA, tendo em vista a execução do
objeto.
CLÁUSULA SEXTA
Da
Denúncia e Rescisão
O convênio poderá ser
desfeito durante o prazo de vigência, por mútuo consentimento dos partícipes ou
denúncia de qualquer deles, por desinteresse, com antecedência mínima de 90
(noventa) dias, desde que não haja solução de continuidade no atendimento aos
alunos no ano letivo em curso.
§ 1º - O convênio poderá ser rescindido, por
infração legal ou convencional, respondendo pelas perdas e danos, o partícipe
que lhes der causa.
§ 2º - O Secretário da Educação e o Responsável pela
INSTITUIÇÃO são autoridades competentes para denunciar ou rescindir este
convênio.
§ 3º - No caso de encerramento das atividades da escola, a
INSTITUIÇÃO e a SECRETARIA, por intermédio da Diretoria de Ensino, deverão
assegurar a continuidade de atendimento à clientela escolar.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Da Vigência
O presente Convênio
vigorará a partir da data de sua assinatura até , podendo ser prorrogado por
períodos de doze meses, até o limite de sessenta meses, mediante Termo Aditivo,
após proposta justificada e Plano de Trabalho da INSTITUIÇÃO, autorizada pelo
Titular da SECRETARIA.
CLÁUSULA OITAVA
Do
Acompanhamento e Controle
Acompanhamento e Controle da
execução deste Acordo deverá ser realizado pelos Diretores das Escolas nas
ENTIDADES e pelas Diretorias de Ensino da SECRETARIA, em cujas jurisdições
desenvolvam-se as atividades objeto deste Instrumento. O Gerenciamento da
execução dos procedimentos de credenciamento das Instituições que venham a
realizar o atendimento, tendo como parâmetro os requisitos fixados nos âmbitos
federal e estadual, ficará a cargo da SE através da CENP e Diretoria de Projetos
Especiais - Gerência de Projetos Pedagógicos.
CLÁUSULA
NONA
Do Foro
Os casos omissos e
dúvidas que surgirem na execução deste convênio serão resolvidos pelos
partícipes, de comum acordo, ficando eleito o Foro da Capital do Estado de São
Paulo para dirimir questões na esfera judiciária.
E por estarem concordes,
assinam o presente convênio em 3 (três) vias de igual teor, na presença das
testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, de de 2001
TERESA ROSERLEY NEUBAUER DA
SILVA
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
Representante da
Entidade
Testemunhas:
1. _______________________________
Nome:
R.G.:
CPF.:
2.
_______________________________
Nome:
R.G.:
CPF.: