Decreto
Nº 46.489/2002
Altera o artigo 1º do
Decreto Nº 46.264, de 9 de novembro de 2001, e dá
providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 13, de 4 de dezembro de 2001, que dá nova redação ao artigo 258 da
Constituição do Estado de São Paulo,
Decreta:
Artigo 1º - O artigo 1º
do Decreto Nº 46.264/2001, de 9 de novembro de 2001,
passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 1º - Fica o
Secretário da Educação autorizado a celebrar convênios, nos termos dos anexos
modelos I e II, com instituições que ofereçam atendimento educacional gratuito a
alunos com necessidades especiais, cuja inserção não seja viável, em razão do
grau de comprometimento, em classes comuns da rede estadual de ensino.
§ 1º - Os convênios
firmados nos termos do modelo I obedecerão às seguintes disposições:
1. a instituição
manterá em funcionamento as classes conveniadas, obedecendo as normas emanadas
pelos órgãos da Secretaria;
2. a manutenção das
classes, a contratação e o pagamento dos Professores regentes das classes
conveniadas serão providenciados pela instituição;
3. os recursos para o ressarcimento das despesas com a execução
do ajuste serão transferidos à instituição em 4 (quatro) parcelas nos meses de
janeiro, abril, julho e outubro de cada exercício, enquanto perdurar o convênio,
excetuado o período inicial de vigência, quando o repasse da primeira parcela
dar-se-á após a assinatura do termo;
4. O cálculo do valor devido será obtido
multiplicando-se o número de alunos matriculados na instituição e devidamente
cadastrados, pelo valor per capita aluno/ano, estabelecido pela Secretaria, considerando como
parâmetros:
a) o valor estimado para o FUNDEF, no
mês de janeiro de cada exercício, obedecidos os mesmos critérios de aplicação
previstos na legislação;
b) o valor estimado pelo FNDE/MEC para a QESE, de cada exercício.
§ 2º - Os convênios
celebrados nos termos do modelo II pautar-se-ão pelo que segue:
1. a Secretaria da
Educação instalará nas instituições conveniadas classes com serviços de educação
especial, vinculadas a uma escola da rede estadual, regidas por Professores do
Quadro do Magistério;
2. a manutenção das classes
descentralizadas, bem como a aquisição do material didático e pedagógico, da
merenda escolar e do mobiliário escolar serão providenciados pela instituição
conveniada, mediante repasse de recursos da Secretaria da Educação, de acordo
com as disponibilidades financeiras e orçamentárias;
3. os recursos para atendimento às despesas referidas no item
anterior, serão transferidos em 4 (quatro) parcelas, nos meses de janeiro,
abril, julho e outubro de cada exercício, enquanto perdurar o convênio,
excetuado o período inicial de vigência, quando o repasse da primeira parcela
dar-se-á após a assinatura do termo;
4. O cálculo do valor devido será obtido
multiplicando-se o número de alunos matriculados na instituição e devidamente
cadastrados, pelo valor per-capita aluno/ano, estabelecido pela Secretaria considerando como
parâmetros:
a) até 40% (quarenta por cento) do valor
estimado para o FUNDEF, no mês de janeiro de cada exercício;
b) o valor
estimado pelo FNDE/MEC para a QESE de cada
exercício.". (NR)
Artigo 2º - Inclua-se no
Decreto nº 46.264, de 9 de novembro de 2001, o artigo
1ºA, com a seguinte redação:
"Artigo 1ºA - Os recursos
financeiros transferidos não sofrerão reajuste durante o exercício.
§ 1º - O montante deverá ser aplicado para a
sua devida atualização monetária no Banco Nossa Caixa - S/A..
§ 2º - Os valores
repassados e o resultado da aplicação durante o exercício, deverão ser
utilizados para os fins previstos nesses convênios.".
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes,
9 de janeiro de 2002
GERALDO
ALCKMIN
MODELO
I
a que se refere o
Decreto nº 46.489, de 9 de
janeiro de 2002
Termo de convênio
que entre si celebram o Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Educação, e
(instituição), para o atendimento educacional gratuito na modalidade de educação
especial (autos ).
O Estado de
São Paulo, por sua Secretaria da Educação, representada neste ato por seu
Titular, , devidamente autorizado pelo Governador do
Estado, nos termos do Decreto nº 46.246, de 9 de novembro de 2001, alterado pelo
Decreto nº 46.489, de 9 de janeiro de 2002, doravante designada simplesmente
SECRETARIA, e (instituição), representada de acordo com o seu estatuto por ,
portador da Cédula de Identidade sob R.G. nº e
inscrita no CPF/CNPJ, sob o nº , doravante denominada
INSTITUIÇÃO, com a finalidade de executar o disposto no artigo 208, inciso III,
da Constituição Federal, as previsões da Lei Federal nº 9.394/96, obedecendo às
Diretrizes da Educação Especial no Estado de São Paulo, bem como à Lei Federal
nº 8.666/93 e ao anexo plano de trabalho, celebram o presente convênio mediante
as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do
Objeto
O presente convênio tem por objeto garantir a ação compartilhada
entre a SECRETARIA e a INSTITUIÇÃO, para promover o atendimento educacional
gratuito aos alunos com deficiência física, mental, auditiva, visual, múltipla
ou com condutas típicas de síndromes com comprometimentos severos, verificada a
impossibilidade de atendimento dessa clientela em escolas da rede estadual de
ensino.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das
Obrigações
I - da SECRETARIA:
a) encaminhar à INSTITUIÇÃO os alunos
matriculados que não puderem receber atendimento nas classes comuns, bem como
receber nas classes comuns os alunos da INSTITUIÇÃO, cuja avaliação pedagógica
demonstrar esta possibilidade;
b) acompanhar técnica e pedagogicamente o
convênio, por intermédio da Diretoria de Ensino, verificando a sua execução e
zelando pelo fiel cumprimento das obrigações nele assumidas;
c) acompanhar e
avaliar o processo de capacitação dos professores que regerão as classes da
INSTITUIÇÃO;
d) aprovar plano de trabalho apresentado pela INSTITUIÇÃO;
e)
repassar os recursos financeiros para execução deste convênio;
f) reservar em
seu orçamento, para os exercícios subseqüentes, os recursos necessários para
fazer face às despesas decorrentes deste ajuste;
II - da INSTITUIÇÃO:
a)
manter em funcionamento a modalidade de ensino prevista neste ajuste, na forma
da legislação de regência, e de acordo com as diretrizes traçadas pela
SECRETARIA;
b) garantir vagas aos alunos encaminhados pela SECRETARIA, em
qualquer época do ano, que apresentarem deficiências com severo grau de
comprometimento, cujas necessidades e apoios extrapolem, comprovadamente, as
disponibilidades da escola;
c) encaminhar à SECRETARIA os alunos cujas
avaliações indiquem a possibilidade dos mesmos freqüentarem classes comuns da
rede estadual, com os recursos disponíveis e apoio pedagógico
especializado;
d) cadastrar e manter atualizado o cadastro dos alunos junto à
SECRETARIA, de acordo com os critérios estabelecidos;
e) responsabilizar-se
pela capacitação dos regentes das classes conveniadas;
f) manter estreita
relação com a Diretoria de Ensino objetivando o encaminhamento de alunos;
g)
estabelecer parcerias com a SECRETARIA para o desenvolvimento de projetos e
campanhas educativas;
h) assegurar às autoridades da SECRETARIA a orientação,
o acompanhamento e a avaliação das atividades escolares desenvolvidas na
INSTITUIÇÃO;
i) administrar financeiramente os
recursos que a SECRETARIA lhe destinar para a execução do convênio, aplicando-o
junto ao Banco Nossa Caixa S.A.;
j) destinar o rendimento da aplicação dos
recursos financeiros no mercado de capitais para os fins previstos neste
convênio;
l) responsabilizar-se pelos encargos sociais decorrentes da
contratação do pessoal docente;
m) apresentar plano de trabalho com as
seguintes informações mínimas: identificação do objeto a ser executado, metas a
serem atingidas, etapas ou fases de execução, plano de aplicação dos recursos
financeiros, cronograma de desembolso, previsão de início e fim da execução do
objeto, bem assim das etapas ou fases programadas.
CLÁUSULA TERCEIRA
Da Utilização de Recursos
Humanos
Não se estabelecerá nenhum vínculo de natureza
jurídico-trabalhista de qualquer espécie entre a SECRETARIA e o pessoal
contratado pela INSTITUIÇÃO para execução das ações previstas neste
convênio.
CLÁUSULA QUARTA
Dos Recursos
Financeiros
Os recursos financeiros para atendimento ao previsto na
Cláusula II, inciso I, alínea "e", para o exercício de serão no montante de R$ (
), onerando as Classificações Econômicas e Funcional Programática , vinculadas à
Unidade de Despesa
§ 1º - Os valores previstos não sofrerão reajuste durante
o exercício e serão repassadosna forma do disposto no
artigo 1º, § 1º, do Decreto nº 46.264, de 9 de novembro de 2001, com a redação
dada pelo Decreto nº 46.489, de 9 de janeiro de 2002.
§ 2º - Os recursos
financeiros transferidos deverão ser obrigatoriamente aplicados em caderneta de
poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual
ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou
operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a sua
utilização verificar-se em prazos menores que um mês.
§ 3º - As receitas
financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente
computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua
finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as
prestações de contas do ajuste.
§ 4º - O montante dos recursos financeiros,
recebidos pela INSTITUIÇÃO, destinar-se-á a suplementação das despesas com
merenda, mobiliário escolar, material pedagógico e didático, e manutenção das
classes atendidas pelo convênio.
§ 5º - A transferência dos recursos
financeiros será feita exclusivamente através de conta de crédito especial,
indicada pela INSTITUIÇÃO, junto ao Banco Nossa Caixa S.A..
§ 6º - Os saldos financeiros provenientes da
transferência e de sua administração financeira não utilizados na execução deste
convênio, deverão ser recolhidos por intermédio do Banco Nossa Caixa S.A., de
acordo com a legislação vigente.
§ 7º - Para fazer jus ao repasse da primeira
parcela do ano seguinte, a INSTITUIÇÃO deverá encaminhar a prestação de contas
da verba recebida no ano anterior, acompanhada das guias de recolhimento, se
houver, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano.
§ 8º - No caso
de aplicação indevida dos recursos ou da receita proveniente de sua aplicação
financeira, será exigida sua devolução acrescida da remuneração básica das
cadernetas de poupança, desde a data do crédito até o seu recolhimento, devendo
a INSTITUIÇÃO encaminhar a guia de recolhimento à SECRETARIA.
§ 9º - Quando
da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros
remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações
financeiras realizadas, serão devolvidos à SECRETARIA, no prazo improrrogável de
30 (trinta) dias do evento.
§ 10 - Para os próximos exercícios e durante a
vigência do convênio, a SECRETARIA deverá garantir em seu orçamento anual os
valores necessários para a execução do objeto previsto neste termo.
CLÁUSULA
QUINTA
Da Prestação de Contas
A
prestação de contas dos recursos previstos neste ajuste deverá ser feita nos
moldes das instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
sem prejuízo do acompanhamento e controle da SECRETARIA.
CLÁUSULA SEXTA
Das Alterações
As disposições do
plano de trabalho poderão ser alteradas, mediante provocação dospartícipes, e após aprovação do Titular da SECRETARIA,
tendo em vista a execução do objeto.
Parágrafo único - A INSTITUIÇÃO poderá
solicitar, fundamentadamente, a alteração do número de alunos a serem atendidos
por meio deste ajuste, pedido este que será analisado pela SECRETARIA, a qual
promoverá as correspondentes modificações no plano de trabalho e no termo de
convênio.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Denúncia e
Rescisão
O convênio poderá ser desfeito durante o prazo de vigência, por
mútuo consentimento dos partícipes ou denúncia de qualquer deles, por
desinteresse, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, desde que não haja
solução de continuidade no atendimento aos alunos no ano letivo em curso.
§
1º - O acordo poderá ser rescindido, por infração legal ou convencional,
respondendo pelas perdas e danos, o partícipe que lhes der causa.
§ 2º - O
Secretário da Educação e o Responsável pela INSTITUIÇÃO são as autoridades
competentes para denunciar ou rescindir este ajuste.
§ 3º - No caso de
encerramento das atividades da escola, a INSTITUIÇÃO e a SECRETARIA, por
intermédio da Diretoria de Ensino, deverão assegurar a continuidade de
atendimento à clientela escolar.
CLÁUSULA OITAVA
Da Vigência
O presente convênio
vigorará a partir da data de sua assinatura até , podendo ser prorrogado por
períodos de doze meses, até o limite de sessenta meses, mediante termo aditivo,
após proposta justificada e plano de trabalho da INSTITUIÇÃO, autorizada pelo
Titular da SECRETARIA.
CLÁUSULA NONA
Do
Acompanhamento e Controle
O acompanhamento e o controle da execução deste
acordo deverão ser realizados pelo Diretor da Escola na INSTITUIÇÃO e pela
Diretoria de Ensino da SECRETARIA, em cujas jurisdições desenvolvam-se as
atividades objeto deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA
Do Foro
Os casos omissos e dúvidas
que surgirem na execução deste convênio serão resolvidos pelos partícipes, de
comum acordo, ficando eleito o foro da Capital do Estado de São Paulo para
dirimir questões na esfera judiciária.
E por estarem concordes, assinam o
presente convênio em 3 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas
abaixo assinadas.
São Paulo, de de 2002
Secretário da Educação
Representante da
Entidade
Testemunhas:
1ª ________________________________
2ª
________________________________
MODELO II
a que se refere
o
Decreto nº
46.489, de 9 de janeiro de 2002
Termo de convênio
que entre si celebram o Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Educação, e
(instituição), para o atendimento educacional gratuito na modalidade de Educação
Especial (autos )
O
Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Educação, representada neste ato por
seu Titular, , devidamente autorizado pelo Governador
do Estado, nos termos do Decreto nº 46.264, de 9 de novembro de 2001, alterado
pelo Decreto nº 46.489, de 9 de janeiro de 2002, doravante designada
simplesmente SECRETARIA, e (instituição), representada, de acordo com o seu
estatuto por , portador da cédula de Identidade sob R.G. nº , e inscrita no CPF/CNPJ
sob o nº , doravante denominada INSTITUIÇÃO, com a finalidade de executar o
disposto no artigo 208, inciso III, da Constituição Federal, as previsões da Lei
Federal nº 9.394/96, obedecendo às Diretrizes da Educação Especial no Estado de
São Paulo, bem como à Lei Federal nº 8.666/93, e ao anexo plano de trabalho,
celebram o presente convênio mediante as cláusulas e condições
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente convênio tem
por objeto garantir a ação compartilhada entre a SECRETARIA e a INSTITUIÇÃO,
para promover o atendimento educacional gratuito aos alunos com deficiência
física, mental, auditiva, visual, múltipla ou com condutas típicas de síndromes
com comprometimentos severos, encaminhados pela SECRETARIA à INSTITUIÇÃO, após
comprovação da impossibilidade de seu atendimento em classes comuns, com seus
serviços de apoio pedagógico especializado.
Parágrafo único - A SECRETARIA
instalará na INSTITUIÇÃO o número de classes previstas no plano de trabalho, com
serviços de educação especial, vinculada à (Unidade da Rede Estadual), regida(s)
por Professor(es) do Quadro do Magistério.
CLÁUSULA
SEGUNDA
Das Obrigações
I - da
SECRETARIA:
a) definir critérios em relação aos Professores que irão reger as
classes descentralizadas que funcionarão na INSTITUIÇÃO conveniada, de acordo
com as normas que regulamentam o assunto;
b) garantir a indicação de
professor (es) para regência de classes estaduais descentralizadas;
c)
acompanhar e avaliar o processo de capacitação dos Professores que regerão as
classes descentralizadas estaduais na INSTITUIÇÃO;
d) encaminhar às classes
descentralizadas da INSTITUIÇÃO os alunos matriculados que não puderem receber
atendimento nas classes comuns, bem como receber nas classes comuns os alunos da
INSTITUIÇÃO cuja avaliação pedagógica demonstrar esta possibilidade;
e)
conceder recursos financeiros para a execução deste convênio, visando ao
fornecimento de merenda escolar, aquisição de material didático e pedagógico,
mobiliário escolar e manutenção das classes atendidas pelo convênio;
f)
reservar em seu orçamento, para os exercícios subsequentes, os recursos necessários para fazer face às
despesas decorrentes deste convênio;
g) acompanhar técnica e pedagogicamente
o convênio, por intermédio da Diretoria de Ensino, verificando a sua execução e
zelando pelo fiel cumprimento das obrigações nele assumidas.
h) aprovar plano
de trabalho apresentado pela INSTITUIÇÃO;
II - da
INSTITUIÇÃO:
a) garantir o espaço físico necessário ao funcionamento das
classes conveniadas;
b) observar os dispositivos estabelecidos na legislação
pertinente à celebração deste convênio;
c) garantir vagas aos alunos
encaminhados pela rede estadual, em qualquer época do ano, que apresentarem
deficiências com severo grau de comprometimento, cujas necessidades e apoios
extrapolem, comprovadamente, as disponibilidades da escola;
d) encaminhar à
SECRETARIA os alunos cujas avaliações indiquem a possibilidade dos mesmos
freqüentarem classes comuns da rede estadual, com os recursos disponíveis e
apoio pedagógico especializado;
e) cadastrar e manter atualizado o cadastro
dos alunos junto à SECRETARIA, de acordo com os critérios estabelecidos;
f)
responsabilizar-se pela capacitação dos regentes das classes
descentralizadas;
g) viabilizar a participação dos professores das classes
descentralizadas, em programas de capacitação da SECRETARIA;
h) manter
estreita relação com a Diretoria de Ensino objetivando o encaminhamento de
alunos;
i) colocar à disposição dos profissionais da SECRETARIA, os
relatórios de avaliação pedagógica, quando necessário os relatórios de avaliação
específica e do processo evolutivo, dos alunos indicados para as classes
descentralizadas;
j) administrar financeiramente os recursos que a SECRETARIA
lhe destinar para a execução do convênio, aplicando-o junto ao Banco Nossa Caixa
S.A.;
l) destinar o rendimento da aplicação dos recursos financeiros no
mercado de capitais para os fins previstos neste convênio;
m) assegurar às
autoridades da SECRETARIA a orientação, o acompanhamento e a avaliação das
atividades escolares desenvolvidas na INSTITUIÇÃO;
n) estabelecer parcerias
com a SECRETARIA para o desenvolvimento de projetos e campanhas
educativas;
o) apresentar plano de trabalho com as seguintes informações
mínimas: identificação do objeto a ser executado, metas a serem atingidas,
etapas ou fases de execução, plano de aplicação dos
recursos financeiros, cronograma de desembolso, previsão de início e fim da
execução do objeto, bem assim das etapas ou fases programadas.
CLÁUSULA TERCEIRA
Dos Recursos Financeiros
Os
recursos financeiros para atendimento ao previsto na Cláusula II, inciso I,
alínea "e", para o exercício de serão no montante de R$ ( ) onerando as
Classificações Econômicas e, Funcional Programática , vinculadas à Unidade de
Despesa
§ 1º - Os valores previstos não sofrerão reajuste durante o exercício
e serão repassados na forma do disposto no artigo 1º, § 2º, do Decreto nº
46.264, de 9 de novembro de 2001, alterado pelo Decreto nº 46.489, de 9 de
janeiro de 2002.
§ 2º - Os recursos financeiros transferidos deverão ser
obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira
oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de
aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em
títulos da dívida pública, quando a sua utilização verificar-se em prazos
menores que um mês.
§ 3º - As receitas financeiras auferidas na forma do
parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e
aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de
demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
§
4º - O montante dos recursos financeiros, recebidos pela INSTITUIÇÃO,
destinar-se-á a suplementação das despesas com merenda, mobiliário escolar,
material pedagógico e didático, e manutenção das classes descentralizadas
atendidas pelo convênio.
§ 5º - A transferência dos recursos financeiros será
feita exclusivamente através de conta de crédito especial, indicada pela
INSTITUIÇÃO, junto ao Banco Nossa Caixa S.A..
§ 6º -
Os saldos financeiros provenientes da transferência e de sua administração
financeira não utilizados na execução deste convênio, deverão ser recolhidos por
intermédio do Banco Nossa Caixa S.A., de acordo com a legislação vigente.
§
7º - Para fazer jus ao repasse da primeira parcela do ano seguinte, a
INSTITUIÇÃO deverá encaminhar a prestação de contas da verba recebida no ano
anterior, acompanhada das guias de recolhimento, se houver, até o último dia
útil do mês de dezembro de cada ano.
§ 8º - No caso de aplicação indevida da
verba repassada ou da receita proveniente de sua aplicação financeira, será
exigida sua devolução acrescida da remuneração básica das cadernetas de
poupança, desde a data do crédito até o seu recolhimento, devendo a INSTITUIÇÃO
encaminhar a guia de recolhimento à SECRETARIA.
§ 9º - Quando da conclusão,
denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes,
inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras
realizadas, serão devolvidos à SECRETARIA, no prazo improrrogável de 30 (trinta)
dias do evento.
§ 10 - Para os próximos exercícios e durante a vigência do
convênio, a SECRETARIA deverá garantir em seu orçamento anual, os valores
necessários para a execução do objeto previsto neste termo.
CLÁUSULA QUARTA
Da Prestação de Contas
A prestação
de contas dos recursos previstos neste ajuste deverá ser feita nos moldes das
instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sem
prejuízo do acompanhamento e controle da SECRETARIA.
CLÁUSULA QUINTA
Das Alterações
As disposições do
plano de trabalho poderão ser alteradas, mediante provocação dos partícipes, e
após aprovação do Titular da SECRETARIA, tendo em vista a execução do
objeto.
CLÁUSULA SEXTA
Da Denúncia e
Rescisão
O convênio poderá ser desfeito durante o prazo de vigência, por
mútuo consentimento dos partícipes ou denúncia de qualquer deles, por
desinteresse, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, desde que não haja
solução de continuidade no atendimento aos alunos no ano letivo em curso.
§
1º - O convênio poderá ser rescindido, por infração legal ou convencional,
respondendo pelas perdas e danos, o partícipe que lhes der causa.
§ 2º - O
Secretário da Educação e o Responsável pela INSTITUIÇÃO são autoridades
competentes para denunciar ou rescindir este convênio.
§ 3º - No caso de
encerramento das atividades da escola,a INSTITUIÇÃO e a
SECRETARIA, por intermédio da Diretoria de Ensino, deverão assegurar a
continuidade de atendimento à clientela escolar.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Vigência
O presente convênio
vigorará a partir da data de sua assinatura até , podendo ser prorrogado por
períodos de doze meses, até o limite de sessenta meses, mediante termo aditivo,
após proposta justificada e plano de trabalho da INSTITUIÇÃO, autorizada pelo
Titular da SECRETARIA.
CLÁUSULA OITAVA
Do Acompanhamento e Controle
O
acompanhamento e o controle da execução deste acordo deverão ser realizados pelo
Diretor da Escola na INSTITUIÇÃO e pela Diretoria de Ensino da SECRETARIA, em
cujas jurisdições desenvolvam-se as atividades objeto deste
instrumento.
CLÁUSULA NONA
Do
Foro
Os casos omissos e dúvidas que surgirem na execução deste convênio
serão resolvidos pelos partícipes, de comum acordo, ficando eleito o Foro da
Capital do Estado de São Paulo para dirimir questões na esfera judiciária.
E
por estarem concordes, assinam o presente convênio em 3 (três) vias de igual
teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, de de 2002
Secretário da
Educação
Representante da Entidade
Testemunhas:
1ª
________________________________
2ª ________________________________