Resolução SE - 97, de 12-9-2003
O Secretário da
Educação, tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 48.060, de 01 de setembro de
2003, resolve:
Artigo 1º - A Secretaria da Educação
firmará convênio, em regime de cooperação, com Instituições Particulares, que
comprovadamente ofereçam atendimento educacional gratuito aos alunos com
deficiência física, mental, auditiva, visual, múltipla ou com condutas típicas
de síndromes com comprometimentos severos, verificada a impossibilidade de
atendimento dessa clientela em escolas da rede estadual de ensino.
Artigo 2º
- As Instituições Particulares interessadas em celebrar convênio com a
Secretaria da Educação, nos termos desta resolução, deverão encaminhar a
seguinte documentação:
I - Da Instituição:
1)
ofício firmado pelo seu Representante legal, dirigido ao Secretário da Educação
solicitando a celebração do convênio;
2) prova de ser pessoa jurídica de
direito privado (C.N.P.J. atualizada);
3) prova de inexistência de débito com
a Seguridade Social (C.N.D. atualizada);
4) Certidão de Regularidade do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - (F.G.T.S. atualizada);
5) Certificado de
Matrícula, expedido pela Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social -
(COFRAS atualizado);
6) cópia atualizada do Estatuto da Instituição,
registrado em Cartório, onde conste autorização para celebração de convênio com
órgãos oficiais;
7) cópia do ato que comprove a representação legal do
signatário do pedido (ata de eleição e posse da atual Diretoria da
Entidade);
8) quadro indicativo contendo:
a) - nome e nº do RG. do representante legal da Entidade;
b) - razão social e
número de inscrição do C.N.P.J. da Instituição;
c) - endereço completo,
telefone, fax e e-mail;
d) indicação da agência do Banco Nossa Caixa S/A nº
da conta bancária e município onde a mesma se localiza;
9) - plano de
trabalho do qual deverá constar:
a) - justificativa
b) - objetivos
c) -
metas a serem atingidas
d) - etapas ou fases de execução
e) plano de
aplicação dos recursos financeiros;
f) outras informações específicas do
projeto a ser executado, que forneçam subsídios para análise pelo órgão técnico
da S.E.;
II - Dos alunos:
1) - cópia de Cadastro CIE, onde conste:
a)
- relação de alunos a serem conveniados, por classe;
b) - data de
nascimento;
c) - assinatura do Presidente da Entidade e profissional
credenciado.
III - Dos professores, no que se refere à opção pela modalidade
de convênio prevista no Anexo I:
1) relação de
professores contratados ou indicados para contratação, que serão remunerados com
verba do convênio;
2) documentação desses professores (cópia
xerográficas):
a) - cédula de identidade;
b) - certidão de casamento (para
as mulheres), se for o caso;
c) comprovante de habilitação para o
magistério;
d) - comprovante de habilitação específica em educação especial,
de conformidade com o estabelecido no artigo 11 da Resolução SE nº 95/2000.
e) - no caso dos professores de educação física, educação artística, música,
desenho ou outra atividade prevista na proposta pedagógica deverão ser juntados
aos documentos pessoais os diplomas registrados, referentes às habilitações para
as quais foram ou serão contratados para lecionar.
Artigo 3º - A Instituição,
ao cadastrar os alunos, deverá organizar as turmas conforme as necessidades
específicas dos mesmos, obedecendo os seguintes
parâmetros:
I) mínimo de 10 alunos, admitindo-se 6 para a formação da última
classe, nos casos de alunos com necessidades especiais auditivas, físicas,
mentais e visuais;
II) mínimo de 04 alunos, nos casos de classes com alunos
com necessidades especiais múltiplas;
III) até 04 por classe, nos casos de
alunos com necessidades especiais que apresentem condutas típicas de síndromes,
quadros psiquiátricos e neurológicos, com comprometimentos severos;
Parágrafo
Único - Os alunos cadastrados nas classes conveniadas não poderão estar
matriculados, concomitantemente, em classes da rede regular de ensino;
Artigo
4º - No caso da Instituição optar pela modalidade de convênio prevista no Anexo
II, os professores serão vinculados à rede estadual de ensino e a atribuição de
aulas para as classes descentralizadas processar-se-á conforme o regulamento
anual determinado por Resolução da Secretaria da Educação; assim sendo, essa
Instituição estará dispensada do envio da documentação indicada no inciso III do
artigo 2º desta resolução.
Artigo 5º - O cálculo do valor devido será obtido
multiplicando-se o número de alunos matriculados na Instituição e devidamente
cadastrados junto ao Centro de Informações Educacionais / ATPCE, pelo valor per
capita aluno/ano, estabelecido pela Secretaria, considerando como parâmetros:
I) o valor estimado para o FUNDEF, no mês de
janeiro de cada exercício, obedecidos os mesmos critérios de aplicação previstos
na legislação, e
II) o valor estimado pela FNDE / MEC para a QESE, de cada
exercício.
Artigo 6º - O pedido de convênio será autuado e protocolado na
Diretoria de Ensino a que a Instituição estiver jurisdicionada, no mês de
outubro de cada ano.
Artigo 7º - Caberá à Diretoria de Ensino, através da
Equipe de Supervisão:
I) examinar o pedido de
convênio, verificando o cumprimento das exigências da presente Resolução;
II)
verificar a autenticidade e regularidade das relações de alunos que irão compor
as turmas encaminhadas para convênio;
III) acompanhar e analisar os
procedimentos de encaminhamento de alunos da Instituição para a rede estadual e
desta para a Instituição, manifestando-se em parecer fundamentado e conclusivo,
de forma a garantir o atendimento do aluno;
IV) emitir parecer conclusivo
informando: se a proposta pedagógica está de acordo com as normas vigentes, se
não há disponibilidade de vagas nas escolas da rede pública estadual para
atendimento dos alunos relacionados pela Entidade;
V) aprovar o pedido de
convênio, submetendo-o à aprovação do Dirigente Regional de Ensino;
VI)
encaminhar o processo, corretamente instruído, à Equipe Técnica de Convênios da
Assessoria Técnica de Planejamento e Controle Educacional - ATPCE, até o final
da primeira quinzena de novembro;
VII) supervisionar, acompanhar e controlar
a execução dos convênios firmados, bem como do desenvolvimento da proposta
pedagógica.
Artigo 8º - No caso de interrupção das
atividades escolares deverão ser adotadas medidas de emergência, de forma
a assegurar o atendimento educacional.
§ 1º - A Diretoria de Ensino,
comunicará, imediatamente, à respectiva Coordenadoria de Ensino, a ocorrência de
quaisquer situações que impliquem interrupção do atendimento educacional pela
Instituição.
§ 2º - A Diretoria de Ensino, em parceria com a Instituição
proporá soluções alternativas que assegurem a continuidade do atendimento
educacional.
Artigo 9º - Os casos omissos e não previstos na presente
resolução serão resolvidos pela Assessoria Técnica de Planejamento e Controle
Educacional - ATPCE, em conjunto com os órgãos técnicos da área.
Artigo 10 -
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a
Resolução S.E. nº 10/2002.