Lei Nº 10.793/2003

Altera a redação do art. 26, §3º, e do art. 92 da Lei Nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O § 3º do art. 26 da Lei Nº 9.394/1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26 .....................................................................................................

§ 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:

I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;
II – maior de trinta anos de idade;
III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;
IV – amparado pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969;
V – (VETADO)
VI – que tenha prole.

.........................................................................." (NR)

Art. 2º - (VETADO)
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor no ano letivo seguinte à data de sua publicação.

Brasília, 01 de dezembro de 2003
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA