Lei Nº 10.793/2003
Altera a redação do art. 26, §3º, e do art. 92 da Lei Nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O § 3º do art. 26 da Lei Nº 9.394/1996,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26
.....................................................................................................
§
3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente
curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao
aluno:
I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis
horas;
II – maior de trinta anos de idade;
III – que estiver prestando
serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática
da educação física;
IV – amparado pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro
de 1969;
V – (VETADO)
VI – que tenha
prole.
.........................................................................."
(NR)
Art. 2º - (VETADO)
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor no ano
letivo seguinte à data de sua publicação.
Brasília, 01 de dezembro de
2003
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA