Resolução SE 147, de
29-12-2003
Dispõe sobre a
organização e o funcionamento das Escolas Indígenas no Sistema de Ensino do
Estado de São Paulo
)O Secretário da
Educação, à vista do disposto no §2.º do artigo 210 da Constituição Federal,
artigos 78 e 79 da Lei n.º 9394/96, Parecer CNE/CEB n.º14/99, Resolução CNE/CEB
n.º 03/99, Deliberação CEE n.º 35/03 , Decreto n.º 47.779/03 e considerando :
o reconhecimento dos estabelecimentos de ensino que funcionam em aldeias
indígenas, como unidades escolares indígenas próprias , autônomas e específicas;
a inserção dessas unidades escolares no sistema estadual de ensino;
a
responsabilidade do Estado por sua criação e funcionamento;
o bilingüismo e
a interculturalidade que demandam organização, funcionamento e diretrizes
específicas e diferenciadas;
resolve:
Artigo 1.º - Os estabelecimentos da
rede estadual de ensino que funcionam em terras habitadas por comunidades
indígenas passam a ser reconhecidos como escolas indígenas e identificados como
Escola Estadual Indígena - EEI, independentemente do nível e modalidade de
ensino oferecidos.
§1.º - A educação indígena somente poderá ser oferecida
quando houver solicitação específica da respectiva comunidade, devendo a
clientela atendida ser exclusivamente constituída por alunos indígenas,
independente do seu número.
§ 2º - A educação infantil e o ensino médio serão
implementados gradativamente, quando houver demanda da comunidade
indígena.
Artigo 2º - A educação indígena funcionará com normas e ordenamento
jurídico próprios, observadas as diretrizes curriculares do ensino intercultural
e bilingüe e as normas regimentais específicas para essa modalidade,visando à
valorização plena das culturas dos povos indígenas e respeitadas as diversidades
étnicas.
Artigo 3.º- O reconhecimento legal dos estabelecimentos de ensino
como escolas indígenas autônomas e específicas pressupõe, para sua plena
regularidade organizacional e funcional, ato próprio de criação, de
responsabilidade do poder público, autorização de funcionamento, concedida pelo
Conselho Estadual de Educação, e atendimento às diretrizes contidas na presente
resolução.
Artigo 4.º - O pedido de autorização de funcionamento de Escola
Estadual Indígena deverá ser formulado pela direção da unidade escolar
proponente, dirigido ao Conselho Estadual de Educação, acompanhado de pareceres
conclusivos da Diretoria de Ensino, Coordenadoria de Ensino e do Núcleo de
Educação Indígena (NEI) e dos seguintes documentos:
I - ato de criação da
escola;
II - cópia da proposta pedagógica, contendo estrutura curricular,
calendário escolar e regimento escolar;
III - relação do corpo docente,
especificando a condição do professor indígena e dados de sua formação
específica.
Artigo 5.º -- Constituem objetivos da Escola Estadual Indígena
:
I - garantir a sistematização e a valorização dos conhecimentos, costumes,
línguas e tradições indígenas;
II - oferecer exclusivamente à respectiva
comunidade todas as etapas da educação básica;
III - proporcionar um ensino
intercultural e bilingüe que valorize as línguas e as culturas indígenas e a
afirmação da identidade étnica;
IV - assegurar condições para o acesso e a
produção dos conhecimentos universais e específicos das diferentes áreas dos
saberes;
V - dar oportunidade aos educandos da vivência de atividades e
valores que os auxiliem no desenvolvimento de uma vida cidadã dentro e fora do
universo indígena;
VI - garantir a formação continuada aos professores
indígenas.
Artigo 6.º -- As escolas indígenas, respeitadas as normas
específicas de funcionamento, desenvolverão suas atividades de acordo com o
proposto no projeto pedagógico e regimento escolar com as seguintes
prerrogativas:
I - organização das atividades escolares, respeitando-se o
fluxo das atividades econômicas, sociais, culturais e religiosas e
II -
duração diversificada dos períodos escolares, ajustando-se às condições e
especificidades próprias de cada etnia ou comunidade indígena.
Parágrafo
único: A formulação do projeto pedagógico próprio por escola ou por etnia, com
anuência das Comissões Étnicas Regionais e do Conselho Geral do Núcleo de
Educação Indígena, terá por base:
1. os referenciais curriculares
indígenas;
2. as diretrizes curriculares nacionais referentes a cada etapa da
educação básica;
3. os modos próprios de produção e transmissão de saberes de
cada etnia;
4. as características próprias das escolas indígenas em respeito
à especificidade étnico-cultural de cada etnia ou comunidade;
5. a realidade
sócio-linguística em cada situação;
6. a produção e a utilização de materiais
didático-pedagógicos, que expressem metodologiasque privilegiem processos
específicos de aprendizagem, com conteúdos específicos do universo
sócio-cultural de cada povo indígena;
7. a participação da respectiva
comunidade ou etnia indígena.
Artigo 7.º - A escola indígena contará com um
Vice-Diretor de Escola Indígena, com docentes e profissionais da área
administrativa.
§ 1º - As funções de Vice-Diretor e de docente serão
exercidas por professores indígenas.
§ 2º - As funções administrativas serão
objeto de norma específica.
§ 3º - As classes e/ou aulas das escolas
indígenas serão atribuídas na seguinte conformidade:
1. na educação infantil
e no ciclo I do ensino fundamental, a portadores de diploma do Curso Especial de
Formação em Serviço de Professor Indígena, desenvolvido pela Secretaria da
Educação;
2. no ciclo II do ensino fundamental e no ensino médio, a
portadores de diploma de licenciatura plena ou do Curso Especial de Formação em
Serviço de Professor Indígena, em nível superior, desenvolvido pela Secretaria
da Educação.
Artigo 8.º - Os espaços físicos das escolas indígenas deverão
ser planejados, dimensionados e organizados de forma a atender às
especificidades da proposta pedagógica da escola, aos recursos e materiais
didáticos existentes, às necessidades dos educandos e às práticas
sócio-culturais, econômicas e religiosas que caracterizam a etnia indígena
atendida, ouvida a comunidade.
Artigo 9º - As escolas fora das aldeias que
atendem alunos indígenas no ciclo II e no ensino médio deverão garantir, em seu
projeto pedagógico, o ensino da língua e culturas étnicas.
Parágrafo único -
As aulas de língua e culturas étnicas deverão ser ministradas por professores
indígenas, indicados pela Comissão Étnica Regional e cadastrados na Diretoria de
Ensino.
Artigo 10 - Todos os profissionais, de que trata o artigo 7º da
presente resolução, somente poderão exercer as respectivas funções desde que
tenham sido devidamente capacitados e avaliados pela Comissão Étnica Regional e
pelo Conselho do NEI.
Artigo 11 - Aplicam-se às escolas indígenas os recursos
destinados às demais escolas que integram a rede estadual de ensino, devendo as
necessidades específicas dessas escolas serem contempladas pelos recursos a que
se refere a Lei n.º 9424/ 96.
Artigo 12 - Esta resolução entra em vigor na
data de sua publicação.