Dispõe sobre a criação de escolas estaduais indígenas na
Secretaria da Educação e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e à vista do disposto no Decreto nº 47.779, de 22 de
abril de 2003,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam criadas na
Diretoria de Ensino da Capital, da Coordenadoria de Ensino da Região
Metropolitana da Grande São Paulo e nas Diretorias de Ensino do Interior,
da Coordenadoria de Ensino do Interior, da Secretaria da Educação as
seguintes escolas estaduais indígenas:
I - na Diretoria de Ensino
Região Sul 3, no Distrito de Parelheiros, a Escola Estadual Indígena
Krukutu;
II - na Diretoria de Ensino Região de Bauru, no Município de
Avaí:
a) a Escola Estadual Indígena Aldeia Kopenoti;
b) a Escola
Estadual Indígena Aldeia Nimuendaju;
c) a Escola Estadual Indígena
Aldeia Ekeruá;
d) a Escola Estadual Indígena Aldeia Tereguá;
III -
na Diretoria de Ensino Região de Birigüi, no Município de Braúna, a Escola
Estadual Indígena Índia Maria Rosa;
IV - na Diretoria Ensino Região de
Caraguatatuba, no Município de Ubatuba, a Escola Estadual Indígena Aldeia
Renascer;
V - na Diretoria de Ensino Região de Miracatu:
a) no
Município Iguape, a Escola Estadual Indígena Aldeia Paraíso;
b) no
Município Itariri:
1. a Escola Estadual Indígena Aldeia
Capoeirão;
2. a Escola Estadual Indígena Aldeia Rio do Azeite;
VI -
na Diretoria de Ensino Região de Registro, no Município de Cananéia:
a)
a Escola Estadual Indígena Aldeia Santa Cruz;
b) a Escola Estadual
Indígena Aldeia Rio Branco II;
VII - na Diretoria de Ensino Região de
São Vicente:
a) no Município de Itanhaém, a Escola Estadual Indígena
Aldeia Rio Branco;
b) no Município de Peruíbe, a Escola Estadual
Indígena Aldeia Bananal;
VIII - na Diretoria de Ensino Região de Tupã,
no Município de Arco-Íris, a Escola Estadual Indígena Índia
Vanuíre.
Artigo 2º - As denominações das escolas adiante identificadas
ficam alteradas na seguinte conformidade:
I - criadas pelo Decreto nº
45.624, de 15 de janeiro de 2001, nas Diretorias de Ensino - Interior do
Estado:
a) Região de Registro:
1. de Escola Estadual Aldeia Pindoty
para Escola Estadual Indígena Aldeia Pindo-ty, no Município de
Pariquera-Açu;
2. de Escola Estadual Aldeia Peguao-ty para Escola
Estadual Indígena Aldeia Peguao-ty, no Município de Sete Barras;
b)
Região de São Vicente:
1. de Escola Indígena Sol Nascente para Escola
Estadual Indígena Kuaray o ê a/Sol Nascente, no Município de
Mongaguá;
2. de Escola Estadual Aldeia Aguapeú para Escola Estadual
Indígena Aldeia Aguapeú, no Município de Mongaguá;
3. de Escola
Estadual Aldeia Piaçaguera para Escola Estadual Indígena Aldeia
Piaçaguera, no Município de Peruíbe;
II - criada pelo Decreto nº
45.893, de 2 de julho de 2001, na Diretoria de Ensino - Capital/Região
Norte 1, Distrito de Jaraguá, de Escola Estadual Djekupé Amba Arandy para
Escola Estadual Indígena Djekupé Amba Arandy.
Artigo 3º - A Secretaria
da Educação adotará as providências necessárias visando a, mediante
decreto, regulamentação da implantação das escolas estaduais indígenas,
quanto a sua organização e funcionamento e definindo critérios para
admissão e/ou designação de pessoal docente e
técnico-administrativo.
Artigo 4º - O artigo 2º do Decreto nº 45.624,
de 15 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 2º - A Secretaria da Educação adotará as providências
necessárias para o funcionamento da unidade escolar criada pela alínea
"a", do inciso I, do artigo 1º deste decreto e designará o pessoal técnico
- administrativo mínimo necessário para o funcionamento da mesma, segundo
os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 37.185, de 5 de agosto de 1993,
com a redação dada pelos Decretos nº 38.981, de 1º de agosto de 1994 e nº
40.742, de 29 de março de 1996.". (NR)
Artigo 5º - As despesas
decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações
consignadas no orçamento da Secretaria da Educação.
Artigo 6º - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a 9 de fevereiro de 2004, ficando revogados:
I - o artigo 2º do
Decreto nº 45.893, de 2 de julho de 2001;
II - o artigo 2º do Decreto
nº 46.339, de 3 de dezembro de 2001.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de
março de 2004
GERALDO ALCKMIN
Gabriel Chalita
Secretário
da Educação
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa
Civil
Publicado na Casa Civil, aos 9 de março de
2004.