DECRETO Nº 48.754, DE 25
DE JUNHO DE 2004
Fixa o módulo de pessoal para as Escolas Estaduais Indígenas -
EEI, da Secretaria da Educação, e dá providências
correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e considerando o disposto no artigo 3º do Decreto nº
48.530, de 9 de março de 2004, e o contido na Deliberação do Conselho
Estadual de Educação nº 35/2003, Decreta: Artigo 1º - As
Escolas Estaduais Indígenas - EEI, da Secretaria da Educação, serão
dirigidas por um Vice-Diretor de Escola, contando, cada uma, com 1 (um)
Agente de Serviços Escolares. Parágrafo único - Quando mantiver mais de
um nível de ensino, a Escola Estadual Indígena - EEI poderá contar com até
2 (dois) Agentes de Serviços Escolares. Artigo 2º - O Vice-Diretor de
Escola a que se refere o artigo 1º deste decreto deverá ser professor
índio, indicado pela comunidade indígena, devidamente formado e capacitado
no âmbito das instituições formadoras de professores ou habilitado em
curso do Programa Especial de Formação em Serviço de Professor Índio,
observadas as normas do Conselho Estadual de Educação. Parágrafo único
- A designação do Vice-Diretor de Escola de que trata este artigo cabe ao
respectivo Dirigente Regional de Ensino. Artigo 3º - O pessoal de apoio
administrativo das Escolas Estaduais Indígenas - EEI será selecionado
dentre os candidatos indicados pela comunidade indígena e inscritos na
Diretoria de Ensino da respectiva região, observados os critérios
definidos pela Secretaria da Educação. Artigo 4º - Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 25 de
junho de 2004 GERALDO ALCKMIN Gabriel Chalita Secretário
da Educação Antonio Floriano Pereira
Pesaro Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa
Civil Publicado na Casa Civil, aos 25 de junho de
2004. |