Resolução SE 27, de 7-4-2005 (retificação no D.O.E. de 09/09/2005)
O Secretário da Educação,
considerando:
- a necessidade de adequação do Regimento Interno do Núcleo de
Educação Indígena às novas demandas que se apresentam;
- que a matéria foi
aprovada pelo Conselho Geral do Núcleo de Educação
Indígena;
Resolve:
Artigo 1º - Fica aprovado o novo Regimento Interno do
Núcleo de Educação Indígena, em anexo.
Artigo 2º - Esta resolução entra em
vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Res. SE nº
40/2000.
ANEXO
REGIMENTO INTERNO
DO NÚCLEO DE EDUCAÇÃO INDÍGENA
Capítulo I
Da
Criação e Finalidade
Artigo 1.º - O Núcleo de Educação Indígena de São Paulo
- NEI/SP - foi criado junto ao Gabinete da Secretaria de Estado da Educação por
Resolução SE nº 44, de 18/04/97,em atendimento às determinações da Portaria
Interministerial MJ/MEC n.º 559/91.
Artigo 2.º - O NEI/SP tem por
finalidade:
I - contribuir para a definição dos parâmetros da política de
educação escolar indígena, garantindo a valorização das culturas, línguas e
tradições dos povos indígenas, respeitando as peculiaridades e demandas de cada
comunidade;
II - propor, articular, apoiar, assessorar, acompanhar e avaliar
a execução da política de educação escolar indígena intercultural, bilingüe,
específica e diferenciada, conforme preceituam as Constituições Federal e
Estadual, a LDB Lei n.º 9.304/96 , o Parecer 14/99 e a Resolução CNE/CEB N.º
3/99, Deliberação CEE Nº 35/2003 e a Res. SEE147/03;
III - convocar,
ordinariamente, a cada dois anos ou extraordinariamente, por maioria absoluta de
seus membros, a Conferência Estadual de Educação Escolar Indígena que terá a
atribuição de avaliar a situação dessa modalidade de ensino e propor diretrizes
para o seu aperfeiçoamento;
IV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos,
bem como os ganhos socioculturais e o desempenho dos programas e projetos
desenvolvidos;
V - promover e incentivar estudos e pesquisas relativos à
Educação Escolar Indígena com a finalidade de formulação e avaliação das
políticas de atendimento.
Capítulo II
Das Atribuições
Artigo 3.º - São
atribuições do NEI, além das que decorram da natureza de suas atividades:
I -
formular, coordenar e acompanhar as ações voltadas à política da educação
escolar indígena;
II- acompanhar e avaliar a implementação das propostas
desenvolvidas pelos diferentes órgãos executores da política de educação escolar
indígena;
III - elaborar e avaliar propostas referentes à legislação
educacional visando adequá-las às especificidades da educação escolar
indígena;
IV - encaminhar ao Conselho Estadual de Educação pedidos de
autorização para funcionamento de Escola Estadual e Municipal Indígena;
V -
apresentar sugestões para melhoria da qualidade das escolas indígenas;
VI -
diagnosticar junto às comunidades indígenas as necessidades de recursos humanos,
físicos e didático-pedagógicos nas escolas das aldeias;
VII - promover a
capacitação e formação de professores indígenas, levando-se em conta a língua, a
cultura e a religião de cada etnia, como também o conteúdo das escolas (formais)
indígenas;
VIII- promover (estimular) a contratação de professores e
funcionários indígenas, indicados pelas comunidades;
IX - incentivar e apoiar
o desenvolvimento de ações educativas voltadas para a preservação e o
fortalecimento das culturas tradicionais de cada etnia;
X - participar de
eventos relacionados à questão indígena ou indicar representante;
XI-
garantir a participação indígena nos eventos;
XII - ouvir as comunidades
indígenas;
XIII - solicitar relatórios aos professores indígenas sobre o
desempenho da escola e dos alunos;
XIV - acompanhar, avaliar e emitir Parecer
sobre o funcionamento das Escolas Estaduais Indígenas;
XV - incentivar a
participação dos professores indígenas na definição e gestão de políticas,
programas e projetos de seu interesse, através do Projeto Político Pedagógico da
Escola;
XVI - propor indicadores para estabelecer um sistema de
acompanhamento e avaliação do Plano Estadual para as Escolas Indígenas;
XVII
- conferir, após os mandatos, menção honrosa , através de Certificado, aos
membros e colaboradores do NEI;
XVIII - promover e acompanhar intercâmbios
para troca de experiências sobre educação escolar indígena com estados e regiões
que possuam outros grupos étnicos;
XIX - garantir e estimular o fluxo das
informações.
Capítulo III
Da Estrutura
Artigo 4.º - O NEI é constituído
por um Conselho Geral e por Comissões Étnicas Regionais.
Artigo 5.º -
Constituem unidades de apoio técnico e administrativo ao NEI os órgãos da
Secretaria de Estado da Educação.
Seção I
Do Conselho Geral
Artigo 6.º
- O Conselho Geral é composto de vinte e seis (26) membros, sendoum titular e um
suplente, como segue: 6(seis) representantes da Secretaria de Estado da
Educação,1(um) representante de cada uma das seguintes organizações: Fundação
Nacional do Índio - FUNAI, Ministério da Educação - MEC, União dos Dirigentes
Municipais de Educação - UNDIME,
Universidades, Organizações não
Governamentais - ONGs, Centro de Estudos e Pesquisas das Administrações
Municipais - CEPAM, e representantes das etnias indígenas, assim distribuídos:
4(quatro) Guarani, sendo (1) um representante do Litoral Norte, (1)um do Litoral
Sul , (1)um do Vale do Ribeira e (1)um da Grande São Paulo; 4(quatro)
representantes Tupi-Guarani, sendo (1)um do Litoral Norte, (1)um do Litoral Sul,
(1)um do Oeste Paulista e (1)um do Vale do Ribeira:1(um) representante Krenak do
Oeste Paulista; (2)dois Kaingang do Oeste Paulista; (2)dois Terena do Oeste
Paulista e (1)um Pankararu da Grande São Paulo.
§ 1º - A coordenação do NEI
caberá ao representante do Gabinete.
§ 2.º - Os representantes da Secretaria
serão indicados pelo Secretário da Educação.
§ 3.º - Os representantes das
etnias indígenas deverão ser indicados pelas respectivas comunidades.
§ 4.º-
Os representantes da FUNAI, do CEPAM e do MEC/SP serão escolhidos mediante
indicação superior.
§ 5.º - Os representantes das Universidades deverão ser
indicados pelo CRUESP em foro próprio.
§ 6.º - Os representantes das ONGS
serão indicados pela ONG que for eleita, em processo próprio, entre as ONGS
indicadas pelos indígenas .
§ 7.º - Escolhidos todos os membros, eles serão
designados pelo Senhor Secretário da Educação, por meio de Resolução
SE.
Seção I I
Da Duração e Renovação dos Mandatos
Artigo 7.º - O
mandato dos membros do Conselho será de quatro (04) anos, com avaliação de dois
em dois anos, prorrogável por mais quatro (04)anos, podendo ocorrer
substituições pelo responsável pelas indicações.
Artigo 8.º - O Conselho
Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada semestre e, em sessão
extraordinária, quando houver necessidade, com a presença de, no mínimo, 50%
(cinqüenta por cento) mais 1 (um) dos membros constituintes.
§ 1.º - O quorum
para as reuniões deverá ser paritário.
§ 2.º-As reuniões extraordinárias
serão convocadas pelo coordenador geral ou por um terço dos participantes do
Conselho Geral.
§ 3.º - Não haverá reunião no período compreendido entre 10
de dezembro a 20 de janeiro.
Artigo 9.º - O não comparecimento do membro
titular, sem justificativa, duas vezes consecutivas ou três vezes alternadas em
reunião ordinária, implicará a perda do mandato, o qual será assumido pelo
suplente.
§ 1.º - A justificativa deverá ser encaminhada à Coordenação do
Conselho Geral, até dois dias antes da reunião.
§ 2.º - No caso de ausência,
o titular deverá comunicar ao suplente.
Artigo 10 - Caberá à Secretaria da
Educação garantir os recursos materiais para a participação das representações
indígenas nas reuniões e atividades do Conselho Geral e nas Comissões Étnicas
Regionais.
Seção III
Das Comissões Étnicas Regionais
Artigo 11 - As
Comissões Étnicas Regionais serão constituídas por representantes de cada etnia
da aldeia, representantes da Diretoria de Ensino e do órgão municipal de
educação, das Universidades da região e dos demais órgãos públicos e da
sociedade civil, não devendo cada uma das Comissões Étnicas Regionais
ultrapassar o número de 20 (vinte) membros, garantindo, porém, a paridade
indígena.
§ 1.º - Cada membro titular deverá ter um suplente.
§ 2.º -
Caberá a cada etnia indígena e aos órgãos especificados indicarem seus
representantes na Comissão Étnica Regional.
§ 3.º - Caberá ao Dirigente
Regional ou a seu representante junto à Diretoria de Ensino a coordenação da
Comissão Étnica Regional.
Artigo 12 - Será constituída uma Comissão Étnica
Regional por Diretoria de Ensino.
I - Caberá a cada Diretoria de Ensino, de
comum acordo com as comunidades, indicar o lugar permanente para a realização
das reuniões;
II - compete à Diretoria de Ensino fornecer os recursos
necessários para o funcionamento dessas Comissões;
III - as Comissões Étnicas
Regionais deverão se reunir ordinariamente, duas vezes por semestre e
extraordinariamente sempre que for necessário;
IV - a Comissão Étnica deverá
contar com um livro de Ata para o registro das mesmas.
Capítulo IV
Das
Atribuições do Conselho Geral e das Comissões Étnicas Regionais
Artigo 13 -
São atribuições do Conselho Geral:
I - assessorar a Secretaria da Educação na
formulação, acompanhamento e avaliação da execução dos programas e projetos
integrantes da política educacional escolar indígena, identificando as
alterações que se fizerem necessárias durante sua implementação;
II - definir
prioridades a partir dos programas e projetos apresentados pelas Comissões
Étnicas Regionais, encaminhando-os como subsídio às diretrizes
orçamentárias;
III - sugerir e apoiar os projetos de capacitação e educação
continuada para os professores indígenas;
IV - propor a contratação de
estudos que visem ao aperfeiçoamento de programas, projetos e ações relativas à
questão da educação escolar indígena;
V - garantir e subsidiar tecnicamente,
em conjunto com os órgãos próprios, a execução de ações de formação e
capacitação permanente de professores indígenas;
VI - estimular a contratação
de recursos humanos oriundos das próprias comunidades indígenas, desde que da
mesma etnia para trabalhar nas escolas indígenas, e garantir sua capacitação
permanente;
VII - emitir parecer sobre assuntos e questões de sua
competência;
VIII - aprovar propostas e projetos relativos à educação
indígena e suas interfaces;
IX - estabelecer mecanismos de avaliação e
controle de ações para aferição de resultados;
X - aprovar a indicação de
serviços técnicos a serem executados por pessoas físicas ou jurídicas, para
aprimoramento das propostas desencadeadas pelas Comissões Étnicas Regionais ou
pelo Conselho Geral;
XI- elaborar Calendário de Capacitação.
XII -
organizar, para publicação, documentos de interesse da educação
indígena;
XIII - responder as consultas encaminhadas pelas Comissões Étnicas
Regionais;
XIV - organizar e manter atualizado um banco de dados com
informações referentes ao acompanhamento da educação escolar indígena, incluindo
as pesquisas desenvolvidas nas aldeias, relevantes para a Educação
Indígena;
XV - Convocar o representante da Comissão Étnica Regional para as
reuniões do Conselho do NEI, sempre que for necessário .
Parágrafo único - Ao
coordenador do Conselho Geral caberá:
1 - representar o NEI em eventos
internacionais, nacionais ou regionais ou indicar membro que o represente;
2
- convocar os integrantes e praticar os atos necessários para a realização das
reuniões;
3 - cumprir as decisões do NEI;
4 - providenciar o registro em
atas dos assuntos tratados nas reuniões e elaborar relatórios das atividades
realizadas;
5 - garantir o fluxo de informações entre os membros do Conselho
Geral e Comissões Étnicas Regionais;
6 - conceder e prorrogar licença aos
membros das Comissões Étnicas Regionais a partir de solicitação do titular com
indicação de substituto;
7 - submeter ao grupo, nas reuniões, as
justificativas das ausências dos integrantes do NEI;
8 - indicar um
secretário com atribuições administrativas.
9 - solicitar o comparecimento de
representantes de outras Instituições ou Entidades às reuniões do NEI.
Artigo 14 - Caberá a cada Comissão Étnica Regional:
I - implementar ações
decorrentes da política educacional indígena aprovada para o Estado;
II -
assessorar os professores indígenas na elaboração da Proposta Educacional da
Escola da Aldeia;
III - assessorar os professores indígenas na elaboração do
Regimento Escolar da Escola da Aldeia;
IV - responder consultas encaminhadas
pelo Conselho Geral;
V - acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas
pelas Escolas das aldeias, através da Supervisão e visitas da Comissão
Étnica;
VI - analisar e aprovar projetos específicos, relativos à educação
escolar indígena, bem como providenciar a atualização do cadastro escolar dos
alunos indígenas, dando ciência ao Conselho Geral;
VII - representar o NEI
em eventos regionais de interesse da educação indígena;
VIII - garantir a
execução de ações de capacitação e subsidiar tecnicamente, em conjunto com
outros órgãos próprios, os professores que atuam nas escolas indígenas;
IX -
sugerir procedimentos e ações que objetivem a melhoria da qualidade de vida das
comunidades indígenas;
X - estabelecer mecanismos de avaliação e controle de
ações para aferição de resultados.
Artigo 15 - As matérias em discussão no
Conselho Geral e nas Comissões Étnicas Regionais serão aprovadas por maioria de
votos, sendo o voto do Coordenador o de desempate.
Capítulo V
Das
Disposições Gerais
Artigo 16 - Os casos omissos serão resolvidos pelo
Conselho do NEI, inclusive as dúvidas de interpretação do texto do presente
regimento, e encaminhadas para aprovação do Secretário da Educação.
Artigo 17
- O Conselho Geral do NEI, com a maioria qualificada de seus membros, poderá
propor alterações ao presente Regimento Interno.