Indicação CEE Nº
08/2000
Diretrizes para
Implementação da Educação Profissional de nível Técnico no Sistema de Ensino do
Estado de São Paulo
I –
HISTÓRICO
1. A Educação Profissional no
contexto legal
1.1 - O Conselho Nacional de Educação
- CNE - definiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação
Profissional de Nível Técnico pela Resolução CNE/CEB
Nº 04/1999 e pelo Parecer CNE/CEB Nº 16/1999, ambos
aprovados em 05.10.1999. O Parecer foi homologado pelo Senhor Ministro da
Educação em 25.11.1999, em despacho publicado no DOU de 26.11.1999. Em
decorrência, em 08.12.1999 foi assinada a Resolução CNE/CEB Nº 04/1999, instituindo essas Diretrizes, a qual
revogou o Parecer CFE Nº 45/1972 e as regulamentações subseqüentes referentes à
instituição de habilitações profissionais pelos Conselhos de Educação, todos
fundamentados na Lei Federal Nº 5.692/1971 que foi, por sua vez, revogada pela
Lei Federal Nº 9.394/1996 - LDB.
1.2 - A LDB dedica um capítulo
especial à Educação Profissional, o Capítulo III do Título V, que trata dos
níveis e das modalidades de educação e ensino. Este posicionamento indica que
a Educação Profissional não é mais concebida como a parte diversificada da
atual Educação Básica. A educação profissional é apresentada como uma
possibilidade de acesso para "o aluno matriculado ou egresso do ensino
fundamental, médio e superior, bem como ao trabalhador em geral, jovem ou
adulto" (Parágrafo único do Artº
39).
1.3 - A Educação Profissional
assim concebida não se confunde com a Educação Básica ou superior. Destina-se
àqueles que necessitam se preparar para seu desempenho profissional, num
sistema de produção de bens e de prestação de serviços, onde não basta somente o
domínio da informação, por mais atualizada que seja. Deve, no entanto,
assentar-se em sólida educação básica, ferramenta essencial para que o
cidadão-trabalhador tenha efetivo acesso às conquistas tecnológicas da
sociedade, pela apropriação do saber que alicerça a prática profissional, isto
é, o domínio da inteligência do trabalho.
1.4 - A nova exigência é a do
desenvolvimento de competências profissionais que permitam ao
cidadão-trabalhador enfrentar e responder a desafios profissionais esperados e
inesperados, previsíveis e imprevisíveis, rotineiros ou inusitados, com
criatividade, autonomia, ética e efetividade. Para tanto, é entendida por
"competência profissional a capacidade de mobilizar, articular e colocar em ação
conhecimentos, habilidades e valores necessários para o desempenho eficiente e
eficaz de atividades requeridas pela natureza do trabalho" (Artigo 6º da
Resolução CNE/CEB Nº 04/1999 e item 6.3 do Parecer
CNE/CEB Nº 16/1999).
1.5 - A LDB, coerente com suas teses
fundamentais de flexibilidade, autonomia na concepção e execução de propostas
pedagógicas, avaliação de qualidade do ensino, foco nos resultados de
aprendizagem e aproveitamento de estudos e de experiências, define que "o
conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, poderá
ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou
conclusão de estudos" (Artigo 41).
1.6 - O Decreto Federal Nº
2.208/1997, que regulamentou o § 2º do Artigo 36 e os Artigos 39 a 42 da LDB,
apresenta como objetivos da educação profissional (Artigo
1º):
I - promover a transição entre a
escola e o mundo do trabalho, capacitando jovens e adultos com conhecimentos e
habilidades gerais e específicas para o exercício de atividades produtivas;
II - proporcionar a formação de
profissionais, aptos a exercerem Atividades específicas no trabalho, com
escolaridade correspondente aos níveis médio, superior e de
pós-graduação;
III - especializar, aperfeiçoar e atualizar o
trabalhador em seus conhecimentos tecnológicos;
IV - qualificar, reprofissionalizar e atualizar jovens e adultos
trabalhadores, com qualquer nível de escolaridade, visando a sua inserção e
melhor desempenho o exercício do trabalho.
1.7 - O mesmo decreto regulamentador ainda define que a educação profissional
compreende os seguintes níveis (Artigo 3º):
I - básico: destinado à
qualificação, requalificação e reprofissionalização de trabalhadores;
II - técnico: destinado a
proporcionar habilitação profissional a alunos matriculados ou egressos do
ensino médio, devendo ser ministrado na forma estabelecida por esse
Decreto;
III - tecnológico: correspondente a cursos de nível superior
na área tecnológica, destinados a egressos do ensino médio e
técnico.
1.8 -O Artigo 42 da LDB já prevê que
"as escolas técnicas e profissionais, além dos seus cursos regulares", ou seja,
os de nível técnico, tradicionalmente colocados à disposição
de sua clientela, ofereçam "cursos especiais, abertos à comunidade,
condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao
nível de escolaridade". São os cursos de extensão, atualização e aperfeiçoamento
profissional, além dos de nível básico referidos no Decreto Federal Nº
2208/1997, aos quais a LDB atribui papel relevante no contexto geral da
profissionalização. Com os cursos básicos podem mais adequadamente ser atendidas as exigências de um número cada vez maior de
pessoas que, na forma tradicional, estariam sem condições de competir no
processo de ingresso em cursos "regulares" das escolas
técnicas.
1.9 - A qualificação profissional pode
ser considerada como a matriz dos programas de educação profissional. Com ela e
a partir dela, podem ser construídas modalidades de educação para o trabalho e
profissionalização, nos níveis básico, técnico ou
tecnológico.
1.9.1 - O nível básico concretiza-se,
fundamentalmente, pela qualificação profissional inicial. Trata-se, na verdade,
do mais amplo universo de necessidades e de atendimento da população em matéria
de educação para o trabalho. É nesse nível que Estado e sociedade devem
mobilizar esforços e recursos para a ampliação, democratização e progressiva
universalização das oportunidades de educação profissional, atendidas as demais
prioridades. Por isso mesmo deve ser extremamente ágil e flexível no atendimento
às demandas de diferentes segmentos. Sem dúvida alguma, a educação profissional
básica é a mais flexível de todas, quanto aos objetivos, currículos, programas,
clientela e oferta programática. O Decreto Federal Nº 2.208/1997 dispõe que esse
nível de ensino destina-se à qualificação, requalificação e reprofissionalização de trabalhadores, jovens e adultos,
independentemente de escolaridade previamente definida, visando a sua inserção e
melhor desempenho no exercício do trabalho. Vê-se, desde logo, que tais
objetivos devem responder a variadas demandas da economia e da sociedade no que
se refere à qualificação de cada cidadão para o desempenho de uma função
produtiva. Em todos os domínios da atividade humana sempre haverá necessidade de
trabalhadores qualificados e atualizados para a produção de bens e de serviços.
A questão, entretanto, não se resolve com qualificação única e definitiva para
cada cidadão trabalhador. Cada vez mais tornam-se
necessárias a permanente atualização tecnológica e a requalificação profissional, na perspectiva da educação
continuada e permanente.
1.9.2 - A qualificação profissional
dá-se igualmente nos níveis básico, técnico e tecnológico. Nos níveis técnico e
tecnológico, ela está intimamente associada aos itinerários de
profissionalização nesses níveis, até para que se garanta ao profissional
qualificado a percepção abrangente da correspondente área profissional -
Recomendação 150 da Organização Internacional do Trabalho - OIT. Trata-se de uma
decorrência natural da orientação flexibilizadora
assumida pela LDB para orientar a organização da nova educação profissional. No
nível superior deve, ainda, merecer regulamentação específica. No nível técnico,
já obedece a diretrizes curriculares nacionais definidas pela Resolução CNE/CEB Nº 04/1999, com fundamento no Parecer CNE/CEB Nº 16/1999, interpretando o Artigo 8º do Decreto
Federal nº 2.208/1997. Na educação profissional de nível técnico, ela difere
daquela qualificação profissional livre, caracterizada pelo Artº 4º do referido decreto regulamentador como "modalidade de educação não formal e de
duração variável." a básica não está "sujeita à
regulamentação curricular", mas a que compõe itinerários de profissionalização
de nível técnico está sujeita às mesmas diretrizes curriculares nacionais
definidas para as demais modalidades de educação profissional nesse nível, ou
seja, habilitação profissional e especialização
profissional.
1.10 - A educação profissional de
nível técnico, de acordo com o Artigo 5º do referido decreto, "terá organização
curricular própria e independente do ensino médio, podendo ser oferecida de
forma concomitante ou seqüencial a este", o que é reafirmado pelas Diretrizes
constituídas pelo Parecer CNE/CEB Nº 16/1999 e pela
Resolução CNE/CEB Nº 04/1999.
1.11 - O Parecer CNE/CEB Nº 16/1999 e a Resolução CNE/CEB Nº 04/1999 organizam a Educação Profissional de
Nível Técnico por áreas profissionais (Artigo 5º). Assinale-se, ainda, que a
referida resolução instituiu um período de transição, entre aquela data
08.12.1999 e a de 01.01.2001, a partir da qual as novas Diretrizes Curriculares
Nacionais passam a ser de implantação obrigatória.
2 - A Educação Profissional no
sistema de ensino do Estado de São Paulo
2.1 - Mesmo na vigência da legislação
anterior, a educação profissional independente do ensino médio (então ensino de
2º grau) já havia encontrado guarida neste sistema estadual, no disposto sobre o
ensino supletivo pela Indicação CEE Nº 09/1983 e pela Deliberação CEE Nº
23/1983, de 30.11.1983, as quais, inclusive, previam também a possibilidade de
estruturação de cursos de qualificação profissional, objetivando a habilitação
profissional técnica, em módulos, concomitantes ou seqüenciais ao ensino de 2º
grau e com possibilidade de aproveitamento de conhecimentos adquiridos,
inclusive no trabalho, para a continuidade de estudos, até a obtenção do diploma
de Técnico. Este é o caminho trilhado pela atual LDB, pelo seu Decreto regulamentador da educação profissional e pelas Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível
Técnico.
2.2 - Já na vigência da LDB, em
01.10.1997, este Colegiado aprovou a Deliberação CEE Nº 14/1997, anexa à
Indicação CEE Nº 14/1997, a qual fixou diretrizes operacionais para a educação
profissional no sistema de ensino do Estado de São Paulo, orientando o sistema
estadual de ensino na implantação da nova educação profissional, desvinculada do
ensino médio.
2.3 - Em várias oportunidades, este
Conselho respondeu a consultas sobre questões operacionais que envolvem a
implantação do novo ordenamento legal da educação profissional a partir da Lei
Federal Nº 9.394/1996 e do Decreto Federal Nº 2.208/1997. As primeiras consultas
foram respondidas globalmente pela Indicação CEE Nº 23/1997. Posteriormente,
outras questões foram respondidas, entre outros, pelo Parecer CEE Nº 565/1997,
(concomitância de estudos em habilitações afins), pelo Parecer CEE Nº 139/1998
(carga horária e concomitância entre ensino médio e ensino técnico), pela
Indicação CEE Nº 06/1998, pelo Parecer CEE Nº485/1998
(duração da hora-aula nos cursos de educação profissional), pelos Pareceres CEE
Nºs. 208/1999 e 209/1999
(aproveitamento de estudos do ensino médio em cursos profissionalizantes). Esta
retrospectiva não pretende ser exaustiva e objetiva apenas
relembrar o quanto este Conselho já tem estudado o assunto desde a
promulgação da atual LDB.
2.4 - Em conseqüência desse novo
ordenamento legal sobre a educação profissional (Lei Federal Nº 9.394/1996;
Decreto Federal Nº 2.208/1997; Parecer CNE/CEB NNº 16/1999 e Resolução CNE/CEB Nº
04/1999), que coloca a educação profissional na confluência de dois direitos
fundamentais (à educação e ao trabalho-profissionalização), propõe-se ao
Conselho Pleno a seguinte indicação de diretrizes para a implementação da
educação profissional de nível técnico a serem seguidas no sistema de ensino do
Estado de São Paulo.
II - DIRETRIZES PARA A
IMPLEMENTAÇÃO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL TÉCNICO NO SISTEMA DE ENSINO DO
ESTADO DE SÃO PAULO
1 - O novo entendimento que o Artigo
39 da LDB dá à educação profissional, como "integrada às diferentes formas
de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia" e que conduza "ao permanente
desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva" e social, representa uma nova
forma de encarar a educação para o trabalho, a qual supera aquela outra
concepção de profissionalização como simples instrumento, quer de uma política
assistencialista, quer de uma política economicista, de linear ajustamento às
demandas do mercado de trabalho.
2 - Impõe-se, em conseqüência, a superação
do enfoque tradicional de uma educação profissional centrada no treinamento
operacional e na preparação para a execução de um determinado repertório de
tarefas rotineiras. A educação profissional requer, para além do domínio
operacional de determinados fazeres, a compreensão global do processo produtivo,
a apropriação do saber tecnológico, a valorização da cultura do trabalho, o
desenvolvimento do espírito empreendedor e de iniciativa, bem como a mobilização
dos valores necessários à tomada de decisões com
autonomia.
3 - Para essa nova educação
profissional, coerentemente com as orientações básicas da LDB, tanto em termos
de descentralização responsável às escolas e ao seu corpo técnico-docente,
quanto em termos de avaliação de qualidade pelo poder público, a Câmara de
Educação Básica do Conselho Nacional de Educação não mais definiu mínimos
profissionalizantes, como o fizera o Parecer CFE Nº 45/1972 (revogado pela
Resolução CNE/CEB Nº 04/1999) e sim Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico. Estas
são um "conjunto articulado de princípios, critérios,
definição de competências profissionais gerais do técnico por área profissional
e procedimentos a serem observados pelos sistemas de ensino e pelas escolas na
organização e no planejamento dos cursos de nível técnico" (artigo
2º).
4 - Nesta perspectiva, o
currículo é
meio, ainda que importante, mas é um meio para se constituir conhecimentos,
habilidades e valores. Ele deve ser concebido pela escola, com a necessária e
efetiva participação dos docentes, à luz dos respectivos projetos pedagógicos. A
base para a organização curricular dos cursos de nível técnico é o perfil
profissional de conclusão, o qual é o definidor da identidade e da utilidade de
cada curso. Deverá ser pesquisado e definido pela Escola, considerando-se as
competências profissionais gerais do técnico de uma ou mais áreas e as
competências básicas que podem ter sido constituídas no ensino médio,
completadas com as competências específicas da habilitação profissional a ser
oferecida. Esta deve incorporar uma concepção de educação profissional com
especificidade ampliada que permita o alargamento de horizontes para as
atividades de trabalho.
4.1 - Para o planejamento do curso a
Escola deverá considerar as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação
Profissional de Nível Técnico (Resolução CNE/CEB Nº
04/1999 e Parecer CNE/CEB Nº 16/1999) e utilizar como
subsídios os referenciais curriculares por área profissional elaborados pelo
MEC; a experiência desenvolvida pela própria Escola e seus profissionais; as
pesquisas e estudos existentes ou de iniciativa da Escola; a legislação
referente ao exercício profissional; as classificações ocupacionais; as
consultas e parcerias com empresas e organizações, com órgãos de classe e de
profissionais, bem como o conhecimento consolidado por outras instituições de
educação profissional e seus docentes e técnicos.
5 - Os princípios norteadores dessa
nova educação profissional, a orientar as escolas na concepção dos seus projetos
pedagógicos, na construção de seus novos currículos e na elaboração dos planos
de curso são:
5.1 - Os princípios comuns
orientadores da Educação Nacional enunciados no Artº 3º da LDB e que incluem: igualdade de condições para
acesso e permanência; liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a
cultura, o pensamento, a arte e o saber; pluralismo de idéias e de concepções
pedagógicas; respeito à liberdade; apreço à tolerância; coexistência de
instituições públicas e privadas; gratuidade do ensino público; valorização do
profissional da educação; gestão democrática do ensino; garantia de padrão de
qualidade; valorização da experiência extra-escolar; vinculação entre educação,
trabalho e práticas sociais.
5.2 - Independência e articulação com
o ensino médio, pelo qual tanto a educação profissional quanto o ensino médio
ganham identidades próprias. O ensino médio, embora inclua entre seus objetivos
a preparação geral para o trabalho, não objetiva a qualificação ou habilitação
técnica específicas. A educação profissional não é a
parte diversificada do ensino médio. Ela é complementar à educação básica e tem
na profissionalização o seu escopo específico. É isto que dá sentido tanto à
independência quanto à mútua articulação e complementaridade entre o ensino
médio e a educação profissional.
5.3 - Respeito aos valores estéticos,
políticos e éticos que são os mesmos princípios institucionais e curriculares,
tanto do ensino médio quanto da educação profissional de nível técnico, na
perspectiva comum do desenvolvimento de aptidões para a vida social e
produtiva.
5.3.1 - A Estética da Sensibilidade
orienta para uma organização curricular de acordo com valores que fomentem a
criatividade, o espírito inventivo e a liberdade de expressão, a curiosidade
pelo inusitado e a afetividade, para facilitar a constituição de identidades
capazes de suportar a inquietação, conviver com o incerto, o imprevisível e o
diferente. Está relacionada diretamente com os conceitos de qualidade e de
respeito ao outro, o que implica no desenvolvimento de uma cultura do trabalho
centrada no gosto pelo trabalho bem feito e
acabado.
5.3.2 - A Política da Igualdade encara
a educação profissional na conjunção de dois direitos fundamentais do cidadão: à
educação e ao trabalho, cujo exercício permite às pessoas prover a sua própria
subsistência e com isso alcançar dignidade, auto-respeito e reconhecimento
social como seres produtivos. A Política da Igualdade impõe à educação
profissional a constituição de valores de mérito, competência e qualidade de
resultados como os balizadores da competitividade no mercado de trabalho. Por
outro lado, ela própria conduz à superação das várias formas de discriminação e
de privilégios no âmbito do trabalho, bem como à ênfase nos valores da
solidariedade, do trabalho em equipe, da responsabilidade e do respeito ao bem
comum.
5.3.3 - A Ética da Identidade centra-se
na constituição de competências que orientem o desenvolvimento da autonomia no
gerenciamento da vida profissional e de seus itinerários de profissionalização,
em condições de monitorar desempenhos, julgar competências, trabalhar em
equipes, eleger e tomar decisões, discernir e prever resultados de distintas
alternativas, propor e resolver problemas e desafios, bem como prevenir
disfunções e corrigi-los. A Ética da Identidade supõe trabalho contínuo e
permanente com os valores da competência, do mérito, da capacidade de fazer bem
feito, em contraponto aos favoritismos, privilégios e discriminações de toda e
qualquer ordem e espécie, fundamentados em testemunhos
de solidariedade, responsabilidade, integridade e respeito ao bem
comum.
5.4 - Desenvolvimento de competências
para a laborabilidade, de forma que o trabalhador se
prepare para manter-se em atividade produtiva e geradora de renda em contextos
sócio-econômicos cambiantes e instáveis, numa sociedade cada vez mais complexa e
dinâmica em suas descobertas e transformações, e cada vez mais exigente de
qualidade e de produtividade. A perspectiva da laborabilidade enquanto possibilidade e intencionalidade de
transformar competência em trabalho produtivo é uma referência fundamental para
se entender o conceito de competência profissional como sendo "a capacidade de
mobilizar, articular e colocar em ação valores, conhecimentos e habilidades
necessários para o desempenho eficiente e eficaz de atividades requeridas pela
natureza do trabalho" (Resolução CNE/CEB nº 04/99,
artigo 6º).
5.5 - Flexibilidade,
interdisciplinaridade e contextualização conformam um princípio diretamente
ligado ao grau de autonomia conquistado pela escola na concepção, elaboração,
execução e avaliação do seu projeto pedagógico, fruto e instrumento de trabalho
do conjunto dos seus agentes educacionais, de modo especial dos docentes. Este
princípio reflete-se na construção dos currículos em diferentes perspectivas, o
que abre um horizonte de liberdade e, em contrapartida, de maior
responsabilidade para a escola. Ao elaborar o seu plano de curso, cabe à Escola
construir o respectivo currículo, estruturado em função do perfil profissional
de conclusão que se deseja, conciliando as aspirações e demandas dos
trabalhadores, dos empregadores e da sociedade. Esta flexibilidade permite à
escola maior agilidade na proposição, atualização e incorporação de inovações,
correções de rumos e adaptações às mudanças, o que implica numa organização do
trabalho pedagógico de forma interdisciplinar ou mesmo transdisciplinar.
5.6 - Identidade dos perfis
profissionais de conclusão dos cursos, os quais deverão ser estabelecidos a
partir das competências específicas de cada habilitação profissional, das
competências profissionais gerais do técnico de uma ou mais áreas afins, comuns
a todos os técnicos da área objeto de estudo, bem como das competências básicas,
constituídas no ensino fundamental e médio, em função das condições locais e
regionais. Os perfis profissionais devem ser identificáveis no mercado de
trabalho e de utilidade para o cidadão, a sociedade e o mundo do trabalho.
Podem, assim, tanto se referir a um profissional polivalente e generalista para
a área profissional quanto para segmentos desta. Quando se tratar de profissões
regulamentadas, o perfil profissional deve considerar as competências exigidas
para o cumprimento das atribuições funcionais previstas na legislação específica
do exercício profissional.
5.7 - Atualização permanente dos
cursos e currículos, para que os programas ofertados pelas escolas mantenham a
necessária consistência. A escola deve permanecer atenta às novas demandas,
dando-lhes respostas adequadas, mas evitando concessões a apelos circunstanciais
e imediatistas. Quanto à nomenclatura dos cursos, é
fundamental desconsiderar os modismos ou denominações com finalidades
exclusivamente mercadológicas, bem como considerar como essenciais o binômio identidade e utilidade.
6 - Os critérios básicos para a
organização dos cursos e para seu planejamento curricular são o atendimento às
demandas dos cidadãos, do mercado e da sociedade, bem como a conciliação dessas
demandas identificadas com a vocação e a capacidade institucional da escola ou
rede de ensino. É, ainda, necessário que a Escola tenha uma visão prospectiva,
levando em conta as transformações em curso e as tendências e cenários de
futuro, para que sua organização e planejamento se mantenham úteis para os
cidadãos, as empresas e a sociedade.
7 - De acordo com o Artº 5º da Resolução CNE/CEB nº
04/99, a educação profissional de nível técnico será organizada por áreas
profissionais. A Resolução contempla 20 áreas, constantes de seus quadros
anexos, que incluem as respectivas caracterizações, competências profissionais
gerais e cargas horárias mínimas de cada habilitação. As áreas definidas são:
Agropecuária, Artes, Comércio, Comunicação, Construção Civil, Design, Geomática, Gestão, Imagem Pessoal, Indústria, Informática,
Lazer e Desenvolvimento Social, Meio Ambiente, Mineração, Química, Recursos
Pesqueiros, Saúde, Telecomunicações, Turismo e Hospitalidade, e Transportes.
Essa organização deverá ser permanentemente atualizada pelo CNE, por proposta do
MEC, o qual, "para tanto, estabelecerá processo permanente, com a participação
de educadores, empregadores e trabalhadores" (Parágrafo único do Artº 5º).
8 - A referência básica para a
organização de curso é, portanto, a área profissional. Por esta razão, todo
curso de nível técnico deverá levar em consideração as competências
profissionais gerais, que são comuns a todos os técnicos da área. Um técnico em
Contabilidade ou um técnico em Secretariado, por exemplo, antes de tudo, são
técnicos em Gestão. Entretanto, somente com habilitação profissional específica
em Contabilidade ou Secretariado é que terão condições efetivas de exercer as
respectivas habilitações profissionais. Às competências profissionais gerais
referentes a cada área agregam-se as competências específicas de cada
habilitação, a serem definidas pela escola em função do perfil profissional de
conclusão. O diploma deverá explicitar o correspondente título de Técnico na
respectiva habilitação profissional, mencionando a área ou áreas a que está
vinculada.
9 - Os cursos, de acordo com o § 2º
do Artº 8º da Resolução CNE/CEB nº 04/99, "poderão ser estruturados em etapas ou
módulos". Esta é mais uma importante inovação que objetiva garantir maior
flexibilidade na programação dos cursos. Estas etapas ou módulos podem ser
oferecidos com terminalidade, isto é, de modo que
correspondam a "qualificações profissionais de nível técnico identificadas no
mercado de trabalho". Por exemplo: Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Farmácia,
Agente de Viagens, Guia de Turismo, Radialista Locutor, Surfaçagista de Lentes Oftálmicas etc. O Parecer CNE/CEB nº 10/2000, homologado em 07-6-2000, definiu com
clareza a situação dos cursos de qualificação profissional que integram
itinerários de profissionalização de nível técnico, ao tratar especificamente do
curso de Auxiliar de Enfermagem, respondendo a consulta do Ministério da Saúde.
Os cursos podem, também, ser oferecidos como módulos ou unidades temáticas sem
terminalidade, apenas "objetivando estudos
subseqüentes", como, por exemplo, um módulo compensatório, de
equiparação, contemplando competências básicas, as quais deveriam ter
sido constituídas no ensino fundamental ou médio e que são requisitos para uma
dada habilitação profissional. Pode, ainda, ser oferecido como módulo básico,
contemplando as competências profissionais gerais comuns aos técnicos da área,
para continuidade de estudos em habilitações profissionais específicas, como,
por exemplo, módulo básico para a área de saúde, seguido de módulos específicos
para formação de técnicos em Ótica, Prótese Dentária, Enfermagem, Radiologia
Médica etc.
10 - A Educação Profissional de Nível
Técnico abrange tanto a habilitação profissional presente em uma ou mais áreas
profissionais afins, quanto as qualificações
profissionais iniciais ou intermediárias - organizadas de forma independente ou
como etapas ou módulos - e a especialização profissional, presente no itinerário
de profissionalização como pós-técnico de nível médio.
10.1 - A habilitação profissional
refere-se à profissionalização do técnico de nível médio. Seu concluinte fará
jus ao Diploma de Técnico, desde que tenha cumprido todas as etapas previstas
pelo curso e haja concluído o ensino médio. Aquele que não concluir o ensino
médio receberá tão somente os certificados de qualificação profissional
referentes aos módulos ou etapas concluídas. A habilitação profissional é sempre
plena. Não há mais razão para subsistir a "habilitação parcial", referente ao
"auxiliar técnico", criada ficticiamente apenas para
possibilitar a continuidade de estudos em nível superior. Ou ela é plena ou não
é habilitação profissional.
10.2 - A qualificação profissional que
compõe itinerário de profissionalização do técnico de nível médio refere-se à
preparação para o trabalho em ocupações claramente identificadas no mercado de
trabalho. As qualificações neste nível podem ser oferecidas como módulos de
cursos técnicos, nos termos do Parágrafo 1º do Artº 8º
do Decreto Federal nº 2208/97, "podendo ter caráter de terminalidade para efeito de qualificação profissional,
dando direito, neste caso, a certificado de qualificação profissional". Podem,
também ser oferecidas de forma independente como cursos de qualificação profissional integrantes de itinerários de profissionalização
técnica, mas neste caso somente poderão ser oferecidas por instituições de
ensino que tenham autorizada, também, a respectiva Habilitação Profissional
Técnica. Seus concluintes farão jus a Certificados de Qualificação Profissional,
para fins de exercício profissional e de continuidade de estudos até a obtenção
do Diploma de Técnico. Para matrícula em qualificação profissional que integre
itinerário profissional de nível técnico, as escolas deverão exigir como
pré-requisito de escolaridade, no mínimo, a conclusão do ensino fundamental e
condições de matrícula no ensino médio. Os alunos que não tenham concluído ou
não estejam cursando o ensino médio deverão ser orientados a cursá-lo e
alertados no sentido de que, na continuidade de estudos, não poderão receber o
Diploma de Técnico na habilitação profissional correspondente enquanto não
comprovarem a conclusão do ensino médio.
10.3 - A especialização profissional
nesse nível complementa a habilitação ou qualificação profissional desse nível e
deve apresentar-se como intimamente vinculada às exigências e realidade do mundo
do trabalho. Ela só poderá ser oferecida a quem já tenha sido comprovadamente
qualificado ou habilitado na área ou ocupação profissional
específica.
11 - Quaisquer dos cursos de Educação
Profissional de Nível Técnico (habilitação, qualificação ou especialização)
deverão ter como referência básica em seu planejamento e organização curricular
o perfil profissional de conclusão, definindo com clareza qual o profissional
que se deseja qualificar (no caso das qualificações profissionais iniciais ou
intermediárias), habilitar ou especializar. A concepção
curricular, consubstanciada no plano de curso, orientada pelas diretrizes
curriculares nacionais (definidas no Parecer CNE/CEB
nº 16/99 e na Resolução CNE/CEB nº 04/99), por estas
diretrizes e pelo contexto da estrutura ocupacional da área profissional
atendida, é prerrogativa e responsabilidade de cada escola ou rede e constitui
meio pedagogicamente essencial para o alcance do perfil profissional de
conclusão almejado.
12 - Os Diplomas de Habilitação
Profissional e os Certificados de Qualificação Profissional e de Especialização
Profissional trarão em seu verso a estrutura básica da organização curricular,
com correspondentes cargas horárias e resultados de avaliação de
aprendizagem.
12.1 - Os Diplomas de Habilitação Profissional de Técnico
deverão explicitar o título de Técnico na respectiva habilitação profissional,
mencionando a área ou áreas profissionais à(s) qual(is)
se vincula.
12.2 - Os Certificados de Qualificação
Profissional deverão explicitar com clareza a ocupação certificada e o
correspondente título profissional.
12.3 - Os Certificados de
Especialização Profissional, além de explicitarem claramente a especialidade
certificada e o correspondente título profissional, deverão explicitar sua
referência à Qualificação Profissional de Nível Técnico ou à Habilitação
Profissional Técnica à qual se vincula.
12.4 - No caso das ocupações
regulamentadas ou fiscalizadas será necessário explicitar o título oficial da
ocupação, bem como registrar, inclusive, as competências constituídas e
necessárias para o cumprimento das atribuições funcionais legalmente previstas
para o seu exercício profissional.
12.5 - Os módulos ou etapas sem terminalidade profissional propiciarão tão somente atestados
ou certificados para exclusivo efeito de continuidade de
estudos.
13 - Os Históricos Escolares que
acompanham os diplomas e certificados de conclusão conterão a organização
curricular e as competências definidas no perfil profissional de
conclusão.
13.1 - Os históricos escolares que
acompanham documentos de transferência de alunos conterão também as competências
já constituídas pelos alunos
13.2 - A adequação dos históricos
escolares ao tipo de registro indicado neste item processar-se-á ao longo do
período de 1 (um) ano da aprovação desta
Indicação.
14 - Os pedidos de autorização de
funcionamento de cursos de Educação Profissional de Nível Técnico (Habilitação,
Qualificação e Especialização) serão instruídos com os respectivos Planos de
Curso, a serem submetidos à aprovação dos órgãos próprios do sistema de ensino.
Os Plano de Cursos terão a seguinte estrutura:
I. justificativa e objetivos;
II. requisitos
de acesso;
III. perfil profissional de
conclusão;
IV. organização
curricular;
V. critérios de aproveitamento de
conhecimentos e experiências anteriores;
VI. critérios de avaliação;
VII. instalações e equipamentos;
VIII. pessoal docente e técnico;
IX. certificados e diplomas.
14.1 - Os Planos de curso em
funcionamento, que foram estruturados nos moldes da legislação e normas
anteriores e como tais aprovados, somente terão validade até o dia 31-12-2000,
garantido o direito a quem os tenha iniciado até o final do corrente ano. Nenhum
curso antigo estará, a partir de 01-01-2001, autorizado a receber novas
matrículas. Em conseqüência, para funcionamento com novas matrículas a partir de
01-01-2001, deverão ser aprovados novos planos de curso, nos termos destas
diretrizes e da Deliberação CEE nº 01/99. Escolas e órgãos próprios do sistema
de ensino deverão atentar para os prazos estabelecidos pela citada deliberação,
no que se refere a pedidos de autorização e respectivas apreciações e
autorizações de funcionamento.
14.2 - Os cursos organizados na forma
da Lei Federal nº 9.394/96 - LDB, Decreto Federal nº 2208/97, Resolução CNE/CEB nº 04/99 e Parecer CNE/CEB
nº 16/99 e destas diretrizes deverão ter seus planos de curso devidamente
submetidos à aprovação dos órgãos próprios do sistema estadual de ensino, nos
termos da Deliberação CEE nº 01/99.
14.3 - Cada Plano de curso submetido à
aprovação do órgão próprio do sistema estadual de ensino deverá ser acompanhado
de parecer técnico de especialista ou de instituição de reconhecida competência
na(s) área(s) profissional(ais) objeto do curso(s),
devendo referido parecer incidir, especialmente, sobre os itens III, IV, VII e
VIII do Plano de Curso.
14.4 - Estabelecimentos de ensino da
rede pública estadual bem como estabelecimentos de ensino particulares e
municipais integrados ao sistema estadual de ensino deverão submeter seus planos
de curso à aprovação da respectiva Diretoria de Ensino.
14.5 - Instituições
educacionais criadas por lei específica que mantenham supervisão educacional
delegada pela Secretaria de Estado da Educação deverão ter seus planos de curso
devidamente aprovados pelo seu órgão próprio de supervisão, o qual dará
ciência dos mesmos ao Conselho Estadual de Educação.
14.6 - Estabelecimentos de ensino
integrantes de rede pública municipal de Município que tenha instituído seu
sistema municipal de ensino deverão ter os planos de cursos aprovados pelo órgão
próprio do seu sistema de ensino, o qual deverá dar ciência dos mesmos ao
Conselho Estadual de Educação.
14.7 - Entidades
criadas por legislação específica para fins de educação profissional ou mantidas
por universidades públicas que não tenham supervisão delegada pela Secretaria de
Estado da Educação, submeterão seus planos de curso à aprovação do
Conselho Estadual de Educação.
14.8 - Instituições que mantenham mais
de um estabelecimento de ensino sob jurisdição de diferentes Diretorias Ensino,
submeterão seus planos de curso à aprovação da DE onde funcionar a sede da
Instituição, comunicando o ato de aprovação às demais DEs quando da instalação de novos cursos em outras
localidades.
14.9 - Competirá ao Conselho Estadual
de Educação ou às Diretorias de Ensino da Secretaria de Estado da Educação,
conforme o caso, providenciar a inserção dos planos de curso aprovados em
Cadastro Nacional de Cursos de Educação Profissional de Nível Técnico organizado
pelo MEC, para fins de divulgação nacional, bem como dar publicidade do
respectivo ato de autorização no Diário Oficial do Estado.
14.10 - Os órgãos do sistema estadual de
ensino, para a análise dos planos de cursos de Educação Profissional de Nível
Técnico, poderão, se ainda considerarem necessário, recorrer a especialistas ou
instituições de reconhecida competência na(s) área(s)
profissional(ais) objeto do curso.
15 - Os planos de curso elaborados
pela escola deverão manter coerência com o respectivo projeto pedagógico
concebido, elaborado, executado e avaliado, em conformidade com os Artsº 12 e 13 da Lei Federal nº 9394/96.
16 -
A prática profissional constitui e organiza a educação
profissional, permeando todos os componentes curriculares, não se
constituindo em disciplina específica, devendo ser incluída nas cargas horárias
mínimas da habilitação profissional.
16.1 - Esta prática pode efetivar-se,
integradamente, na escola e em empresas e
organizações, por exemplo, em projetos, estudos de caso, visitas técnicas e
viagens orientadas, simulações, pesquisas e trabalhos de campo e de laboratório,
oficinas e ambientes especiais.
16.2 - Quando a prática profissional
assumir a forma de estágio profissional supervisionado, necessário em função da
natureza da habilitação, qualificação ou especialização profissional, este obedecerá o previsto no Parágrafo único do Artº 82 da LDB e será realizado em empresas e outras
organizações, ou em unidades de aplicação ou empresas pedagógicas. A respectiva
carga horária deverá ser acrescida ao mínimo estabelecido para o respectivo
curso e ser explicitada, juntamente com o plano de realização do estágio
supervisionado, na organização curricular constante do plano de curso,
detalhando como o mesmo será supervisionado de forma articulada pela Escola e
pela empresa ou organização.
16.2.1. O estágio profissional
supervisionado será, preferencialmente, realizado ao longo de cada etapa ou
módulo do curso, permeando o desenvolvimento dos componentes curriculares e não
deve ser etapa dele dissociada. Sua duração, quando exigida em função da
natureza da qualificação, habilitação ou especialização profissional, deverá ser
consoante com o perfil profissional de conclusão e respectivas competências
profissionais requeridas, recomendando-se que tenha duração mínima de 10% da
carga máxima total do respectivo módulo, etapa ou curso.
16.2.2 - Considerando que o estágio
profissional supervisionado em cursos de enfermagem se caracteriza como um
momento por excelência de aprendizado profissional onde ensaio e erro podem
custar vidas humanas, a duração mínima a ser exigida, neste caso, em função da
natureza da ocupação, não poderá ser inferior a 50% da carga horária mínima da
respectiva etapa ou módulo de qualificação profissional, bem como da habilitação
ou especialização profissional.
17 - O aproveitamento de estudos e de
experiências anteriores, em cursos de nível técnico, é condicionado ao perfil
profissional de conclusão pretendido. Poderão ser aproveitados conhecimentos e
experiências anteriores, no todo ou em parte, desde que diretamente relacionados
com o perfil profissional de conclusão da respectiva qualificação,
especialização ou habilitação profissional,
adquiridos:
I. No ensino médio;
II. Em qualificações profissionais e etapas
ou módulos de nível técnico concluídos em outros cursos desse nível;
III. Em cursos de educação profissional de
nível básico, mediante avaliação do aluno pela Escola;
IV. No trabalho ou por outros meios
informais, mediante avaliação do aluno pela Escola;
V. e reconhecidos
em processos formais de certificação profissional.
17.1 - O aproveitamento de estudos de
educação profissional realizados no exterior dependerá
de avaliação do aluno pela escola recipendiária.
18 - A carga horária mínima para a
Habilitação Profissional, além da referente ao exigível Estágio Profissional
Supervisionado, é a fixada pela Resolução CNE/CEB nº
04/99 em seus quadros anexos, a saber:
18.1 - Carga horária mínima de 1.200
horas para as Habilitações Profissionais das áreas de:
Agropecuária, Construção Civil, Indústria, Mineração,
Química, Saúde, Telecomunicações.
18.2 - Carga horária mínima de 1.000
horas para as Habilitações Profissionais das áreas de:
Geomática, Informática,
Recursos Pesqueiros.
18.3 - Carga horária mínima de 800
horas para as Habilitações Profissionais das áreas de:
Artes, Comércio, Comunicação, Design, Gestão, Imagem
Pessoal, Lazer e Desenvolvimento Social, Meio Ambiente, Turismo e Hospitalidade,
Transportes.
18.4 - A formação de professores de
nível médio, na modalidade Normal, segue Diretrizes Curriculares Nacionais
definidas pela Resolução CNE/CEB nº 02/99 e Parecer
CNE/CEB nº 01/99, bem como normas específicas deste
Colegiado.
19 - A carga horária mínima para os
cursos de Qualificação Profissional ou etapas ou módulos com terminalidade profissional que integrem itinerários de
profissionalização de nível técnico deverá ser de, no mínimo, 20% da carga
horária mínima determinada para a respectiva Habilitação
Profissional, acrescida de exigível estágio profissional
supervisionado.
19.1 - No caso de qualificação
profissional referente a ocupações regulamentadas por Lei e/ou fiscalizados por órgão próprio,
similares à de Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Farmácia e Guia de
Turismo, a carga horária mínima a ser exigida será de 50% da carga horária
mínima determinada para a respectiva Habilitação Profissional, acrescida de
exigível estágio profissional supervisionado.
20 - A carga horária mínima para os
cursos de Especialização profissional de nível técnico será de 20% da carga
horária mínima determinada para a respectiva Habilitação
Profissional, acrescida de exigível estágio profissional
supervisionado.
21 - Demandas pontuais de extensão,
atualização e de aperfeiçoamento de profissionais poderão ser atendidas por meio
de cursos ou programas de livre oferta e carga horária
variável.
22 - Igualmente, de livre oferta e
carga horária variável, serão os cursos de Qualificação Profissional de Nível
Básico, os quais são modalidade de educação não formal, não
estando sujeitos a regulamentação curricular. O aproveitamento destes
estudos, no todo ou em parte, em cursos de nível técnico, sempre dependerá de
avaliação individual do aluno e conseqüente reconhecimento das competências
constituídas e relacionadas com o perfil profissional de conclusão do curso de
Nível Técnico.
23 - Estão habilitados para a
docência na Educação Profissional de Nível Técnico, os profissionais licenciados (licenciatura plena ou programa especial de formação) na
área profissional objeto do curso e no correspondente componente
curricular.
24 - Poderão, ainda, ser admitidos
para a docência na Educação Profissional de Nível Técnico, devidamente
autorizados pelo respectivo órgão supervisor, de acordo com a seguinte ordem
preferencial:
24.1. na falta de profissionais
licenciados, os graduados na correspondente área profissional ou de
estudos.
24.2 - na falta de profissionais
graduados em nível superior nas áreas específicas, profissionais graduados em
outras áreas e que tenham comprovada experiência
profissional na área do curso.
24.3 - na falta de profissionais
graduados, técnicos de nível médio na área do curso, com comprovada experiência
profissional na área.
24.4 - na falta de profissionais de
nível técnico com comprovada experiência, outros profissionais reconhecidos por
sua experiência profissional na área.
25 - na falta de profissionais com
licenciatura específica e experiência profissional comprovada na área objeto do
curso, o estabelecimento de ensino deverá propiciar
formação em serviço, apresentando, para tanto, plano especial de preparação de
docentes ao respectivo órgão supervisor.
26 - Transitoriamente, até o final de
2001, cursos de qualificação profissional de Auxiliar de Enfermagem já
autorizados poderão, com as devidas adequações a esta Indicação, continuar a ser
oferecidos sem a exigência de a instituição já ter
autorizada a correspondente Habilitação Profissional Técnica.