INDICAÇÃO CEE N º: 64/2007 - CE - Aprovada em
28-02-2007
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
1.1. HISTÓRICO
A Presidente
da Sociedade Brasileira de Educação em Enfermagem - Sobee encaminhou o
expediente MEM. Sobee nº 001/2005, datado de 25 de julho de 2005, no qual
manifesta preocupação quanto à formação dos profissionais de enfermagem egressos
dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, em decorrência da
falta de habilitação específica, para a docência, dos Enfermeiros que os
ministram.
Ressalta a notória carência, quantitativa e qualitativa, de condições para que esses profissionais atuem com eficiência, eficácia e efetividade como docentes e/ou supervisores de estágio nos cursos de Auxiliar e de Técnico de Enfermagem.
Depois de citar diferentes fontes de informação e dados, inclusive de registros do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo (COREN/SP), que atestam essa situação, informa que esta se agrava no Estado de São Paulo, devido ao elevado número de escolas que oferecem Cursos Técnicos de Enfermagem e pelo reduzido número de Enfermeiros capacitados para a docência, segundo dados disponíveis.
Sugere, nesse sentido, a necessidade de serem estabelecidas normas reguladoras específicas para a docência em Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio de Enfermagem, visando a garantir a qualidade da formação de Auxiliares e de Técnicos de Enfermagem.
A interessada sugere que, nas normas reguladoras, seja:
exigida a licenciatura para a docência em Cursos de Educação
Profissional Técnica de Nível Médio de Enfermagem, obtida em cursos organizados
consoante os dispositivos legais vigentes, que garantam a necessária formação
pedagógica de Graduados em Enfermagem. Como alternativa a estes cursos, chega a
sugerir a obtenção de “licenciatura” por meio de titulação conferida por
Sociedades de Especialistas em Enfermagem, especialmente
credenciadas.
exigida, para a autorização de novas escolas e novos cursos
técnicos de Enfermagem, a comprovação de capacitação pedagógica dos docentes
elencados no projeto do curso.
concedido prazo razoável para que as escolas
que já atuam com Cursos Técnicos de Enfermagem façam a adequação de seu corpo
docente às normas estabelecidas pelo CEE.
Em 11-08-2006 foi designada esta
Comissão Especial de Conselheiros, pela Portaria CEE/GP nº 290/2006, para estudo
da questão da docência em Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio
de Enfermagem no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, suscitada pelo
referido expediente da Sobee.
A partir do contido no referido expediente,
Comissão Especial considerou, no exame da questão, a legislação e o corpo de
normas nacionais e estaduais pertinentes, além de manifestações anteriores, da
Câmara de Educação Superior, apresentada pela Conselheira Sônia Aparecida Romeu
Alcici, e da Câmara de Educação Básica, apresentada pelo Conselheiro Custódio
Filipe de Jesus Pereira. A presente Indicação consubstancia as conclusões da
Comissão Especial.
1.2 APRECIAÇÃO
A questão suscitada é complexa e
apresenta, pelo menos, duas situações-problema, inter-relacionadas, que acabam
por gerar um círculo vicioso:
1ª. Inadequação dos Cursos Superiores de
Graduação em Enfermagem, que se preocupam em formar o Enfermeiro voltado
exclusivamente para a assistência em Enfermagem, esquecendo-se que lhe cabe uma
prática educativa, não só na docência em Cursos Técnicos e Superiores, como,
também junto aos clientes/pacientes, visando à preservação da saúde e ao
autocuidado. Raras são, ainda, as Instituições de Ensino Superior que propiciam
a Licenciatura em Enfermagem, sendo que a maior parte delas estariam deixando de
atender às Diretrizes Curriculares Nacionais para a Graduação em Enfermagem,
objeto da Resolução CNE/CES n° 03/2003, que propõem, para a formação do
Enfermeiro generalista a inclusão da capacitação pedagógica para o ensino de
Enfermagem, “.independente da Licenciatura em Enfermagem.”
2ª. Inadequação
dos atuais docentes dos Cursos Técnicos de Enfermagem, os quais, embora
graduados, não possuem licenciatura e, portanto, não teriam condições para
desenvolver uma ação didático-pedagógica condizente com a almejada qualidade na
formação dos Auxiliares e dos Técnicos de Enfermagem. É reduzido o número de
Enfermeiros capacitados para essa docência, ou seja, licenciados e inscritos
como tais no órgão disciplinador do exercício profissional.
No que se refere
à primeira situação-problema, a solução estaria na ampla oferta de licenciaturas
em Enfermagem, seja a licenciatura plena, em cursos de graduação, seja a do
Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes, organizado nos termos da
Resolução CNE/CP nº 02/1997 ou outra norma posterior que venha a substituí-la. A
solução ensejaria, ainda a oferta de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, de
Especialização, assim como a integração, nos currículos da Graduação de
Enfermeiros, de componentes curriculares destinados à formação pedagógica,
atendendo às respectivas Diretrizes Curriculares Nacionais.
A lacuna
existente nessa oferta pode estar relacionada com as poucas vantagens que a
licenciatura agregaria ao Enfermeiro, uma vez que, mesmo sem a formação
pedagógica, encontra, atualmente, oportunidades para exercer a docência em
Cursos Técnicos, com autorização em caráter excepcional.
Quanto à oferta de
licenciaturas, diretamente, o CEE somente pode contribuir na esfera de sua
jurisdição, circunscrita às Instituições integrantes do Sistema Estadual de
Ensino. Neste âmbito, conforme manifestação da Câmara de Educação Superior
(CES), este Conselho atua, entendendo:
“. que a obtenção da licenciatura
plena não deixa margem a dúvidas. As Diretrizes Curriculares para o Curso de
Enfermagem (Res. CNE/CES nº 3, de 07-11-2001), estabelecem no artigo 13 que: “A
formação de Professores por meio de Licenciatura Plena segue os Pareceres e
Resoluções específicos da Câmara de Educação Superior e do Pleno do Conselho
Nacional de Educação” e no artigo 14, item IX que: “A estrutura do Curso de
Graduação em Enfermagem deverá assegurar a articulação da graduação em
Enfermagem com a Licenciatura em Enfermagem”. A atenção a essas Diretrizes tem
embasado as decisões da CES quando da autorização e reconhecimento dos cursos no
âmbito do Sistema Estadual de Ensino.’
‘A outra alternativa para a
licenciatura está disciplinada pela Resolução CNE/CP nº 02/97 e Deliberação CEE
nº 10/99, que tratam dos programas especiais de formação pedagógica de docentes
para as disciplinas do currículo da educação básica e da educação profissional
de nível técnico, previstos no item II, artigo 63 da LDB. Os concluintes desses
cursos recebem certificado equivalente à licenciatura plena para fins de
docência.[1]’.
‘No âmbito da CES, estas são
as normas que têm fundamentado as decisões relativas a autorização e
reconhecimento dos Cursos de Enfermagem, para que sejam atingidos os objetivos
propostos nas diretrizes curriculares nacionais para o curso.”
Quanto à
segunda situação-problema, a este Conselho é possível, e até justificável no
caso da Enfermagem, adotar normas mais restritivas que as atualmente vigentes e
constantes da Indicação CEE nº 08/2000, adotando a primeira sugestão da
Sociedade Brasileira de Educação em Enfermagem, no sentido de exigir a
licenciatura para a docência em Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível
Médio de Enfermagem. Se adotada, essa medida trará, entre outros benefícios, o
de incentivar a oferta de licenciaturas para essa docência, criando condições
para ser rompido o anteriormente citado círculo vicioso.
A Indicação CEE nº
08/2000, objeto do Processo CEE nº 593/97, que estabeleceu Diretrizes para a
implementação da Educação Profissional de Nível Técnico no Sistema de Ensino do
Estado de São Paulo, dispõe em seus itens 23 a 25:
“23. Estão habilitados
para a docência na Educação Profissional de Nível Técnico, os profissionais
licenciados (licenciatura plena ou programa especial de formação) na área
profissional objeto do curso e no correspondente componente curricular.
24.
Poderão, ainda, ser admitidos para a docência na Educação Profissional de Nível
Técnico, devidamente autorizados pelo respectivo órgão supervisor, de acordo com
a seguinte ordem preferencial:
24.1. na falta de profissionais licenciados,
os graduados na correspondente área profissional ou de estudos.
24.2. na
falta de profissionais graduados em nível superior nas áreas específicas,
profissionais graduados em outras áreas e que tenham comprovada experiência
profissional na área do curso.
24.3. na falta de profissionais graduados,
técnicos de nível médio na área do curso, com comprovada experiência
profissional na área.
24.4. na falta de profissionais de nível técnico com
comprovada experiência, outros profissionais reconhecidos por sua experiência
profissional na área.
25. na falta de profissionais com licenciatura
específica e experiência profissional comprovada na área objeto do curso, o
estabelecimento de ensino deverá propiciar formação em serviço, apresentando,
para tanto, plano especial de preparação de docentes ao respectivo órgão
supervisor.”
Acrescente-se, ainda, que o Conselho Nacional de Educação
autorizou a formação de docentes para a Educação Profissional mediante Curso de
Pós-Graduação Lato Sensu de Especialização, pelo Parecer CNE/CES nº 29/2001.
Este Parecer respondeu a consulta da Fundação Oswaldo Cruz sobre o
credenciamento de Curso de Especialização em Educação Profissional na área de
Saúde: Enfermagem, para ser ministrado pela Escola Nacional de Saúde Pública,
justamente para habilitar profissionais graduados em Enfermagem para a docência
em cursos formadores de Auxiliar e de Técnico de Enfermagem no âmbito do Projeto
de Profissionalização dos Trabalhadores da Área de Enfermagem
(Profae):
“Assim, podem ser considerados igualmente como habilitados para a
docência em Educação Profissional de Nível Técnico, nos termos do Artigo 17 da
Resolução CNE/CEB 04/99 e Parecer CNE/CEB 16/99, até que sejam definidas
diretrizes específicas para a Docência na Educação Profissional, os licenciados
em cursos regulares de graduação; os licenciados segundo programas de formação
especial, que combinem formação pedagógica, formação tecnológica e formação em
serviço, nos moldes da Resolução CNE/CP 02/97; e os pós-graduados em cursos de
especialização para a formação de docentes para a educação profissional de nível
técnico, estruturados por área ou habilitação profissional.”
Para disciplinar
esta modalidade, o CEE pode baixar normas específicas, a exemplo das já adotadas
para os Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu de Especialização para fins de
atendimento às exigências do artigo 64 da Lei n° 9.394/96, atualmente
disciplinados pela Deliberação CEE nº 53/05.
Cabe, ainda, considerar como
equivalente à Licenciatura, para fins de docência nos Cursos de Educação
Profissional Técnica de Nível Médio, a formação em Programas de Pós-Graduação
Stricto Sensu de Mestrado ou de Doutorado nas áreas dos componentes curriculares
do curso, ou na área de Educação.
Por outro lado, este Conselho, em
diferentes casos e situações veio a considerar que uma Licenciatura, mesmo em
área diversa da área profissional em que um graduado deseja ensinar, dá ao seu
titular a condição necessária para a docência em curso correspondente a essa
formação. Assim, por exemplo, um Enfermeiro, também licenciado em outra área do
conhecimento, tem a qualificação necessária para a docência em Curso Técnico de
Enfermagem. Por esta razão, justifica-se que seja suprimida a parte final do
item 23 da Indicação CEE nº 08/2000 (. “na área profissional objeto do curso e
no correspondente componente curricular”).
Não cabe considerar, no entanto, a
parte da sugestão apresentada pela Sobee como alternativa, referente à
“licenciatura” mediante processo formal de certificação profissional, uma vez
que, embora bastante assinalada, não encontra, ainda, amparo nas normas em
vigor.
Quanto à sugestão de ser exigida, para a autorização de novas escolas
e novos cursos Técnicos de Enfermagem, a juntada prévia de documentos
comprobatórios de capacitação pedagógica dos docentes, ela é desnecessária, pois
o Plano de Curso já deve conter, obrigatoriamente, o perfil dos seus docentes. A
comprovação documental prévia, além de burocratizante, não garante de que, na
execução, os docentes em atividade efetiva sejam os constantes de qualquer
documento. À Supervisão é que cabe verificar a correspondência entre o Plano de
Curso e sua real execução, em todos os aspectos propostos, inclusive no
referente à qualificação dos docentes.
É adequada, finalmente, a sugestão de
ser concedido prazo para que as escolas que já atuam com Cursos Técnicos de
Enfermagem façam a adequação de seu corpo docente a novas normas que forem
estabelecidas.
Por oportuno, vale lembrar que está mantida a orientação
constante do item 25 da Indicação CEE nº . 08/2000, a qual define que, na falta
de profissionais com licenciatura específica e experiência profissional
comprovada na área objeto do curso, o estabelecimento de ensino deverá propiciar
formação em serviço, apresentando plano especial de preparação de docentes, ao
respectivo órgão supervisor. No caso de cursos de Enfermagem, essa nova
Indicação poderá melhor balizar os requisitos para essa formação em
serviço.
2. CONCLUSÃO
Pelo exposto, nos termos desta Indicação,
considera-se que, para a docência nos Cursos de Educação Profissional Técnica de
Nível Médio de Enfermagem, é adequado estabelecer regras mais restritivas do que
as inscritas na Indicação CEE nº 08/2000, visando, sobretudo, à melhoria da
formação de profissionais que cuidam da saúde e da vida das pessoas.
Assim,
conclui-se que a Indicação CEE nº 08/2000 deve ser alterada e complementada como
segue:
Alteração, com acréscimo e exclusão:
“23. Estão habilitados para a
docência na Educação Profissional Técnica de nível Médio, os profissionais
graduados na área ou componente curricular do curso e licenciados (licenciatura
plena, programa especial de formação pedagógica de docentes) além dos
pós-graduados em cursos de especialização, especialmente planejados e aprovados
para o fim de atuação docente).” [modificado]
Acréscimos:
“24.5 no caso de
componentes curriculares específicos de Enfermagem, a possibilidade referida no
item 24.1 só será admitida quando e enquanto, comprovadamente, não houver
candidato à docência que seja portador de licenciatura ou equivalente, nos
termos do artigo 23. Ainda no caso desses mesmos componentes curriculares, não
serão admitidas as possibilidades referidas nos itens 24.2, 24.3 e 24.4. A
exclusão das possibilidades referidas nos itens 24.2, 24.3 e 24.4 passa a
vigorar para todos os Planos de Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível
Médio de Enfermagem que vierem a ser protocolados a partir da data da publicação
desta Indicação. Quanto aos cursos já autorizados, com planos já aprovados, as
escolas terão um prazo máximo de seis meses para adequarem seu corpo docente a
estas disposições, uma vez que, a rigor, os referidos dispositivos já não se
aplicavam mesmo à Enfermagem, dada a existência de grande número de enfermeiros
graduados em Enfermagem no Estado de São Paulo.” [item novo,
acrescentado]
“24.6. Profissionais graduados ou portadores de diploma de
Mestrado ou Doutorado nas áreas dos componentes curriculares do curso de
educação profissional também poderão ser aceitos para os fins de docência na
educação profissional de nível técnico.” [item novo, acrescentado]
São Paulo,
10 de outubro de 2006.
a) Cons. Custódio Filipe de Jesus Pereira
Relator
CE
a) Cons. Hubert Alquéres
Relator CE
a) Cons. Francisco de
Moraes
Relator CE
3. DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica
adota como sua Indicação, o Voto dos Relatores.
Presentes os Conselheiros:
Amarilis Simões Serra Sério, Ana Luísa Restani, Hubert Alquéres, Joaquim Pedro
Villaça de Souza Campos, Leila Rentroia Iannone, Maria Alice Setubal, Mauro de
Salles Aguiar e Suzana Guimarães Tripoli.
Sala da Câmara de Educação Básica,
em 01 novembro de
2006.
a) Cons. Mauro de Salles Aguiar
Presidente da
CEB
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O Conselho Estadual De Educação aprova, por
unanimidade, a presente Indicação.
Sala “Carlos Pasquale”, em 28 de fevereiro
de 2007.
PEDRO SALOMÃO JOSÉ KASSAB
Presidente
[1] Note-se que esta
modalidade não encontrou eco, pois nenhuma solicitação veio encaminhada pelas
instituições superiores jurisdicionadas ao CEE