Resolução SE 16, de 1-3-2005
Dispõe sobre aulas complementares de enriquecimento curricular na rede
estadual de ensino
O Secretário de Educação, considerando que:
* as aulas de
enriquecimento curricular representam relevante contribuição para o
aprofundamento da compreensão do mundo da cultura e para a afirmação dos valores
voltados ao convívio social, ético e solidário,
* o desenvolvimento das
competências de leitura e escrita insere-se como prioridade no contexto da
política educacional desta Secretaria, uma vez que estas competências
constituem-se como instrumentos essenciais à participação cidadã numa sociedade
letrada,
* a prática da leitura compreensiva requer a ampliação e a
reorganização dos espaços pedagógicos da escola,
resolve:
Artigo 1º. As
escolas que mantêm ensino fundamental, com dois turnos diurnos, incluirão na
jornada escolar aulas complementares de enriquecimento curricular, além das já
previstas nas respectivas matrizes curriculares.
Artigo 2º. As aulas de
enriquecimento curricular compreendem:
I - projeto de leitura para todos os
alunos do ciclo II
II - projeto de recuperação para alunos do ciclo I e II,
que apresentem dificuldades de aprendizagem.
Parágrafo único - O projeto de
recuperação a que se refere o inciso II deste artigo é objeto de regulamentação
da Resolução SE nº 15, de 22/02 /2005.
Artigo 3º. O projeto de leitura visa
enfatizar a leitura de textos representativos dos diferentes gêneros textuais,
conferindo tratamento sistematizado a estratégias e atividades, capazes de
estimular e orientar o aluno.
Parágrafo único - O projeto de leitura, embora
não conste da matriz curricular, integra a proposta pedagógica da escola e
compõe a carga horária de todas classes de 5ª a 8ª séries, com uma aula semanal
por classe, dentro do período regular de aulas da classe.
Artigo 4º. Os
avanços alcançados pelo aluno nas atividades do projeto de leitura devem ser
considerados na análise do seu desempenho global e incorporados às avaliações
realizadas regularmente no processo de aprendizagem.
Artigo 5º. As aulas
serão atribuídas pelo diretor da escola a docentes em exercício na unidade
escolar ou admitidos para esse fim, portadores de licenciatura plena,
habilitados preferencialmente em Língua Portuguesa, nos termos da Resolução SE
nº 135/2003.
Artigo 6º. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.